TJDFT - 0012201-06.2015.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
09/07/2025 18:54
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:54
Indeferido o pedido de CELINE HELENE MARIE ANNA BAMBY - CPF: *54.***.*92-00 (EXEQUENTE)
-
09/07/2025 18:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/05/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 15:43
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/04/2025 15:43
Indeferido o pedido de CELINE HELENE MARIE ANNA BAMBY - CPF: *54.***.*92-00 (EXEQUENTE)
-
17/03/2025 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0012201-06.2015.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELINE HELENE MARIE ANNA BAMBY EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido da Exequente para a utilização do sistema SisbaJud, na modalidade "teimosinha", com o objetivo de bloqueio de ativos financeiros da Executada até a efetiva quitação do débito.
Contudo, verifico que a última tentativa de localização de ativos financeiros foi realizada recentemente.
Ademais, não há nos autos comprovação de mudança na situação financeira da Executada que justifique nova tentativa de bloqueio no momento, nem foi demonstrada a ocorrência de elementos concretos que evidenciem alteração patrimonial significativa.
Ademais, o princípio da razoabilidade exige que a repetição de diligências como a solicitada esteja fundada em fatos novos que justifiquem a sua realização, o que não foi demonstrado nos presentes autos.
Diante disso, indefiro o pedido de consulta via SisbaJud com a função “teimosinha” neste momento.
Nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, para que sejam aguardados novos elementos que permitam a continuidade da execução.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
29/01/2025 22:00
Recebidos os autos
-
29/01/2025 22:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/01/2025 22:00
Indeferido o pedido de CELINE HELENE MARIE ANNA BAMBY - CPF: *54.***.*92-00 (EXEQUENTE)
-
20/08/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0012201-06.2015.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELINE HELENE MARIE ANNA BAMBY EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No tocante ao pedido de consulta ao CCS – Bacen, indefiro o pedido.
Isto porque o sistema tem como objetivo informar datas de início e fim de relacionamento com instituições financeiras, não contendo dados acerca de valores, movimentação financeira ou de saldos de aplicações.
Nesse sentido, tal informação não tem utilidade, pois o processo civil não se destina a investigar relações bancárias, mas sim promover a satisfação de um crédito.
Assim, apresente o credor bens passíveis de penhora, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de suspensão.
Intime-se e cumpra-se.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
11/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:13
Indeferido o pedido de CELINE HELENE MARIE ANNA BAMBY - CPF: *54.***.*92-00 (EXEQUENTE)
-
19/06/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0012201-06.2015.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELINE HELENE MARIE ANNA BAMBY EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD, uma vez que o valor encontrado é ínfimo em relação ao montante, razão pela qual, de ordem, promovi seu desbloqueio.
Certifico, outrossim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da executada livre de restrição.
De ordem, fica o autor intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de CELINE HELENE MARIE ANNA BAMBY em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0012201-06.2015.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CELINE HELENE MARIE ANNA BAMBY RECONVINDO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do provimento do recurso interposto pela parte autora, conforme acórdão de id n. 131203646, promova-se a imposição dos atos constitutivos em face da parte executada, ainda que haja registro de recuperação judicial.
Havendo bloqueio de ativos, intime-se a parte executada.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
01/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:31
Deferido o pedido de CELINE HELENE MARIE ANNA BAMBY - CPF: *54.***.*92-00 (REQUERENTE).
-
02/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:31
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0012201-06.2015.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CELINE HELENE MARIE ANNA BAMBY RECONVINDO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, às partes para se manifestarem sobre os cálculos vindo da Contadoria.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
15/01/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:23
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
13/12/2023 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:47
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0012201-06.2015.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CELINE HELENE MARIE ANNA BAMBY RECONVINDO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, às partes para se manifestarem sobre os cálculos vindos da Contadoria.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
11/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
27/07/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:06
Deferido o pedido de CELINE HELENE MARIE ANNA BAMBY - CPF: *54.***.*92-00 (REQUERENTE).
-
13/03/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/02/2023 01:18
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 21:23
Recebidos os autos
-
23/01/2023 21:23
Outras decisões
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de CELINE HELENE MARIE ANNA BAMBY em 28/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/07/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
26/06/2022 18:56
Recebidos os autos
-
26/06/2022 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/03/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 17:16
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/02/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:36
Recebidos os autos
-
21/02/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:27
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/12/2021 12:03
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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