TJDFT - 0722977-95.2022.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 13:58
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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20/10/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRCEI Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0722977-95.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO CESAR DA SILVA MENEZES SENTENÇA Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios em desfavor de PAULO CESAR DA SILVA MENEZES, a quem atribui a prática do crime descrito no art. 331 do CP, nos seguintes termos: “No dia 06/08/2022 (SÁBADO), por volta das 03h10min, no estacionamento do Telebar, Setor M, EQNM 2/4, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, desacatou policiais militares, dentre eles, Bernardo Pontes Braga, o qual estava no exercício de suas funções.
Nas circunstâncias descritas, os policiais militares foram acionados por um popular informando que um homem estava sendo espancado.
Que ao chegarem no local foi dado ordem de parada aos envolvidos na briga.
Na sequência, três dos envolvidos se evadiram do local, sendo que, após uma breve perseguição a pé, o denunciado foi alcançado.
Nesse instante, o denunciado PAULO CESAR proferiu xingamentos dizendo “TIRA A MÃO DE MIM, SEUS BOSTAS, PAU NO CU”, sendo necessário o uso progressivo da força para contê-lo.
Assim, o denunciado foi conduzido à delegacia onde foram realizadas as devidas providências legais.” ID Num. 157761975.
Assinalado pelo Ministério Público o não cabimento dos benefícios despenalizadores da Lei 9.0995/95, ID 157761975 – Pág. 03, devidamente citado o réu, ID Num. 161270785, foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 31 de julho de 2023, na qual o Ministério Público requereu o recebimento da denúncia, a Defesa apresentou resposta à acusação, a denúncia foi recebida, as testemunhas presentes foram ouvias, o réu foi interrogado e, por fim, declara encerra a instrução processual, ID Num. 167123025.
Em alegações finais o Ministério Público e a Defesa requereram a absolvição do réu, ID’s Num. 170909640 e Num. 172160245.
Relatado, decido.
Inicialmente, cabe destacar que a liberdade de manifestação de pensamento e de expressão asseguradas pelo art. 5º, IV e IX da Constituição Federal não conferem carta branca para se proferir palavras ofensivas contra quem quer seja, tampouco em manifesto desprestígio para com funcionário público no exercício de suas funções.
Isto está evidenciado pela própria Carta Magna, que no mesmo art. 5º, incisos V e X, assegura o direito de resposta, a inviolabilidade da honra e imagem das pessoas, além de indenização resultante de sua violação.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal já asseverou que: “O direito à livre manifestação do pensamento, embora reconhecido e assegurado em sede constitucional, não se reveste de caráter absoluto nem ilimitado, expondo-se, por isso mesmo, às restrições que emergem do próprio texto da Constituição, destacando-se, entre essas, aquela que consagra a intangibilidade do patrimônio moral de terceiros, que compreende a preservação do direito à honra e o respeito à integridade da reputação pessoal. – A Constituição da República não protege nem ampara opiniões, escritos ou palavras cuja exteriorização ou divulgação configure hipótese de ilicitude penal, tal como sucede nas situações que caracterizem crimes contra a honra (calúnia, difamação e/ou injúria), pois a liberdade de expressão não traduz franquia constitucional que autorize o exercício abusivo desse direito fundamental.” (ARE 891647 ED / SP.
EMB.DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO.
Julgamento: 15/09/2015. Órgão Julgador: Segunda Turma.
Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-187, DIVULG 18-09-2015, PUBLIC 21-09-2015) No mesmo sentido, o art. 13. 2.a da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica, estabelece que o exercício do direito à liberdade de pensamento e expressão está sujeito a responsabilidades, que devem ser expressamente fixadas em lei e necessárias para assegurar o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas.
Nesses termos é que a previsão da criminalização do desacato, notadamente com a conduta típica descrita no art. 331 do Código Penal, não esbarra em óbice ou ofende norma supralegal ou princípio constitucional.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento quanto à ausência de incompatibilidade entre o crime de desacato com a Convenção Americana de Direitos Humanos, conforme os seguintes precedentes: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
DESACATO.
OFENSA A SERVIDORES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
VIOLAÇÃO À CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
CRIME DE FORMA LIVRE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3.
A Terceira Seção, órgão responsável pelo julgamento dos feitos criminais neste Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que a previsão normativa do crime de desacato - art. 331 do CP - no Brasil compatibiliza-se perfeitamente com o Direito à Liberdade de Expressão, previsto no art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos - CADH (HC 379.269/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/5/2017, DJe 30/6/2017). 4.
O desacato é crime de forma livre, porquanto admite qualquer meio de execução, podendo ser cometido através de palavras, gestos, símbolos, ameaças, vias de fato ou lesão corporal.
Se a ofensa foi perpetrada na presença de funcionário público, no exercício de suas funções ou em razão delas, ainda que se trate de comportamento que importe em afronta à sua honra subjetiva, deve ser reconhecida a subsunção do fato ao tipo penal do art. 331 do CP. 5.
