TJDFT - 0728274-49.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:20
Juntada de Alvará de levantamento
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28/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728274-49.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
A.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA KARLA DA SILVA ALVES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O primeiro réu efetuou espontaneamente nos autos o pagamento do valor referente aos honorários de sucumbência (ID 198926272).
No ID 199218104, a advogada da parte autora requereu o levantamento do valor sem efetuar nenhuma ressalva, o que permite concluir que deu quitação à dívida.
Assim, expeça-se alvará de pagamento eletrônico referente ao depósito de ID 198926272 para a conta: ALESSANDRA BARRETO FERNANDES Banco Itaú Agência: 4417 Conta Corrente: 19358-0 Chave PIX - CPF: *27.***.*70-20 Como não chegou a ser instaurada a fase de cumprimento de sentença, entendo desnecessário proferir sentença de extinção pelo pagamento.
Ante o exposto, arquivem-se em definitivo os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ESTER ALVES COSTA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 13:26
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:26
Determinado o arquivamento
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14/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:18
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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03/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728274-49.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
A.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA KARLA DA SILVA ALVES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DESPACHO Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito, bem como recolher as custas iniciais relativas ao cumprimento de sentença, pois o benefício concedido à parte que representa não lhe é estendido.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta, abaixo identificada, na data da certificação digital.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
29/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:45
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:28
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/05/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/05/2024 12:50
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ESTER ALVES COSTA em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:33
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 30/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:03
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:03
Julgado procedente o pedido
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19/01/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/01/2024 11:24
Recebidos os autos
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19/01/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/01/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2023 13:09
Recebidos os autos
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18/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/12/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/12/2023 23:59.
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22/11/2023 03:30
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 14:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de ESTER ALVES COSTA em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 18:27
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 11:37
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:31
Juntada de Certidão
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17/10/2023 19:15
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de ESTER ALVES COSTA em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
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05/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 13:43
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0728274-49.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
A.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA KARLA DA SILVA ALVES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E.
A.
C., menor impúbere, representada por sua genitora ANDRÉIA KARLA DA SILVA ALVES, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de BRADESCO SAÚDE S/A e HOSPITAL SANTA LÚCIA SUL.
Relata a autora que é dependente de sua genitora em plano de saúde mantido perante a primeira ré.
Possui 2 anos e 2 meses de idade e apresenta quadro de cardiopatia e estenose das veias pulmonares e insuficiência tricúspide de grau discreto.
Trata-se de uma condição em que as veias que drenam o sangue dos pulmões para o coração são estreitadas ou bloqueadas.
Informa que a estenose das veias pulmonares pode causar sintomas como fadiga, falta de ar, inchaço nos tornozelos, tontura, desmaio e acúmulo de líquido nos pulmões e no corpo, devido à diminuição do fluxo sanguíneo dos pulmões para o coração. É necessária a realização de procedimento cirúrgico para melhor circulação de passagem do sangue nas veias e artérias, principalmente na passagem das veias do coração para o pulmão.
No entanto, está havendo impasse entre os requeridos para a autorização do procedimento.
Sustenta a autora que os réus vêm procrastinando a emissão da autorização sob diversos pretextos, seja pelo erro na descrição da OMPE correta, seja pela perda do prazo em responder de forma correta a solicitação.
A demora, porém, coloca em risco a saúde da autora, que está em uso de antibiótico de forma preventiva para evitar infecções.
Requer a concessão de tutela de urgência para que haja autorização da cirurgia, bem como dos materiais exigidos pelo médico que acompanha a autora.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência.
Decido.
A concessão das tutelas de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC, depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores, conforme fundamentação a seguir.
No ID 171585353 - Pág. 14, está anexada a carteirinha do plano de saúde, que comprova o vínculo entre a autora e o primeiro réu.
Como as comunicações com o réu não mencionam inadimplemento, conclui-se que a autora esteja em dia com suas obrigações de pagamento das mensalidades.
No ID 172054327, consta relatório médico que descreve o quadro da requerente e informa a necessidade de intervenção cirúrgica para que não haja agravamento do quadro.
Segundo referido relatório, a parte autora apresenta quadros pulmonares de repetição, com internações frequentes, além de aceleração em veias pulmonares e hipertensão pulmonar.
Também foi confirmada a presença de anomalia das veias pulmonares bilateralmente com drenagem bilateral em ostio único com estenose importante na chegada no átrio esquerdo.
