TJDFT - 0703982-61.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 13:17
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de AURYCELIA DA SILVA SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/01/2025 17:21
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:21
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
20/01/2025 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
20/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 15:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
19/12/2024 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 15:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
12/11/2024 15:15
Juntada de Ofício de requisição
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:23
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/09/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
01/07/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:49
Juntada de Informações prestadas
-
18/06/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/06/2024 05:10
Decorrido prazo de AURYCELIA DA SILVA SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:57
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:02
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:02
Outras decisões
-
11/05/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
19/04/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:17
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/02/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 00:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/12/2023 15:34
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:34
Outras decisões
-
15/12/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/12/2023 13:35
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de AURYCELIA DA SILVA SANTOS em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de AURYCELIA DA SILVA SANTOS em 21/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/10/2023 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de AURYCELIA DA SILVA SANTOS em 28/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703982-61.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURYCELIA DA SILVA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista a possibilidade da aplicação de efeitos infringentes aos embargos de declaração, intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/09/2023 12:56
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/09/2023 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703982-61.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURYCELIA DA SILVA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Aurycelia da Silva Santos propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença em 2014, sustentando em síntese, que exercia a função de carteiro e que sofreu acidente do trabalho em 2010, consistente em lesão da coluna durante o período da jornada laboral, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 08/05/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 30/04/10 a 14/04/14 e de 06/01/20 a 20/01/20.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de cervicalgia e dor lombar baixa, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional em razão da origem degenerativa associada a esforços laborais, pois tais doenças têm o trabalho como um dos fatores contribuintes, mas não como causa necessária.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 14/04/14, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 15/04/14, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:55
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2023 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/09/2023 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:19
Decorrido prazo de AURYCELIA DA SILVA SANTOS em 02/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 03:13
Recebidos os autos
-
12/07/2023 03:13
Outras decisões
-
10/07/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/07/2023 09:22
Juntada de Petição de laudo
-
26/06/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 19:34
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/06/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:51
Juntada de Petição de laudo
-
08/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 02:48
Decorrido prazo de AURYCELIA DA SILVA SANTOS em 12/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 15:12
Juntada de intimação
-
15/03/2023 14:58
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:58
Nomeado perito
-
15/03/2023 14:58
Outras decisões
-
09/03/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/03/2023 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2023 00:17
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:55
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/02/2023 15:47
Juntada de Petição de laudo
-
24/02/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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