TJDFT - 0732057-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732057-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: HIGO JUNIOR TAVARES DE SOUZA Réu: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID. nº 174962601, confirmada pelos acórdão/decisões de IDs. nº 233177812 (Apelação Cível), 233177828 (Recurso Especial) e 233177843 (Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno), transitou em julgado para as partes em 14/04/2025.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito.
Deixo de remeter os autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, pois o autor é beneficiário da gratuidade de Justiça.
Após a ciência das partes, encaminhem-se os autos para os procedimentos de BAIXA e arquivamento.
Do que para constar, lavrei a presente.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
22/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:17
Recebidos os autos
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06/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CADASTRO SERASA LIMPA NOME.
INCLUSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA.
POSSIBILIDADE.
LEI DO CADASTRO POSITIVO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBRIGAÇÃO NATURAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA DÍVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A plataforma Serasa Limpa Nome é um serviço eletrônico para viabilizar a negociação de dívidas.
Não se confunde com cadastro de inadimplentes. 2.
Ausente a comprovação de que as dívidas tenham sido cobradas do consumidor, por intermédio de qualquer meio de comunicação, ou que tenham impactado, ainda que indiretamente, no seu score, a manutenção das informações na base de dados é legítima. 3.
Se o consumidor não comprova que o contrato está vinculado ao seu nome e CPF, não há como declarar a inexigibilidade da dívida em razão da prescrição. 4.
Recurso desprovido. -
13/11/2023 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/11/2023 04:07
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 14:40
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2023 03:25
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:39
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:39
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2023 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/10/2023 11:53
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de HIGO JUNIOR TAVARES DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:10
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732057-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIGO JUNIOR TAVARES DE SOUZA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por HIGO JUNIOR TAVARES DE SOUZA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Narra a parte autora que tomou conhecimento de que seu nome e dados pessoais estão indevidamente registrados na plataforma denominada “Serasa Limpa Nome”, por meio da qual a requerida busca promover a cobrança de dívida de cartão de crédito vencida em 1/7/2014, no valor de R$ 1.568,57 (mil quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Assevera que o registro junto ao Serasa ofende o disposto no artigo 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, pois cuida-se de dívida prescrita e, portanto, inexigível.
Aduz que a conduta adotada pela ré prejudica a imagem do consumidor perante terceiros que possuem acesso aos dados de plataforma, sendo, inclusive, utilizado pelas instituições financeiras como critério para a concessão ou negativa de crédito.
Nesse sentido, frisa que a Lei nº 12.414/2011 “proíbe qualquer inserção de informações excessivas e que não estiverem vinculadas a análise de risco de crédito do consumidor”, razão pela qual entende que a ré cometeu ato ilícito ao incluir dívidas prescritas no “Serasa Limpa Nome”.
Por esta razão, sustenta que o débito é inexigível, seja na via judicial seja extrajudicialmente, impondo-se a sua exclusão da referida plataforma.
Cita precedentes jurisprudenciais, bem como o entendimento consolidado nas Súmula nº 323 e 359 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de reparação por danos morais e sugere o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização.
Discorre sobre os direitos que entende possuir e, ao final, requer: Diante do exposto, pede-se que seja liminarmente retirada as informações referente a dívidas prescritas do contrato ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, número de contrato: 83334241, no valor de R$1.568,57, vencido em 01/07/2014, do BANCO DE DADOS do SERASA/SPC e/ou Limpa Nome em nome do consumidor até o julgamento definitivo, ao final, julgado TOTALMENTE PROCEDENTE os pretensos pedidos desta AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA Através De Plataformas De Órgão De Proteção em razão da OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO C.C.
OBRIGACAO DE FAZER para: a) No mérito, declarar inexigível os débitos prescritos, através da Plataforma LIMPA NOME ou qualquer outro canal de órgão mantenedor de cadastros de proteção ao crédito, pela ocorrência da prescrição do débito, nos termos do art. 43, §1º do CDC, eis que é ilegal manter INFORMAÇÕES NEGATIVAS referentes a período superior a cinco anos em qualquer que seja a plataforma de órgão de proteção ao crédito, pela ocorrência da prescrição dos débitos oriundos dos contratos: Contrato ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, número de contrato: 83334241, no valor de R$1.568,57, vencido em 01/07/2014. b) Condenar a requerida com fulcro nos arts. 186 e 927, do CC e art. 43, §§ 1º e 5º do CDC, ao pagamento de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) referentes ao exacerbado DANO MORAL pela inserção e manutenção de dados da parte autora no SERASA mesmo após ocorrência da prescrição, valor este que deverá ser corrigido monetariamente desde seu arbitramento e com juros moratórios desde a “negativação” conforme inteligência da Súmula 54 do STJ. (grifos no original) Por ocasião do recebimento da inicial, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, nagada a concessão da tutela de urgência e determinada a citação da requerida (ID 170889113).
Devidamente citada via sistema, a requerida ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ofertou contestação no ID 171485740, na qual aduz, inicialmente, que a aquisição de créditos financeiros ocorreu por meio de cessão onerosa de créditos havida entre a ré e o BANCO DO BRASIL S/A, amparada pela legislação vigente.
