TJDFT - 0748839-92.2023.8.07.0016
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 13:16
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de JOACI LACERDA DE ALCANTARA JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:17
Decorrido prazo de DIANA CARDOSO DE QUEIROZ em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0748839-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOACI LACERDA DE ALCANTARA JUNIOR REQUERIDO: DIANA CARDOSO DE QUEIROZ S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Com efeito, o autor alegou que no ano de 2017 realizou negócio jurídico de Promessa de Compra e Venda de um imóvel com Amanda Braz de Sales (que não está na lide), o qual, na época, estava em alienação fiduciária em nome do requerente, motivo pelo qual a promitente compradora se obrigou a pagar as parcelas regularmente até a quitação do débito, e que antes de realizar a quitação do débito, a Sra.
Amanda Braz de Sales resolveu realizar com a Requerida negócio jurídico de Cessão de Direitos de Ágio de Imóvel com Alienação Fiduciária em Garantia do mesmo imóvel, em 2018, ocasião na qual o requerente teve que assinar o instrumento como interveniente anuente, dado que o financiamento ainda estava em seu nome.
Por meio desse instrumento, a requerida se obrigou a, no prazo de 180 dias, a contar de 27/08/2018, quitar o financiamento do imóvel, e transferir o financiamento do imóvel para seu nome, com o fito de posteriormente registrá-lo em seu nome, tendo sido estipulada a penalidade de multa no importe de 0,6 % sobre o valor total de venda do bem imóvel a cada 30 dias de descumprimento.
Ao final, pugnou pela condenação da parte requerida a pagar a citada multa.
A parte requerida contestou os pedidos e formulou pleito contraposto (ID 182191969).
Delineado este contexto, observo que conforme a cláusula oitava do citado contrato assinado em 30.08.2018 (ID 170266608 - Pág. 2), a parte ré comprometeu-se a transferir o contrato do financiamento do imóvel junto ao BRB para o seu nome ou a quem indicar, no prazo máximo de 180 dias, a contar de 27.08.18, contudo a parte requerida comprovou que após 19 dias da assinatura desse contrato efetuou a quitação do apartamento junto ao Banco BRB, conforme documento de ID 175449783, datado de 18/09/2018, de modo que é imperioso se inferir que não houve descumprimento do contratado, pois houve a quitação no prazo estipulado, logo, por imperativo lógico, não há que se falar em viabilidade de acolhimento do pleito de transferência do financiamento, de modo que resta apenas se afastar a pretensão autoral.
Noutro giro, observo que a parte requerida formulou pedido contraposto para condenação da parte contrária a indenizar supostos danos morais sofridos, em razão do ajuizamento da presente ação, o que deve ser rechaçado, notadamente porque aquele que se sentir lesado em seu direito pode sempre pleitear a apreciação de sua demanda pelo poder judiciário, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, sem que a escolha por esse modo de proceder, por si só, tenha o condão de causar lesão a direitos da personalidade, exceto se demonstrada má-fé do demandante, o que não sobreveio no presente caso.
Portanto, o pleito contraposto igualmente deve ser afastado, não restando também presentes os requisitos configuradores da litigância de má-fé.
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES o pedido inicial formulado e o contraposto, e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
07/02/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 18:08
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:08
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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23/01/2024 12:30
Juntada de Certidão
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23/01/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/12/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/12/2023 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/12/2023 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 12:15
Recebidos os autos
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04/12/2023 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 02:58
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:54
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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30/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2023 03:10
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 14:52
Recebidos os autos
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20/10/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 10:20
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 19:59
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 19:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 18:49
Recebidos os autos
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11/10/2023 18:49
Indeferido o pedido de JOACI LACERDA DE ALCANTARA JUNIOR - CPF: *03.***.*37-83 (REQUERENTE)
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10/10/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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10/10/2023 15:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de JOACI LACERDA DE ALCANTARA JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748839-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOACI LACERDA DE ALCANTARA JUNIOR REQUERIDO: DIANA CARDOSO DE QUEIROZ.
DECISÃO Verifico que a parte autora, logo na petição incial, endereçou o presente feito ao Segundo Juizado Especial Cível de Samambaia, inclusive, com indicação da distribuição por dependência ao processo número 0707618-53.2023.8.07.0009, razão pela qual, aparentemente, os autos só estão neste Juízo em razão de possível equívoco no momento da distruibuição.
Em análise dos sistemas deste Tribunal, consta que no processo acima constava pedido idêntico ao formulado no presente feito.
Ademais, no processo inicialmente distribuído, autos ne número 0707618-53.2023.8.07.0009, foi proferida sentença de extinção sem julgamento do mérito, razão pela qual este Juízo não é competente para processar e julgar a presente ação, devendo os autos serem remetidos ao Juízo prevento, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
Isto posto, DECLINO da competência em favor do Segundo Juizado Especial Cível e Criminal da Circunscrição Judiciária de Samambaia.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos ao Juízo declinado.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
11/09/2023 18:34
Recebidos os autos
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11/09/2023 18:34
Declarada incompetência
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11/09/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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09/09/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 14:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 18:56
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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