TJDFT - 0757210-79.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2023 09:50
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
13/10/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:59
Outras decisões
-
10/10/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/10/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/09/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757210-79.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEIVIS BARRETO PEREIRA REU: THAIS SIQUEIRA PETRASSI MATOS SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que no dia 29/09/2022, por volta das 07h55min, na via próxima a QC03, no Jardins Mangueiral, teve seu veículo danificado (Fiat Palio, placa PAI2A49) em acidente causado pela ré, condutora e proprietária do veículo Citroen C4 Cactus, placa RED2G77.
Relata que conduzia seu veículo na via preferencial, na faixa da direita, e que a ré entrou na via sem desrespeitando a preferência e as sinalizações de trânsito, o que veio a causar a colisão, a qual ocorreu na lateral direita traseira de seu veículo.
Assim, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de R$1.348,80, a título de danos materiais, valor que compreende R$800,00 dos danos ao carro e R$548,80 da necessidade de utilizar Uber para locomoção.
A ré alega, e síntese, que o acidente relatado realmente ocorreu, mas que o evento teria ocorrido por culpa exclusiva do requerente.
Relata que estava conduzindo seu veículo na via principal, na faixa da direita, quando o autor, que trafegava na faixa da esquerda, realizou uma tentativa malsucedida de mudança de faixa, não observando a cautela necessária para realização da manobra, e veio a colidir na lateral dianteira esquerda do seu veículo.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
Aplica-se ao caso os ditames das leis civilistas, em especial o Código Civil e o Código de Trânsito Brasileiro.
O caso em tela deve ser apreciado em atenção ao que disposto no art. 6º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Da detida análise dos autos verifica-se, em que pese as alegações da ré, que assiste razão ao autor.
Das narrativas apresentadas, bem como pela análise das fotos dos veículos danificados, e do local do acidente juntadas aos autos, nas quais é possível visualizar nitidamente que há a devida sinalização indicando a preferência, com a placa de “Pare” e sinalização de faixa ao chão, entendo que o conjunto probatório traz corroboração à narrativa autoral, tudo indicando que a requerida deixou de agir com a devida cautela na condução do seu veículo e, ao desrespeitar a preferência legal da via nela adentrar sem maiores precauções, gerou a colisão no automóvel do requerente.
Nesse sentido, merece procedência o pleito de reparação dos danos efetivamente sofridos, e comprovados, pelo autor.
Quanto aos valores relativos aos danos causados ao veículo, estes restam devidamente demonstrados, devendo ser considerado o valor indicado no menor dos orçamentos apresentados, sendo de R$800,00.
Em relação aos gastos com Uber alegados, entendo que o autor não trouxe prova idônea aos autos capazes da sua efetiva demonstração.
O requerente não junta os comprovantes das corridas e de pagamento, apenas telas do aplicativo que representam a estimativa do valor que a referida corrida iria custar, caso fosse realizada.
Não servindo tais telas como prova do gasto alegado.
Além disso, na planilha juntada aos autos nota-se que valores exatamente iguais para os trechos se repetem, sendo apenas os valores mostrados na pesquisa realizada no aplicativo e juntada pelas telas já mencionadas, entretanto, é de comum conhecimento que a precificação das corridas do aplicativo é de cunho variável e mudam conforme vários critérios, como horários, distância, disponibilidade de motoristas, dentre outros.
Nesse sentido, improcedente os danos materiais relativos a tais gastos, uma vez que não comprovados.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida a PAGAR ao autor a quantia de R$800,00, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso, 29/09/2022, e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JÚLIO CÉSAR LERIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de DEIVIS BARRETO PEREIRA em 11/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:41
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2023 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/08/2023 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2023 01:47
Decorrido prazo de DEIVIS BARRETO PEREIRA em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 19:04
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/07/2023 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:50
Decorrido prazo de THAIS SIQUEIRA PETRASSI MATOS em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 20:55
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 08:30
Juntada de Certidão
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21/06/2023 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2023 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 15:54
Juntada de Certidão
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25/04/2023 21:07
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 21:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2023 21:06
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 13:54
Recebidos os autos
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25/04/2023 13:54
Deferido o pedido de DEIVIS BARRETO PEREIRA - CPF: *13.***.*72-35 (AUTOR).
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19/04/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/04/2023 18:30
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:44
Juntada de Certidão
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18/04/2023 10:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2023 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2023 12:23
Juntada de Certidão
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10/03/2023 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/02/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 15:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2022 06:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/10/2022 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 17:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/10/2022 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2022 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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