Nega que sua conduta tenha causado qualquer dano à imagem do consumidor, porquanto o “Serasa Limpa Nome” não se destina ao cadastro de maus pagadores.
Tece comentários acerca da natureza da plataforma e insiste que não se trata de cadastro restritivo de crédito, porquanto os dados do consumidor não são repassados a terceiros, conforme se depreende dos “Termos de Uso” do serviço em questão.
Destaca que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o sistema de “credit scoring” é uma prática comercial lícita de avaliação de risco de concessão de crédito (Tema Repetitivo 710/STJ e Súmula 550/STJ).
Esclarece, ainda, que os débitos prescritos incluídos no Serasa Limpa Nome não compõem as variantes utilizadas para o cálculo do score de crédito do consumidor, ao contrário do que afirma o requerente.
Outrossim, entende que o demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a ATIVOS S.A. vem realizando cobranças da dívida por meio de ligações e mensagens, ônus este que incumbia ao requerente, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Salienta que diante do vencimento da dívida e a impossibilidade de cobrança judicial, faz oferta para quitação de débito em aberto, configurando-se como exercício regular de direito.
Entende que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança da dívida, mas não o crédito em si, razão pela qual não é possível declarar a inexistência da dívida, tal como pretende o autor.
Frisa, outrossim, que a prescrição apenas retira a exigibilidade da dívida, mas o direito de crédito permanece existente, de modo que a oferta de pagamento da dívida não viola as disposições do CDC ou da Lei nº 12.414/2011.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação do demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Réplica no ID 172661478.
Na sequência, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO No presente caso, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista (artigos 2º e 3º do CDC).
Dessa forma, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC), ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Não se trata, portanto, de uma medida automática, pois deve ser analisada pelo magistrado a presença dos requisitos autorizadores da inversão.
Trata-se de uma análise da necessidade-adequação da medida, conforme o caso concreto, a fim de que haja equilíbrio processual entre as partes envolvidas na lide.
No que se refere à hipossuficiência, como é sabido, tal pressuposto não deve ser relacionado com a situação econômica do consumidor, mas sim com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo.
Quanto à verossimilhança, as alegações do consumidor devem parecer verdadeiras.
Os fatos narrados devem estar em sintonia com documentos mínimos, indiciários do direito que alega ter.
Dessa forma, se não restarem preenchidos os requisitos, deve prevalecer a regra geral do art. 373 do CPC.
Nesse sentido, o precedente deste Tribunal: [...] 2.
A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC).
Não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC/2015, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar fato constitutivo de seu direito. [...] (Acórdão n.1068719, 20150111385766APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 25/01/2018.
Pág.: 145-159).
No presente caso, restou demonstrada a verossimilhança das alegações, pois fato inconteste de que há um débito do autor junto ao BANCO DO BRASIL S/A sem o devido pagamento e com mais de 5 (cinco) anos de vencimento.
Outrossim, o débito a dívida foi posteriormente cedida à requerida, de maneira onerosa, pelo credor originário (ID 171485742).
Por outro lado, não verifico a presença da hipossuficiência da parte autora, tendo em vista que a prova é somente documental e não restou comprovada a impossibilidade ou excessiva dificuldade na sua obtenção por parte do consumidor.
Dessa forma, não há desequilíbrio processual entre as partes, restando incabível a inversão postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido autoral de inversão do ônus da prova.
PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA A controvérsia reside em se aferir sobre a regularidade da manutenção de cobrança extrajudicial em plataforma virtual da dívida objeto da lide, bem como se tal cobrança foi atingida pela prescrição.
Da análise dos autos, verifico que são incontroversos os seguintes fatos: a) a existência de dívida do autor para com a requerida; b) que o vencimento da dívida se deu há mais de 5 (cinco) anos; c) que a requerida dispõe de plataformas parceiras para cobrança de dívidas antigas, na forma de acordo; e d) que não há negativação do nome do autor quanto a esta dívida.
Com relação aos pontos controvertidos, fixo os seguintes: 1) se é regular, ou não, a manutenção da cobrança do autor junto a plataformas virtuais, ainda que se trate de dívida prescrita; e 2) em caso positivo, se a conduta da requerida foi capaz de causar dano moral ao requerente.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, uma vez que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do artigo 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC, pois não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC.
Não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
ANA LETICIA MARTINS SANTINI Juíza de Direito -
25/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:21
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2023 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/09/2023 22:51
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732057-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: HIGO JÚNIOR TAVARES DE SOUZA Réu: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da contestação de ID. nº 171485737, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o REQUERENTE para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
11/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 19:18
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:18
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
05/09/2023 19:18
Concedida a gratuidade da justiça a HIGO JUNIOR TAVARES DE SOUZA - CPF: *00.***.*74-25 (AUTOR).
-
05/09/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 16:29
Concedida a gratuidade da justiça a ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (REU).
-
04/09/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/09/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 13:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 19:01
Recebidos os autos
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23/08/2023 19:01
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/08/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 21:30
Recebidos os autos
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02/08/2023 21:30
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/08/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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