TJDFT - 0720943-16.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 18:31
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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27/10/2023 19:59
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:32
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 15:05
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/10/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 13:23
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 18:38
Recebidos os autos
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03/10/2023 18:38
em cooperação judiciária
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03/10/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/10/2023 15:44
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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29/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/09/2023 23:59.
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18/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720943-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLODOMILDO DA SILVA MOREIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que adquiriu, em 15/03/2020, junto à requerida 5 (cinco) passagens aéreas de João Pessoa para Brasília para seus familiares, no valor parcial de R$ 1.138,06 (mil cento e trinta e oito reais e seis centavos) referente ao valor pago no cartão de crédito de final 9063 (ticket KNUOJN), as quais teriam sido canceladas pela ré, em razão da pandemia da COVID-19, tendo o autor optado, em 09/06/2020, pelo reembolso em seus cartões de crédito de final 9063 e 6154.
Assevera, no entanto, não ter a parte requerida, até a data do ajuizamento da ação, realizado o reembolso do valor pago, tampouco ter disponibilizado o crédito ao autor ou remarcado o serviço.
Sustenta não saber afirmar o valor desembolsado no cartão de crédito final 6154 referente ao ticket DUPJVN, razão pela qual deverá a ré informar o valor pago.
Afirma que, a inércia da ré acerca do reembolso, desde 09/06/2020, teria lhe gerado danos de ordem moral.
Requer, desse modo, seja a parte requerida compelida a apresentar os valores pagos pelo ticket DUPJVN; seja a ré condenada a lhe reembolsar a quantia paga pelo ticket DUPJVN e pelo ticket KNUOJN de R$ 1.138,06 (mil cento e trinta e oito reais e seis centavos); bem como a lhe indenizar pelos danos morais que alegam ter suportado, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em sua defesa (ID 169664695), a parte requerida sustenta que, em se tratando de alteração de voo por causa da pandemia, sua responsabilidade estaria afastada, por se tratar de caso fortuito e força maior, não havendo que se falar em dever de indenizar, sobretudo, quando a ré teria empreendido todos os esforços para o embarque do autor e ter prestado toda a assistência material necessária.
Defende não ter o autor sequer comprovado o dano moral dito suportado, não perpassando os fatos de meros aborrecimentos cotidianos.
Assegura ter realizado o reembolso integral da quantia paga pelo autor, ante o pedido apresentado por ele em 09/06/2020, via call center, com a emissão de Travel Vouchers, em 15/06/2020 (TV 045292917065944: R$ 270,90; TV 045292917061825: R$ 270,90; TV 045292917065163: R$ 270,90; TV 045292917061814: R$ 270,90), no valor integral das passagens aéreas, com validade até 31/12/2023, que teriam sido entregues ao autor.
Informa,
por outro lado, que o autor teria o prazo de 12 (doze) meses para solicitar o reembolso ou utilizar o Travel Voucher, contudo teria se mantido inerte por todo esse período.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
O autor, por sua vez, na petição de ID 170123976, impugna os argumentos apresentados pela ré, sobretudo, quando seu pedido teria sido de reembolso e não de crédito por meio de vouchers.
Sustenta, ainda, jamais ter sido informado acerca da emissão dos vouchers pela ré.
Acrescenta que, não tendo a requerida apresentado os valores pagos pelo ticket DUPJVN, que tal valor deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Reitera, por fim, os pedidos formulados na inicial. É o relatório do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, tendo como destinatário final o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento do § 6º do art. 37 da CF/88, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Contudo, para configuração do dever de indenizar, em situações desse jaez, é necessária a concorrência de três elementos: a) conduta: b) dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e c) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.
Contudo, a responsabilidade do fornecedor é excluída, exonerando-se do dever de indenizar o dano sofrido pelo consumidor, nos casos previstos no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, quando comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso, ante o reconhecimento pela própria parte demandada, nos termos do art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que as passagens aéreas adquiridas pelo autor, em 15/03/2020, foram canceladas a pedido do autor em razão da pandemia da COVID-19, em 09/06/2020.
Do mesmo modo, tem-se por incontroverso que a parte requerida emitiu, em 15/06/2020, 4 (quatro) Travel Vouchers, no valor R$ 270,90 (duzentos e setenta reais e noventa centavos) cada, o que perfaz a quantia de R$ 1.083,60 (mil e oitenta e três reais e sessenta centavos), com validade até 31/12/2023.
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se faz jus o demandante à restituição imediata dos valores adimplidos com as passagens aéreas, bem como aos danos imateriais que alega ter suportado em virtude dos fatos narrados.
Nesses lindes, de se registrar que, diante da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) e do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/20, o Governo Federal editou a Medida Provisória n° 925/2020, posteriormente convertida na Lei n° 14.034/20 (alterada pela Lei nº 14.174/21), que dispõem sobre as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da COVID-19.
