TJDFT - 0733933-73.2022.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 15:41
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
25/10/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRCEI Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0733933-73.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIS GUSTAVO DO NASCIMENTO LEOCADIO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de LUIS GUSTAVO DO NASCIMENTO LEOCADIO, a quem imputou a prática do crime descrito no art. 307 do Código Penal nos seguintes termos, ID Num. 152170237: “No dia 23/11/2022 (quarta-feira), entre 10h40 e 11h00, na QNM 17, Setor M, Conjunto A, Lote 21, via pública, próximo ao laboratório Exame, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, fez declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal.
Nas circunstâncias acima descritas, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina, momento em que o denunciado ao avistar a viatura policial correu em atitude suspeita.
Ato contínuo, os policiais conseguiram alcançá-lo, sendo que, durante a busca pessoal, o denunciado ora se identificava como “Luís Felipe”, ora como “Luís Francisco”.
Desse modo, não conseguindo identificar o denunciado, ele foi conduzido à Delegacia para as devidas providências legais.
No dia 23/11/2022 (quarta-feira), entre 10h40 e 11h00, na QNM 17, Setor M, Conjunto A, Lote 21, via pública, próximo ao laboratório Exame, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, fez declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal.
Nas circunstâncias acima descritas, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina, momento em que o denunciado ao avistar a viatura policial correu em atitude suspeita.
Ato contínuo, os policiais conseguiram alcançá-lo, sendo que, durante a busca pessoal, o denunciado ora se identificava como “Luís Felipe”, ora como “Luís Francisco”.
Desse modo, não conseguindo identificar o denunciado, ele foi conduzido à Delegacia para as devidas providências legais.”, I D Num. 152170237.
Assinalado pelo Ministério Público o não cabimento dos benefícios despenalizadores da Lei 9.099/95, ID Num. 152170237, o autor do fato foi citado, ID Num. 161463519, foi realizada audiência no dia 17 de julho de 2023, na qual, a denúncia foi aditada e recebida, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, o réu foi interrogado e foi encerrada a instrução criminal, ID Num. 165911395 - Pág. 1.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu e a Defesa, a sua absolvição, ID’s Num. 170928979 e Num. 172224594.
Relatado, decido.
Não há questões preliminares pendentes de exame ou causas de nulidade do processo, viabilizando-se, assim, o exame do mérito da questão trazida ao conhecimento desse Juízo.
Inicialmente, cabe assinalar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial com o intuito de ocultar sua vida pregressa.
Nesse sentido, vide o seguinte julgado: Constitucional.
Penal.
Crime de falsa identidade.
Artigo 307 do Código Penal.
Atribuição de falsa identidade perante autoridade policial.
Alegação de autodefesa. artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição.
Matéria com repercussão geral.
Confirmação da jurisprudência da corte no sentido da impossibilidade.
Tipicidade da conduta configurada.
O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP).
O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. (RE 640139 RG, Relator(a): Min.
Dias Toffoli, julgado em 22/09/2011, DJe-198 divulg 13-10-2011 public 14-10-2011 ement vol-02607-05 PP-00885) No mesmo sentido pacificou-se o entendimento acerca da questão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a teor do contido no enunciado da Súmula 522, in verbis: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.” A materialidade delitiva está demonstrada pela ocorrência Nº: 14.098/2022 15ª DPDF, a qual noticia que equipe da polícia militar estava em patrulhamento “momento em que o indivíduo, posteriormente identificado como Luís Gustavo do Nascimento Leocácio, ao avistar a aproximação da viatura, correu em desabalada carreira.
Ato contínuo, a equipe policial conseguiu alcançar o referido indivíduo, sendo que, durante a busca pessoal, o abordado ora se identificava como ''Luis Felipe'', ora como ''Luis Francisco''.
Por fim, diante do fato de não conseguir identificar o abordado, conduziu-o até esta Delegacia de Polícia para as providências cabíveis.
Ademais, acrescenta que na Delegacia foi constatado que o abordado estava atribuindo a si nome de terceiros ou mesmo nome fictício no intuito de escapar da correta identificação e que após ser identificado como Luís Gustavo do Nascimento Leocácio, foi verificado que o abordado se encontrava ''foragido'' do Centro de Progressão Penitenciária (CPP)”, ID Num. 143759430.
Na instrução criminal, a testemunha WESLEY LIMA CIMINO DO NASCIMENTO, policial militar, disse que participou da abordagem feita ao réu; o réu se identificou dando nomes conforme a denúncia; nas buscas feitas nos sistemas das PM dava nome não encontrado, por isso ele foi conduzido à DP; o réu dava sobrenomes distintos; o réu foi identificado pelo agente da PCDF; o réu não tinha documento consigo; o réu se identificou com dois sobrenomes distintos e não foi possível confirmar a identificação porque não aparecia nenhum resultado no sistema.
Por sua vez, a testemunha MATHEUS AZEVEDO DA CRUZ, policial militar, relatou que participou da abordagem feita ao réu; não se recorda dos nomes que o réu repassou na identificação; o réu tentou se evadir, mas foi abordado; o réu passou dois nomes distintos, mas não foi possível identifica-lo nas consultas ao sistema da PM; em razão da dúvida quanto à identidade foi ele levado à DP para identificação.
Por fim, o réu não é verdadeiro o fato narrado na denúncia, quando foi abordado falou aos policiais apenas o primeiro nome; como estava muito alterado foi levado para a delegacia onde informou o restante do nome ao delegado; na abordagem falou que seu nome era Luis; os policiais não fizeram consulta ao sistema, apenas o levaram para a DP porque estava alterado; estava alterado porque ficou nervoso com a forma agressiva da abordagem; na data do fato era fugitivo do sistema prisional.
