TJDFT - 0745106-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 17:11
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:10
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de VEBER DE OLIVEIRA MACHADO em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de VEBER DE OLIVEIRA MACHADO em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 13:03
Expedição de Carta.
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14/09/2023 02:28
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0745106-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS EXECUTADO: VEBER DE OLIVEIRA MACHADO SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer, cujo objetivo consistia no pagamento das taxas condominiais.
Ocorre que, conforme noticiado pela parte requerente, tal obrigação foi cumprida (Id 170504036), tendo-se, portanto, exaurido o alcance do pedido contido na exordial.
Desse modo, não há mais necessidade nem utilidade no provimento jurisdicional.
Conforme dispõe o artigo 17 do Novo Código de Processo Civil, o interesse processual consiste em uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo que a sua ausência implica no impedimento da análise do mérito, culminando com a extinção do feito.
Logo, se o provimento pleiteado pela parte autora perdeu a razão de ser, evidencia-se a carência de ação, pela perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil c/c artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.009/95.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
11/09/2023 18:26
Recebidos os autos
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11/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 18:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2023 03:43
Decorrido prazo de VEBER DE OLIVEIRA MACHADO em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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05/09/2023 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2023 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 16:13
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 20:53
Recebidos os autos
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17/08/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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