O art. 3°, caput, da Lei n° 14.034/20 preconiza que, em caso de cancelamento de voo período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021, caberá ao transportador realizar o respectivo reembolso do valor correspondente, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC, podendo ser substituído pela concessão de crédito com validade de 18 (dezoito) meses (§ 1°) ou pela remarcação, sem qualquer ônus (§ 2°), in verbis: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
Assim, em que pese a requerida tenha informado estar disponível ao autor um crédito no valor de R$ 1.083,60 (mil e oitenta e três reais e sessenta centavos), com validade até 31/12/2023, verifica-se da legislação específica da aviação civil (Lei 14.034/2020), que a opção deve ser aquela declinada pelo consumidor, impondo-se acolher parcialmente o pedido formulado na inicial de reembolso da quantia comprovadamente paga pelo autor por meio do ticket KNUOJN de R$ 1.138,06 (mil cento e trinta e oito reais e seis centavos), nos termos das faturas apresentadas (7 x R$ 162,58) e não de crédito como pretende a ré, posto que já decorrido o prazo de 12 (doze) meses da legislação específica (Lei 14.034/2020), a contar do pedido de cancelamento do voo (09/06/2020) para o reembolso das passagens aéreas (09/06/2021).
Cumpre esclarecer, no entanto, que o pedido formulado pelo autor de exibição dos comprovantes de pagamentos pelo ticket DUPJVN, para fins de apuração do valor na fase de cumprimento de sentença (liquidação de sentença), sequer pode ser analisado em sede de Juizado Especial, visto que é vedada a prolação de sentença ilíquida, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95.
Além disso, tal procedimento não se harmoniza com os ditames da Lei 9.099/95, por regras preconizadas no Livro I, Título III, da Parte Especial do CPC/2015 (Dos Procedimentos Especiais) ou mesmo se considerado como procedimento preparatório e autônomo previsto no art. 396 do CPC/2015 (Exibição de Documentos), pois, nos termos do enunciado nº 8 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), as ações sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis em sede de Juizados Especiais.
No que pertine aos danos morais postulados, conquanto não se negue não ser cabível a reparação por danos morais em razão dos cancelamentos ou adiamentos dos serviços de turismo em razão da pandemia, a teor do art. 256, § 3°, inciso VI do Código Brasileiro de Aeronáutica, alterado pela Lei n° 14.034/2020, e do art. 5º da Lei 14.046/20, por ser hipótese de caso fortuito ou força maior, de admitir-se que o pedido do requerente não se funda no cancelamento das passagens em si, mas em eventual demora na restituição da quantia paga.
Contudo, não obstante a irresignação do demandante acerca da demora na realização do reembolso, tem-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC/2015, de provar o prejuízo moral que suportou em razão da conduta da ré, já que a mera negativa da requerida de realização do reembolso imediato se caracteriza como descumprimento contratual e não configura, por si só, danos morais, quando não demonstrada a lesão a direitos da personalidade do consumidor pelo acentuado descaso do fornecedor e por lapso não razoável de tempo para a resolução da controvérsia, como se infere do julgado abaixo colacionado: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM TERRESTRE INTERESTADUAL.
VALORES NÃO DEVOLVIDOS.
NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS EM CATEGORIA INFERIOR.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3.
A inércia da parte ré na devolução do dinheiro, mesmo após tentativas de solução na via extrajudicial, com a consequente necessidade de ajuizar a demanda para postular o reembolso, não superam o mero inadimplemento contratual, também não sendo suficiente para caracterizar lesão a direitos da personalidade sob a tese de perda do tempo útil do período despendido nos contatos com a parte ré e no ajuizamento da demanda judicial.
Do mesmo modo, a simples impossibilidade de realizar a viagem na categoria pretendida (classe leito) não foi apta a violar a dignidade da parte autora, sendo que o mero aborrecimento e/ou frustração não configura grave afetação aos direitos da personalidade.
Dano moral não configurado. [...] (Acórdão 1375497, 07033605320218070014, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/9/2021, publicado no DJE: 19/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Logo, forçoso admitir que, não tendo a parte autora comprovado os danos morais que alega ter suportado, impõe-se o não acolhimento de sua pretensão reparatória.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a RESTITUIR ao demandante a quantia de R$ 1.138,06 (mil cento e trinta e oito reais e seis centavos), correspondente ao valor pago pelo ticket KNUOJN não usufruído, a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o pedido de cancelamento da viagem (09/06/2020) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (24/07/2023 – via sistema), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do art. 405 do Código Civil (CC/2002).
JULGO improcedente o pedido de danos morais.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
13/09/2023 19:36
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 19:36
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2023 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/09/2023 01:49
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:31
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2023 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/08/2023 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:43
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 02:38
Recebidos os autos
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23/08/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 16:51
Recebidos os autos
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06/07/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 23:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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