TJDFT - 0065237-47.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 17:55
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/12/2023 16:15
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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14/12/2023 17:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/12/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/12/2023 01:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/12/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
12/12/2023 15:09
Processo Desarquivado
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29/11/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
26/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/10/2023 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
20/09/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/09/2023 02:48
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0065237-47.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELCIE HELENA COSTA RODRIGUES DESPACHO Tendo em vista que a Sentença no ID 166725661 determinou a liberação dos valores conscritos em favor da executada, tornam-se desnecessários os requerimentos aviados na petição de ID 170138750.
A fim de efetivar o requerimento de levantamento das verbas penhoradas, informe a executada uma chave PIX de CPF em nome da própria parte ou de advogado com poderes para tanto.
O sistema não aceita chave Pix de telefone.
Indefiro desde já a expedição de alvará para Silvana Patrícia de Vasconcelos, pois não é parte e não é advogada com procuração juntada.
A executada deve indicar sua conta ou de seu advogado.
Vindo aos autos a respectiva informação, proceda-se como determinado na r. sentença.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
14/09/2023 14:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/09/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
28/08/2023 20:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
28/08/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:15
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de ELCIE HELENA COSTA RODRIGUES em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0065237-47.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELCIE HELENA COSTA RODRIGUES SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Desnecessária a intimação do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
28/07/2023 20:21
Recebidos os autos
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28/07/2023 20:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2023 15:11
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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31/03/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/10/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/09/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/09/2022 20:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/09/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/09/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ELCIE HELENA COSTA RODRIGUES em 08/09/2022 23:59:59.
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19/07/2022 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/06/2022 17:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2022 23:59:59.
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24/03/2022 00:31
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 10:05
Recebidos os autos
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22/03/2022 10:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/03/2022 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/03/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2022 00:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/03/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0065237-47.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELCIE HELENA COSTA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ELCIE HELENA COSTA RODRIGUES - CPF/CNPJ: *00.***.*83-20, no valor de R$ 12.846,91 via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
22/02/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/02/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/02/2022 15:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/02/2022 09:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
 - 
                                            
09/02/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/02/2022 07:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/12/2021 16:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/12/2021 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
22/09/2021 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
29/06/2021 02:49
Decorrido prazo de ELCIE HELENA COSTA RODRIGUES em 28/06/2021 23:59:59.
 - 
                                            
23/04/2021 02:28
Publicado Certidão em 23/04/2021.
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22/04/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
 - 
                                            
20/04/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/08/2019 11:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/08/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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