TJDFT - 0750965-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:40
Determinado o arquivamento
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05/10/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/10/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 16:54
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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28/09/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750965-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PATRICIA GARROTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: TATIANA LOURDES GUIMARAES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Compulsando detidamente os autos, mormente o contrato ID 171170002, verifica-se que o valor a ser recebido pela exequente extrapola, e muito, o teto dos Juizados Especiais.
Se a exequente pretende seja reconhecido o título apresentado como executivo, não faz sentido desmembrá-lo para buscar apenas parcialmente o que lhe é devido, evidenciando a tentativa de trazer para os Juizados Especiais causa que extrapola o limite previsto na lei de regência, na ordem de 40 salários-mínimos.
Logo, o valor desta causa supera o teto dos juizados especiais, não autorizando o seu processamento neste juízo.
Ademais, ou o título é liquido ou não é.
Se há valores a serem discutidos em outras demandas, significa que falta liquidez e certeza ao contrato apresentado como título executivo.
Forte em tais fundamentos, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, pelo que declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada no PJ-e.
Intime-se a parte exequente.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/09/2023 21:47
Recebidos os autos
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11/09/2023 21:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/09/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/09/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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