TJDFT - 0028769-15.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 04:20
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 04:20
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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22/01/2025 13:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0028769-15.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: INCOSA ENGENHARIA S A SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/01/2025 13:17
Expedição de Sentença.
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10/01/2025 13:17
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2025 13:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/01/2025 20:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/05/2023 02:50
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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25/05/2023 02:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
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29/04/2023 03:25
Decorrido prazo de INCOSA ENGENHARIA S A em 28/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:45
Recebidos os autos
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28/03/2023 14:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/03/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/02/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/02/2023 15:40
Juntada de Certidão
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18/04/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de INCOSA ENGENHARIA S A em 18/03/2022 23:59:59.
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22/02/2022 12:53
Publicado Decisão em 22/02/2022.
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22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0028769-15.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: INCOSA ENGENHARIA S A DECISÃO O exequente não cumpriu o ônus da alegação, na medida em que a prova documental não substitui a manifestação da parte.
Entendimento contrário, seria causa de violação ao princípio do dispositivo.
Assim, não conheço da petição e documentos de ID 100434242.
Diante da conduta do credor, bem como da informação prestada ao ID 16287548, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1 ano, art. 7º-A, §4º, inc.
V, da Lei n.11.101/2005.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/02/2022 06:06
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 16:47
Recebidos os autos
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26/01/2022 16:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/09/2021 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/08/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 17:09
Recebidos os autos
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20/07/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/04/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 12:31
Recebidos os autos
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29/03/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 08:15
Juntada de Certidão
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25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de INCOSA ENGENHARIA S A em 24/07/2020 23:59:59.
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21/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 21/05/2020.
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20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2020 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/05/2020 16:05
Processo Desarquivado
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19/05/2020 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2020 08:09
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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20/04/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 08:07
Juntada de Certidão
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24/04/2018 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2018
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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