Esse quadro, segundo o relatório médico, provoca hipertensão venocapilar retrógrada, sendo responsável pelos quadros pulmonares repetidos e sinais de hipertensão pulmonar significativa.
Conclui que, para evitar a progressão da doença, é necessário realizar procedimento intervencionista o mais rápido possível, para dilatação com balão e implante de stent nas veias pulmonares, para assim conseguir a redução da pressão e congestão pulmonar.
Nota-se, portanto, que o quadro da autora é grave e a coloca em inegável risco de vida, caracterizando-se, portanto, o perigo da demora, um dos requisitos exigidos para concessão de tutela de urgência.
Além disso, cumpre mencionar que cabe ao médico que acompanha o paciente definir o melhor tratamento para o seu quadro, bem como estipular a quantidade de material necessária para realização dos tratamentos (inclusive cirurgias), não podendo haver limitação por parte dos planos de saúde.
E, ainda que houvesse cláusula contratual que dispusesse tal limitação, essa seria nula de pleno direito.
A seguir, alguns acórdãos deste Tribunal que confirmam tal entendimento: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
IDOSO.
CÂNCER .PRÓSTATA.
TRATAMENTO.
SEQUELAS.
INCONTINÊNCIA URINÁRIA GRAVE.
TRATAMENTOS ANTERIORES.
INSUCESSO.
ESFINCTER URINÁRIO ARTIFICIAL.
COBERTURA.
OBRIGATÓRIA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS).
PREVISÃO.
REFERÊNCIA MÍNIMA.
LIMITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA.
ABUSIVIDADE. 1.
As regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações que envolvem as entidades de planos de saúde constituídas na modalidade de autogestão. 2.
O objeto da atividade prestada pelas operadoras de planos de saúde está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, protegidos pela Constituição Federal (arts. 1º, inc.
III, e 5º, caput). 3. É dever da operadora de plano de saúde fornecer o tratamento prescrito por médico especialista desde que cientificamente reconhecido e autorizado pelo paciente, praticados em benefício deste e não proibidos pela legislação vigente no país. 4.
O rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) constitui uma referência de cobertura mínima, porém não é limitativo.
A operadora é obrigada a custear tratamentos e procedimentos não especificados nele quando um dos requisitos alternativos previstos no art. 10, § 13º, incs.
I e II, da Lei n. 9.656/1998 estiverem presentes. 5.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que é devida a cobertura, pelo plano de saúde, de próteses e materiais diretamente ligadas ao ato cirúrgico. 6.
A recusa injustificada em autorizar a colocação de esfíncter urinário artificial em paciente com incontinência urinária grave, cuja cobertura, inclusive, está prevista no rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é apta a configurar a ofensa aos direitos da personalidade do beneficiário de plano de saúde, especificamente em relação à integridade física e psíquica, de forma que é devida a reparação por danos morais. 7.
A fixação do valor da reparação do dano moral deve observar as finalidades preventiva, punitiva e compensatória e a critérios gerais - equidade, proporcionalidade e razoabilidade - e específicos - grau de culpa do agente, potencial econômico e características pessoais das partes, repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado -, de modo a atender ao princípio da reparação integral.
O valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. 8.
Dano moral mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 9.
Apelação desprovida. (Acórdão 1721862, 07044142520238070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei).
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CDC.
PRELIMINAR.
AGRAVO RETIDO.
CONHECIDO E IMPROVIDO.
APLICABILIDADE.
COBERTURA DE ATENDIMENTO.
MATERIAIS SOLICITADOS PELO MÉDICO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
PACIENTE COM CÂNCER.
CIRURGIA URGENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILDIADE. 1.
Cabe destacar que, enquanto destinatário das provas, cabe ao juiz indeferir as provas que repute inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia dos autos.
De outro lado, é desnecessária a realização de prova pericial quando já houve a apresentação de prova documental (laudos médicos e exames) que foi acolhida pela magistrada em suas razões de decidir.
Agravo conhecido e desprovido. 2.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula 469 do STJ). 3.
Descabida a discussão sobre a limitação de fornecimento de materiais necessários à realização de cirurgia à qual teve de ser submetido o segurado, uma vez que é incontroversa a cobertura contratual do procedimento em questão, com a consequente disponibilização dos materiais necessários. 4.
A discussão cinge-se na alegação não comprovada de que o médico assistente estaria condicionando a realização do procedimento com o fornecimento de materiais de marca específica. 5.