Verifica-se da prova judicial que os relatos das testemunhas são harmônicos e coerentes entre si e com os demais elementos de informação constantes dos autos, no sentido de que o réu, ao ser abordado em razão da atitude suspeita, se identificou falsamente com nomes que não foram localizados em consulta ao sistema da PM, razão pela qual o conduziram à delegacia onde foi possível realizar a sua identificação e constatou-se, ainda, que era foragido do CPP.
Não havendo, portanto, dúvidas de que o réu forneceu nome falso durante a abordagem, buscando obter proveito próprio e eximir-se da responsabilidade penal, de forma que se verifica que sua conduta se adéqua, a princípio, à figura típica do art. 307 do Código Penal.
O réu, como visto, não portava documento de identificação, razão pela qual sua identificação criminal era medida que se impunha à autoridade policial, pois insuficiente para a qualificação a mera informação verbal do réu, mormente em situação de lavratura de ocorrência policial e procedimento de apuração criminal.
Isso em razão do que está disposto nos arts. 1º da Lei 12.037/09, que prevê que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, bem como no seu art. 3º, que estabelece que em caso de fundada dúvida, mesmo apresentado documento, poderá ocorrer a identificação criminal, bem como no art. 6º, VIII do CPP, que determina que a autoridade policial identifique criminalmente o indiciado.
Assim, não bastaria a mera referência do réu aos seus dados de identificação, necessariamente essas informações teriam, por exigência legal, que ser objeto de verificação e confirmação na esfera policial, seja pela consulta realizada na própria delegacia, seja pela análise do instituto de identificação.
Outrossim, ficou demonstrado pela prova judicial que houve fácil percepção dos policiais quanto à falsidade da identidade fornecida pelo réu, uma vez que o nome fornecido pelo réu não foi localizado nos sistemas de identificação.
Também por esse motivo, ou seja, a ausência de documento e constatação de que o nome não encontrada correspondência no sistema de identidades, a identificação era medida indispensável.
Desse modo, a conduta do réu foi totalmente ineficiente e a falsa identidade jamais se consumaria, ante a impropriedade absoluta do objeto material, seja pelas circunstâncias fáticas óbvias, seja pela imposição legal, nos termos acima alinhavados, a revelar tratar-se de situação de crime impossível.
Noutro giro, ainda que se considerasse típica a conduta do réu, verifica-se pelos fatos apurados que esta não resultou em qualquer prejuízo para o desempenho da atividade policial, de forma que a fé pública, objeto jurídico tutelado por aquela norma, não sofreu mínimo abalo.
Ora, o julgamento do fato delituoso não deve cingir-se, simplesmente, a encontrar a norma adequada ao caso concreto.
A aplicação da norma dependerá de um juízo de adequabilidade, pois cada caso deve ser apreciado sob o enfoque a unicidade, isto é, das circunstâncias individualizantes que o caracterizam, a fim de se buscar a resposta mais adequada e justa.
Assim, o parâmetro de atuação do direito penal deve fundamentar-se não só na adequação formal da conduta ao tipo penal, mas centrar-se nos efeitos da ação, ou melhor, nos efeitos lesivos da conduta, pois somente estes devem justificar a aplicação das sanções e reprimendas por ele (direito penal) autorizadas.
Isso porque o direito penal deve se ocupar dos fatos da vida cotidiana mais relevantes, que representem ataque sério ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
E desse modo, se a ação, ainda que formalmente típica, não produz resultado que apresente lesividade significante para a vida em sociedade, não justifica a atuação do direito penal.
Sem afetação grave e séria do bem jurídico, o direito penal não deve ser utilizado como resposta para questões puramente éticas.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na denúncia para absolver LUIS GUSTAVO DO NASCIMENTO LEOCADIO com base no art. 386, III do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito -
28/09/2023 12:09
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:09
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2023 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
18/09/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 00:46
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA-DF Número dos autos: 0733933-73.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIS GUSTAVO DO NASCIMENTO LEOCADIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que envio os autos à publicação, para que a advogada do réu apresente suas alegações finais.
LARISSA CARVALHO DE SOUSA Diretor de Secretaria Ceilândia-DF, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023,às 20:52:25. -
04/09/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 20:52
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 20:52
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 20:50
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:48
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:35
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
03/08/2023 00:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 15:50, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
03/08/2023 00:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/07/2023 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:24
Expedição de Ofício.
-
08/06/2023 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 12:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 15:50, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
25/05/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2023 23:59.
-
28/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:10
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 15:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
27/03/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:24
Expedição de Ofício.
-
21/03/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 15:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 15:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
13/03/2023 21:25
Recebidos os autos
-
13/03/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
13/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2023 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 13:13
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/02/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 15:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/11/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714429-92.2019.8.07.0001
Light Design de Brasilia Iluminacao LTDA...
Alexsandro Goes Sousa
Advogado: Bruno Jordano Barros Marinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2019 17:51
Processo nº 0728864-60.2022.8.07.0003
Francisca Eliete Pereira de Amorim
Edervan Gomes de Oliveira
Advogado: Daniela Castro Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2022 12:58
Processo nº 0734620-56.2022.8.07.0001
Yu Chi Au
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2022 18:42
Processo nº 0728830-57.2023.8.07.0001
Flavia Jamila de Oliveira Gomes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Renato Silva Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 13:07
Processo nº 0722977-95.2022.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Paulo Cesar da Silva Menezes
Advogado: Walter Jose da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2022 22:42