TJDFT - 0703459-58.2023.8.07.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:43
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703459-58.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE PEREIRA DA COSTA REU: VINICIUS DE LIMA NEVES, NOVA TAHITI HOTEIS E TURISMO LTDA DESPACHO Novamente, em 5 dias, a autora promova o andamento do feito, com a adequação do polo passivo, como determinado ao id. 245991864.
Devendo, se o caso, esclarecer sobre a manutenção ou retirada do réu Vinícius do polo passivo, sob pena de extinção.
Ausente manifestação, aguardem paralisados os autos, por 30 dias.
Findo o prazo, venham os autos.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 08 de Setembro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
08/09/2025 15:22
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/09/2025 17:45
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de NOVA TAHITI HOTEIS E TURISMO LTDA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de MARILENE PEREIRA DA COSTA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARILENE PEREIRA DA COSTA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703459-58.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE PEREIRA DA COSTA REU: VINICIUS DE LIMA NEVES, NOVA TAHITI HOTEIS E TURISMO LTDA DECISÃO Ante a notícia do óbito da parte ré Vinícius de Lima Neves (ID 245351528), há providências a serem tomadas.
Nos termos do artigo 110 do NCPC, em caso de morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio (representado pelo inventariante) ou pelos seus sucessores.
A certidão de óbito acostada aos autos (ID 245351528) traz informações de que o extinto era solteiro, não tinha filho ou mesmo bens a inventariar e sequer deixou testamento conhecido.
Destarte, há de se promover a regularização do polo ativo da demanda, devendo os herdeiros testamentários se habilitarem, comprovando sua qualidade e regularizando sua representação processual, a fim de restabelecer o desenvolvimento da relação processual mediante sucessão da parte autora por seu espólio.
Feitas essas considerações, determino a intimação do patrono da parte autora, para que acoste aos autos documentos que esclareçam, se houve a abertura de inventário dos bens pertencentes ao patrimônio do réu: VINICIUS DE LIMA NEVES (caso em que o espólio será representado pelo inventariante), ou se não houve a abertura de inventário (caso em que deverá promover a regularização da relação processual, onde o espólio será representado pelos herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Não obstante, decreto a suspensão do feito com fulcro no art. 313, I, do CPC.
Tudo atendido, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da sucessão processual.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
12/08/2025 19:33
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:33
Deferido o pedido de MARILENE PEREIRA DA COSTA - CPF: *42.***.*35-68 (AUTOR).
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12/08/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703459-58.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE PEREIRA DA COSTA REU: VINICIUS DE LIMA NEVES, NOVA TAHITI HOTEIS E TURISMO LTDA DESPACHO Para fins de subsidiar a análise quanto à sucessão processual, em 5 dias, a autora junte certidão de óbito do réu, o que não corresponde ao teor id. 244815971.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 04 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/08/2025 23:37
Juntada de Petição de comprovante
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04/08/2025 19:14
Recebidos os autos
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04/08/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/08/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 21:27
Recebidos os autos
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31/07/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/07/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de VINICIUS DE LIMA NEVES em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de NOVA TAHITI HOTEIS E TURISMO LTDA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MARILENE PEREIRA DA COSTA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703459-58.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE PEREIRA DA COSTA REQUERIDO: VINICIUS DE LIMA NEVES, NOVA TAHITI HOTEIS E TURISMO LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento pela qual MARILENE PEREIRA DA COSTA formula pedido de indenização por danos morais e materiais em desfavor de VINICIUS DE LIMA NEVES e NOVA TAHITI HOTEIS E TURISMO LTDA, decorrente de ato ilícito provocado pelos réus.
Regularmente citado, o requerido NOVA TAHITI HOTEIS E TURISMO LTDA apresentou defesa, id. 176082770, na qual alega a preliminar de concessão indevida do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, se manifesta pela improcedência do pedido formulado na inicial.
Em suma, aduz que tomou todas prontamente todas as providências cabíveis com o intuito de prover assistência à vítima, inclusive com o acionamento da polícia militar, não havendo que se falar em responsabilidade da requerida.
Por sua vez, citado, o requerido VINICIUS DE LIMA NEVES apresentou resposta, id. 18668609, em que, preliminarmente impugnou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, bem como requereu a suspensão da tramitação do processo em razão da existência do processo criminal em que se apuram os fatos descritos nos presentes autos.
No mérito requereu a improcedência da ação, alegando excludente de ilicitude de legítima defesa.
Devidamente intimadas para manifestar quanto ao interesse na produção de provas suplementares, as partes se manifestaram pela produção de prova testemunhal (id. 190929293, 190603240 e 190930858).
DAS PRELIMINARES 1.
Impugnação da gratuidade de justiça: a parte ré sustenta como indevida a concessão da justiça gratuita, contudo, o requerimento merece, de plano, ser REJEITADO, tendo em vista que o autora é empregada e, o contracheque apresentado, indica o recebimento módico de salário.
Além disso, a parte ré não fez prova em contrário à declaração de hipossuficiência econômica feita pela parte autora.
Não bastasse, o art. 99, §4º, do CPC é claro ao estabelecer que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça", como ainda declinado.
Desse modo, prevalece a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, consoante preceitua o art. 99, §3º, do CPC. 2.
Suspensão da ação decorrente de fato a ser apurado no Juízo Criminal: No tocante à suspensão do processo, é importante ressaltar que se o fato que deu origem à persecução penal e à ação civil de reparação é o mesmo, há relação de dependência relativamentre as instâncias, impondo-se a análise de requisitos para o sobrestamento do processo.