Writ não conhecido.” (HC 439936/SP, HABEAS CORPUS 2018/0053270-0, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, DJe 30/05/2018) “HABEAS CORPUS.
CRIME DE DESACATO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO LOCALIZAÇÃO NO ENDEREÇO DECLINADO NO TERMO CIRCUNSTANCIADO.
HISTÓRICO PENAL.
INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o HC n. 379.269/MS, Relator para o acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30/6/2017, pronunciou-se no sentido de que não há falar em revogação do crime de desacato ante o disposto na Convenção Americana de Direitos Humanos.
Tal figura típica serve para inibir os excessos, a ofensa indevida, a ofensa extremada que se pode perpetrar contra qualquer servidor público no uso de suas atribuições rotineiras, não serve para inibir o pensamento, a liberdade de expressão ou aquilo que se quer dizer. 2.
A prisão preventiva decretada pelo Tribunal local está amparada na jurisprudência desta Corte e em fundamentação idônea, tendo em vista que o réu não foi encontrado no endereço declinado na lavratura do termo circunstanciado, ocasionando a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Além disso, o agente possui antecedentes penais por três ações penais definitivas. 3.
Ordem denegada.” (HC 428422/SP, HABEAS CORPUS 2017/0320929-1, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, DJe 16/04/2018) Cabe desatacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do REsp 1.640.084/SP, no qual a sua Quinta Turma assinalou a incompatibilidade do crime de desacato com a aludida Convenção, afetou à Terceira Seção, que reúne as suas duas Turmas de competência criminal, o julgamento do HC 379.269, quando firmou o entendimento de que a conduta de desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime (STJ. 3ª Seção.
HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min.
Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017).
Nesse sentido, confira-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ARTS. 331 E 332 DO CÓDIGO PENAL, E ART. 42 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS.
NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
JUSTA CAUSA.
REVOLVIMENTO QUANTO AOS DELITOS DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO E DESACATO.
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA.
ATIPICIDADE.
CONDUTA QUE NÃO SE SUBSUME AOS NÚCLEOS DO TIPO INSERTO NO ART. 332 DO CP.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.
Não possui cabimento a discussão acerca da impossibilidade de responsabilização do recorrente quanto ao crime de desacato, com fulcro no Pacto de San José da Costa Rica, uma vez que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 379.269/MS, pacificou o entendimento de que o crime de desacato permanece incólume no ordenamento jurídico pátrio (HC N. 379.269/MS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, de minha relatoria para o acórdão, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/5/2017, DJe 30/6/2017). (...). (RHC 102202 / PA, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, T6 - SEXTA TURMA, DJe 24/04/2019) Feitas tais considerações, observa-se não haver questões preliminares pendentes de exame ou causas de nulidade do processo, viabilizando-se, assim, o exame do mérito da questão trazida ao conhecimento desse Juízo.
A materialidade delitiva está demonstrada pela OP nº 9.299/2022 da 15ª DPDF, da qual consta que policiais militares, em patrulhamento de rotina, foram abordados por um popular informando que um homem estava sendo espancando, próximo ao TELEBAR.
Chegando ao local, foi dado ordem de parar aos elementos envolvidos na briga, mas três deles se evadiram do local.
Após breve perseguição a pé, o réu foi alcançado, momento em que cingou os policiais dizendo “TIRA A MÃO DE MIM, SEUS BOSTAS, PAU NO CU”.
O réu, que estava exaltado, resistiu e tentou se esquivar da abordagem policial, o que obrigou a equipe policial a usar a técnica de progressão de uso da força, consequentemente o uso de algemas, após ser contido, foi conduzido a esta DP, Instruído o feito, o policial militar BERNARDO PONTES BRAGA contou que a guarnição estava na DP e ouviu comoção do lado de fora; foram em direção ao Telebar; no local foi dada ordem de parada e todos correram, inclusive o réu; apontaram o réu como agente; o réu não obedeceu ordem de parada; quando o réu foi alcançado ele ofereceu resistência; o réu foi algemado e conduzido à DP; o réu xingou os policias dizendo “não sou eu não seus paus no cu”, “seus bostas”; foi necessário uso da força para algemar o réu; na DP apurou-se que o réu era a vítima de crime de ameaça com faca por um flanelinha; o réu disse que correu porque mandaram ele correr; Pamela é irmã do réu e estava no local do fato também; não se recorda se o réu estava com sinais de embriagues.
O policial militar GUILHERME FONSECA COELHO ANDRADE disse que estava na DP e chegou um homem gritando falando que estava tendo briga no comércio; foi ao local separar a briga; quando chegou o pessoal correu; conseguiram abordar o réu próximo ao Telebar; quando foi ser abordado o réu começou a xingar os policiais e não obedeceu a abordagem; o réu foi preso por desacato; o réu xingou de “bosta”, de “pau no cu”, essas coisas assim; até no caminho para a DP a irmã do réu tentou tirar ele “da gente lá” e foi necessário usar spray de pimenta; os amigos do réu disseram que ele não tinha nada a ver com a briga; o réu saiu correndo e foi abordado para saberem o que estava acontecendo, mas ele se alterou lá, xingou os policiais; o réu aparentava estar embriagado.