A Lei n. 9.656/98 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelos Planos de Saúde, tal como a negativa de fornecimento de materiais necessários à realização de procedimento cirúrgico e durante todo o período de internação hospitalar. 6.
Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a cláusula que exclui da cobertura do plano de saúde órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor é abusiva, razão pela qual a recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico faz nascer o dever de reparar os danos morais produzidos pelo agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, que se configura como dano moral in re ipsa (independente de prova).
Precedentes. (AgRg no AREsp 785.243/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015). 7.
A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, e tem caráter didático-pedagógico com o objetivo de desestimular a conduta lesiva. 8.
Mostrando-se o valor da condenação em patamar razoável, R$10.000,00 (dez mil reais), sem configurar enriquecimento sem causa da parte ofendida, deve ser mantido o valor fixado na sentença. 9.
Os honorários serão arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho e o tempo exigido para o serviço; no caso dos autos, o valor arbitrado deve ser mantido. 10.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 931793, 20140111731179APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/3/2016, publicado no DJE: 8/4/2016.
Pág.: 151/209). (Grifei).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus adotem as providências necessárias para autorização e realização da cirurgia de dilatação com balão e implante de stent nas veias pulmonares, com utilização dos materiais descritos no documento de ID 171650979 - Pág. 1, bem como despesas e honorários médicos, no prazo de 15 dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada, por ora, a R$ 50.000,00.
Intimem-se e citem-se os réus, com urgência, por Oficial de Justiça.
Sem prejuízo, dou vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 dias, já contabilizado em dobro.
Cite-se o réu Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: CRS 504 Bloco A, Loja 43, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70331-515 Nome: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A Endereço: SHLS, 716, Bloco F, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-700 para cumprir a liminar e apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091119381449900000157440387 1.2 - Procuração ad Judicia Procuração/Substabelecimento 23091119381518600000157441903 2 - Certidão de Nascimento da ESTER e Documentos Pessoais de seus genitores e Comprovante de Residên Documento de Identificação 23091119381563900000157441904 4 - Ofício do Bradesco Saúde Outros Documentos 23091119381631200000157441906 5 - Extrato Utilizacao- 01 - 07 a 31-12-2021 - Extrato Utilizacao- 01 - 07 a 31-12-2021 Outros Documentos 23091119381674800000157441907 5.1 - Extrato Utilizacao- 01-07 a 31-12-2022 - Extrato Utilizacao- 01-07 a 31-12-2022 Outros Documentos 23091119381717900000157441908 5.2 - Extrato Utilizacao-01-01 a 30-02-2022 - Extrato Utilizacao-01-01 a 30-02-2022 Outros Documentos 23091119381768000000157441909 5.3 - Extrato Utilizacao- 01 - 01 a 30-06-2023 - Extrato Utilizacao- 01 - 01 a 30-06-2023 Documento de Comprovação 23091119381816300000157441910 6 - Conversas no Whatsapp Documento de Comprovação 23091119381852800000157441913 7 - Audio Documento de Comprovação 23091119381952900000157441914 3 - Exames rx e ....
Documento de Comprovação 23091119382081100000157441915 3.1 - RX e exames ..
Documento de Comprovação 23091119382158000000157441916 3.2 - RX e Exames Documento de Comprovação 23091119382215200000157441918 4 - Relatórios e consultas Outros Documentos 23091119382264000000157441920 4.1 - Relatórios consultas e outros Documento de Comprovação 23091119382320500000157441921 8 - Notificação do Bradesco Saúde Comprovante 23091119382397400000157441923 Petição Petição 23091214110146700000157502009 Anexo complemento da inicial Anexos da petição inicial 23091214110395100000157502012 Decisão Decisão 23091401155756800000157524854 Decisão Decisão 23091401155756800000157524854 Decisão Decisão 23091401155756800000157524854 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 23091414451830800000157758191 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23091511124418100000157859907 2 - Relatório Medico com pedido de cirurgia Documento de Comprovação 23091511124576200000157862563 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091602423140000000157962160 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
20/09/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 13:26
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728274-49.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
A.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA KARLA DA SILVA ALVES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a autora o benefício da gratuidade de justiça.
Emende-se a inicial para anexar o pedido médico para realização da cirurgia, no qual esteja descrita a situação clínica da autora e a eventual urgência para execução dos procedimentos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 178, II do CPC.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/09/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 01:15
Recebidos os autos
-
14/09/2023 01:15
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/09/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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