TJDFT - 0766552-17.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:04
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
09/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766552-17.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO LUCIVANY FONTENELE DIAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
Contudo, não há na sentença contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, posto que a via recursal ora adotada não se presta a rediscutir tese não acolhida pela sentença.
Os embargos, é de se frisar, não se prestam para a rediscussão da causa.
Ao que se infere, pretende a parte embargante a modificação do decisório, com o fito de amoldá-lo ao seu particular entendimento, providência que não se insere no escopo teleológico dos declaratórios.
Ressalte-se, ainda, que o Juiz não se vincula unicamente às teses das partes quando já tiver encontrado motivo suficiente para proferir decisão.
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão. É notória a ausência de ativos da parte requerida para saldar as dívidas de processos nos quais foi condenada, e não há que se falar em afronta ao art. 10 do CPC quando a manifestação das partes não puder influenciar na solução da causa pois, conforme já mencionado na sentença proferida, com base no art. 375 do mesmo diploma legal, a experiência em inúmeras outras ações no Distrito Federal e no país afora já demonstrou que todas as medidas possíveis em Juizado Especial Cível já foram adotadas para alcançar eventual patrimônio da executada e de seus sócios, sem sucesso.
Este Juízo, dadas as limitações dos Juizados Especiais Cíveis, como bem explicitado na sentença, já esgotou os meios de que dispõe para cooperação judiciária, tendo em vista que os sócios não possuem bens, e sequer tem sido possível efetivar sua citação, em especial por não se operar a expedição de carta precatória nos Juizados, nem tampouco a citação por edital ou hora certa.
Ressalta-se que os meios de alcance de patrimônio nos Juizados Especiais são bem mais restritos que aqueles existentes nas Varas do Juízo Comum.
Logo, a sentença dada por este Juízo se pautou na efetividade, celeridade e economia processual, já que inúmeras medidas de constrição não se coadunam com o escopo da LJE (Lei 9.099/95).
Por fim, a empresa ADYEN não fez parte da ação de conhecimento e não detém qualquer relação de grupo econômico ou de coincidência de sócios com a parte executada, não podendo ingressar no polo passivo da ação nesse momento processual, pela inquestionável afronta ao princípio do contraditório e do devido processo legal.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso e, na oportunidade, indefiro igualmente os pedidos da petição id 209098909 para a inclusão no polo passivo da demanda de outra empresa, pois inócuos na persecução do pagamento da dívida, usando também como base os argumentos despendidos aqui e na sentença de arquivamento proferida, reiterando os termos do art. 375 do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, SEM BAIXA. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
20/12/2024 16:23
Recebidos os autos
-
20/12/2024 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/12/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/11/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:21
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 20:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/10/2024 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 00:14
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
05/10/2024 21:26
Recebidos os autos
-
05/10/2024 21:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/10/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/09/2024 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/08/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/08/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/08/2024 20:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIVANY FONTENELE DIAS em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766552-17.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO LUCIVANY FONTENELE DIAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte exequente pugnou pelo bloqueio via SISBAJUD.
Embora este Juízo saiba que a diligência será inócua, pois assim constatado em centenas de outros processos, visando prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, defiro a consulta ao sistema SISBAJUD INTEGRAÇÃO, conforme valores apurados na última planilha atualizada, inclusive na modalidade "teimosinha".
Transcorrido o prazo acima assinalado, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão.
Libere-se a visualização à parte exequente.
Havendo bloqueio de haveres, intime-se o devedor interessado para apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do feito, sem baixa, resguardada a expedição de certidão de crédito, desde que requerida pela parte exequente.
INDEFIRO, desde já, eventual pedido de busca pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD da parte executada, pois em centenas de processos já apreciados por este Juízo, todas as diligências restaram absolutamente infrutíferas. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
21/06/2024 22:09
Recebidos os autos
-
21/06/2024 22:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/05/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 19:32
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/04/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 10:52
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
31/03/2024 16:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/02/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 20:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
19/12/2023 20:30
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:30
Expedido alvará de levantamento
-
19/12/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/12/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:17
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
18/10/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
15/10/2023 20:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 07:43
Recebidos os autos
-
05/10/2023 07:43
Deferido o pedido de FRANCISCO LUCIVANY FONTENELE DIAS - CPF: *15.***.*54-53 (EXEQUENTE).
-
05/10/2023 07:43
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
-
02/10/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/09/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2023 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIVANY FONTENELE DIAS em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 06:41
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:35
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
À parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, cabendo-lhe juntar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de constrição, sob pena de arquivamento.Prazo: 05 (cinco) dias úteis. -
12/09/2023 09:59
Recebidos os autos
-
12/09/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/09/2023 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 18:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2023 23:34
Recebidos os autos
-
02/08/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/07/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
19/07/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 15:41
Transitado em Julgado em 10/06/2023
-
10/06/2023 01:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIVANY FONTENELE DIAS em 09/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:13
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
15/05/2023 20:32
Recebidos os autos
-
15/05/2023 20:32
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2023 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/03/2023 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/03/2023 11:10
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 14:12
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/03/2023 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/03/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 01:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2023 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2023 07:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2023 20:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/01/2023 11:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/12/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 10:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2022 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/12/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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