A testemunha PÂMELA DA SILVA ALVES relatou que na data do fato chegou por volta de 2h ou 3h no Telebar; tinha um flanelinha que vigiava carros lá; perguntaram a ele soube o Chininha; o flanelinha disse que colocaram o Chininha para correr; a depoente pediu para vigiar o carro e o flanelinha puxou um faca; o réu perguntou se ele ia assalta-los e começaram a discutir e a brigar; viu os travestis e os policiais vindo; escutou disparo de tiro; a depoente falou para o réu correr; saiu todo mundo correndo; a depoente e o réu correram juntos na mesma direção; cerca de 50 metros depois os policiais pediram para parar, algemaram o réu e jogaram ele no chão; quando os policiais pegaram o réu ele não xingou, só disse “oxi doido, para com isso”; não haviam bebido no dia do fato, nem a depoente, nem seu esposo, nem o réu; no dia do fato estavam indo lanchar no local perto do Telebar.
Interrogado, o réu disse não ser verdadeiro o fato narrado na denúncia; esclareceu que não xingou os policiais; saiu correndo porque sua irmã falou para correr; foi alcançado cerca de 50 metros depois; parou por livre e espontânea vontade quando os policiais disseram “polícia”; foi agredido pelos policiais; não sabe porque os policiais afirmaram que proferiu xingamentos contra eles; a única coisa que disse aos policiais foi “oxi! para com isso” Sobre o fato há o relato dos policiais BERNARDO e GUILHERME, da testemunha PÂMELA e do réu, que são divergentes e confrontantes.
Não obstante o relato dos policiais militares estarem uniformes e coesos, o depoimento do réu está respaldado, integralmente, pelo de sua irmã, que estava presente durante toda a ocorrência, não havendo como se afirmar com a certeza necessária de que o réu teria proferido os xingamentos narrados na denúncia.
Dessa forma, não obstante a afirmação dos policiais militares de que o réu teria dito “não sou eu não seus paus no cu”, “seus bostas”, exsurge à vista dos demais relatos colhidos em juízo, notadamente o depoimento da irmã do réu, há dúvida considerável quanto à prática delitiva a ele imputada, bem como que tenha ele agido com a intenção de ofender os policiais militares, o que exclui a tipicidade da conduta do réu.
Não há, assim, que se falar na prática do crime do art. 331 do CP.
Não obstante eventual situação de nervosismo ou ânimo exaltado no momento em que são proferidas as palavras ditas pelo réu, “oxi! para com isso”, não se subtrai dessa fala o elemento subjetivo do tipo penal do art. 331 do Código Penal, conforme entendimento jurisprudencial acerca do tema.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na denúncia para absolver PAULO CESAR DA SILVA MENEZES da imputação da prática do crime previsto no art. 331 do Código Penal, com base no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito -
28/09/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 12:09
Recebidos os autos
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28/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:09
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2023 12:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/09/2023 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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15/09/2023 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 00:47
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA-DF Número dos autos: 0722977-95.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico e dou fé que envio os autos à publicação para o advogado do réu, a fim de que sejam apresentadas as suas alegações finais no prazo legal.
LARISSA CARVALHO DE SOUSA Diretor de Secretaria Ceilândia-DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023,às 14:52:24. -
05/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
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09/08/2023 15:21
Juntada de comunicações
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07/08/2023 16:46
Juntada de comunicações
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07/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:03
Expedição de Ofício.
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04/08/2023 12:55
Juntada de Certidão
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04/08/2023 12:50
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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03/08/2023 00:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 14:50, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
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03/08/2023 00:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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25/07/2023 13:28
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
24/07/2023 18:47
Juntada de Certidão
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21/07/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 01:03
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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21/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2023 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 15:07
Juntada de comunicações
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05/06/2023 10:28
Expedição de Ofício.
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29/05/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 19:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 14:50, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
16/05/2023 11:58
Recebidos os autos
-
16/05/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
15/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:32
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
05/05/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 17:39
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
03/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:17
Audiência Transação Penal cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2023 15:20, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
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07/03/2023 17:17
Juntada de Certidão
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03/03/2023 08:23
Recebidos os autos
-
03/03/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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27/02/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 10:51
Mandado devolvido dependência
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11/01/2023 06:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/12/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 12:54
Audiência Transação Penal designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2023 15:20, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
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29/11/2022 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 13:38
Recebidos os autos
-
27/11/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
24/11/2022 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2022 18:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2022 23:59.
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03/10/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 18:27
Juntada de Certidão
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28/09/2022 07:31
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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27/09/2022 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 16:30
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/08/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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