São três os requisitos para se fundamentar a suspensão processual civil: 1) a ação cível busca reparação ex delicto; 2) os fatos que deram causa à ação reparatória são os mesmos existentes na ação penal em curso, 3) cuja sentença ainda não foi proferida.(Acórdão 1365399, 07140952720208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) No caso vertente, conforme se extrai dos autos, todos os requisitos foram preenchidos, pois a ação de reparação funda-se em alegado crime de homicídio imputado ao primeiro réu e a persecução penal, processo nº 0718296-07.2021.8.07.0007, ainda está em andamento, aliás, paralisada em virtude diligências.
Sabe-se, contudo que, nos moldes do art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal.
Assim, a existência de ação penal não impõe necessariamente a suspensão da ação de reparação por danos morais e materiais decorrente de fato a ser apurado no Juízo Criminal.
Contudo, acaso realmente seja reconhecida a legítima defesa na esfera criminal, não há que atribuir aos réus a culpa pelo ilícito, o que afasta o dever de indenizar por dano moral e material.
Assim, aguarde-se pelo prazo de 6 (seis) meses o julgamento da Ação Penal processo nº 0718296-07.2021.8.07.0007.
Findo o prazo assinalado, deverá a parte autora promover o andamento do feito, independente de intimação.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/06/2024 17:55
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/06/2024 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
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25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de VINICIUS DE LIMA NEVES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de NOVA TAHITI HOTEIS E TURISMO LTDA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MARILENE PEREIRA DA COSTA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703459-58.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE PEREIRA DA COSTA REQUERIDO: VINICIUS DE LIMA NEVES, NOVA TAHITI HOTEIS E TURISMO LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de Id. 194452812, que se trata de reiteração do pedido formulado em sede liminar, uma vez que, conforme já pontuado, ainda não está claro que a autora dependia financeiramente do filho.
Há de se destacar também que conquanto tenha sido formulado pedido de urgência para a fixação de alimentos provisionais e constituição de capital, NÃO houve pedido de mérito quanto à condenação ao pagamento de valor à título de pensão mensal, mas tão somente danos materiais e morais.
O caso de fato é complexo e não se nega a dor de uma mãe ao perder o filho, ainda mais nas circunstâncias apresentadas no processo.
Contudo, ainda há a necessidade do aprofundamento probatório, notadamente porque aparentemente, ainda não houve julgamento pelo Tribunal do Juri.
Ao final, na análise das provas e saneamento do processo, será analisada a questão referente à suspensão do processo, até o julgamento do processo penal pelo crime de homicídio.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024.
Livia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/04/2024 19:03
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:03
Indeferido o pedido de MARILENE PEREIRA DA COSTA - CPF: *42.***.*35-68 (AUTOR)
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26/04/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
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25/04/2024 03:27
Decorrido prazo de NOVA TAHITI HOTEIS E TURISMO LTDA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:27
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703459-58.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE PEREIRA DA COSTA REQUERIDO: VINICIUS DE LIMA NEVES, NOVA TAHITI HOTEIS E TURISMO LTDA DESPACHO Examinados os autos, verifica-se que o requerido VINICIUS DE LIMA NEVES, em sede de especificação de provas, apresentou os documentos de id. 190930858/190996893.
Assim, a fim de se evitar eventual e futura alegação de nulidade processual e cerceamento de defesa, e, ainda, em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assinalo o prazo comum de 10 (dez) dias à parte autora e à segunda requerida.
Escoado o lapso temporal ora assinalado, com ou sem a manifestação das partes - nesse último caso, depois da respectiva certificação -, retornem conclusos para as deliberações necessárias, oportunidade em que serão apreciadas as petições de id. 190603240, id. 190929293 e id. 190930858/190996893.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/04/2024 17:16
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703459-58.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE PEREIRA DA COSTA REQUERIDO: VINICIUS DE LIMA NEVES, NOVA TAHITI HOTEIS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA deixou de apresentar RÉPLICA no prazo legal.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
13/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MARILENE PEREIRA DA COSTA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 23:45
Juntada de Petição de contestação
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29/12/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:43
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 21:03
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de VINICIUS DE LIMA NEVES em 06/10/2023 23:59.
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30/09/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2023 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 20:21
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703459-58.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE PEREIRA DA COSTA REQUERIDO: VINICIUS DE LIMA NEVES DECISÃO À vista dos documentos apresentados pela parte autora, em id. 171195699, a demonstrar, ao menos aprioristicamente, a alegada hipossuficiência financeira, defiro, à requerente, a gratuidade de justiça ora pleiteada.
Anote-se.
Prossiga-se com o cadastro, no polo passivo, da parte ré Nova Tahiti Hotéis e Turismo Ltda., cujos dados se encontram em id. 171195697 - Pág. 1/2.
Feito, citem-se os requeridos, observados os comandos lançados em id. 164557304.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023.
Eduardo da Rocha Lee Juiz de Direito Substituto -
13/09/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:34
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:34
Concedida a gratuidade da justiça a MARILENE PEREIRA DA COSTA - CPF: *42.***.*35-68 (AUTOR).
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07/09/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/09/2023 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 16:55
Recebidos os autos
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10/08/2023 16:55
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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02/08/2023 21:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/07/2023 02:45
Decorrido prazo de VINICIUS DE LIMA NEVES em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/07/2023 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/07/2023 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 10:25
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/06/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de MARILENE PEREIRA DA COSTA em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:49
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 14:25
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/05/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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