TJDFT - 0706726-08.2022.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 08:44
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO ROSA em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:32
Outras decisões
-
07/05/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/05/2024 09:22
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Em petição de ID nº 188078301 a exequente realizou pedidos que passo a analisar.
Com relação à expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e ao INSS , indefiro o pedido , vez que não se vislumbra utilidade na determinação de consulta ao Sistema CAGED, que é utilizado apenas para conferir dados referentes a vínculos trabalhistas e a salário que, ressalvadas as exceções legais, é verba impenhorável.
O mesmo entendimento se aplica ao INSS.
Quanto ao pedido de suspensão/ bloqueio de cartões de crédito, a despeito do inciso IV do art. 139 do CPC possibilitar a adoção de medidas indutivas ou coercitivas atípicas, a fim de assegurar o cumprimento de ordem legal, inclusive em ações que tenham por objeto prestação pecuniária, a suspensão e o bloqueio de cartões de crédito se mostram desproporcional e inadequada à satisfação do débito.
As medidas atípicas são subsidiárias às medidas coercitivas tipificadas, não podendo encontrar-se desassociadas da característica patrimonial da execução, mostrando-se inadequadas à finalidade de satisfação do crédito e servindo apenas para provocar constrangimentos pessoais ao devedor.
Assim, indefiro o pedido.
Também em relação ao pedido de apreensão da CNH do executado, a teor do art. 139, IV do CPC, o "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Nada obstante essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, o qual reza que "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
No caso em tela, todas as consultas aos sistemas à disposição deste juízo foram realizadas, de modo que não foram encontrados bens penhoráveis.
Ademais, não vislumbro nenhuma utilidade para a satisfação da execução caso haja a apreensão da carteira de habilitação e do passaporte da devedora.
Assim, em que pese o entendimento recente do C.STF acerca do tema, entendo que a adoção da medida requerida extrapolaria a esfera patrimonial da parte devedora, e não traria nenhum resultado para a satisfação da obrigação, não sendo a medida pleiteada razoável ou proporcional à quitação do débito.
Assim, indefiro o pedido.
No mais, arquivem-se provisoriamente os autos, como determinado em decisão de ID nº 187358073. -
13/03/2024 18:04
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/03/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:56
Indeferido o pedido de MARIA HELENA DE MENDONCA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-30 (AUTOR)
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO ROSA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Ciente do ofício de ID nº187281467 e do acórdão de ID nº187281468, que julgado em definitivo, deu provimento ao AGI nº 0703566-41.2023.8.07.0000 para determinar ao Juízo da 21ª Vara Cível a utilização da nova funcionalidade do SISBAJUD (“teimosinha”). É de se notar que, em razão da decisão de indeferimento de consulta da modalidade reiterada (" teimosinha"), em 23/01/2023 (ID nº147359306), a exequente MARIA HELENA DE MENDONÇA/ ENIGMA CONFECÇÕES E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA interpôs o AGI nº 0703566-41.2023.8.07.0000 (ID nº 148789928).
Todavia, no período compreendido entre o recebimento do recurso e seu provimento, a exequente requereu, ao ID nº 172275577, a consulta da modalidade reiterada ("teimosinha") e o pedido foi deferido, em decisão de 26/09/2023 (ID nº 173240763).
Tendo em vista que a consulta pelos ativos financeiros do executado restou infrutífera, a exequente requereu a suspensão da execução pelo prazo de até 1 (um) ano, à luz do art. 921, do CPC (ID nº178014224).
A decisão de ID nº 178151836 deferiu o pedido da credora e determinou a suspensão por execução frustrada, nos termos do art. 921,inciso III, do CPC.
Por fim, quanto à decisão anterior, após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se provisoriamente os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
Não pode a parte, a pretexto de evitar a prescrição intercorrente, pretender a retomada do curso do processo com pedidos de diligências sem fundamento e/ou comprovação de que o pleito será eficaz.
I. -
23/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:51
Outras decisões
-
21/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/02/2024 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO ROSA em 06/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:05
Recebidos os autos
-
17/11/2023 12:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/11/2023 03:01
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Defiro o pedido de ID 172275577.
Proceda-se à pesquisa reiterada de valores.
I. -
29/09/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:54
Deferido o pedido de MARIA HELENA DE MENDONCA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-30 (AUTOR).
-
26/09/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO ROSA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:57
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Assim, não se tratando de crédito do executado, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos. À parte autora para requerer o que entender cabível para prosseguimento do processo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
I. -
08/09/2023 15:18
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:18
Indeferido o pedido de MARIA HELENA DE MENDONCA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-30 (AUTOR)
-
29/08/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:47
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:47
Deferido em parte o pedido de MARIA HELENA DE MENDONCA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-30 (AUTOR)
-
30/06/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/06/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:59
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO ROSA em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:59
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:59
Deferido em parte o pedido de MARIA HELENA DE MENDONCA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-30 (AUTOR)
-
03/05/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/04/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 18:17
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:17
Deferido em parte o pedido de MARIA HELENA DE MENDONCA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-30 (AUTOR)
-
24/03/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/03/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE MENDONCA - ME em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:23
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 19:01
Recebidos os autos
-
13/03/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/03/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE MENDONCA - ME em 03/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 05:41
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 14:45
Recebidos os autos
-
20/02/2023 14:45
Outras decisões
-
09/02/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/02/2023 13:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE MENDONCA - ME em 02/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 19:30
Recebidos os autos
-
23/01/2023 19:30
Deferido em parte o pedido de MARIA HELENA DE MENDONCA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-30 (AUTOR)
-
11/01/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/12/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 01:40
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 18:55
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:55
Outras decisões
-
06/12/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/12/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 08:37
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 02:56
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO ROSA em 29/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 06:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 18:55
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 18:41
Recebidos os autos
-
14/10/2022 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 19:33
Recebidos os autos
-
03/10/2022 19:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/09/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/09/2022 13:50
Recebidos os autos
-
29/09/2022 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
22/08/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/08/2022 08:46
Transitado em Julgado em 18/08/2022
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE MENDONCA - ME em 17/08/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Sentença em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 17:40
Recebidos os autos
-
14/07/2022 17:40
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2022 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 16:43
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO ROSA em 01/07/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/06/2022 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
09/06/2022 14:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2022 08:23
Recebidos os autos
-
09/06/2022 08:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO ROSA em 08/06/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 17:00
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 20:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/03/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO ROSA em 22/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 17:01
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 00:39
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:39
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
12/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2022 19:10
Recebidos os autos
-
09/03/2022 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/03/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 18:14
Recebidos os autos
-
03/03/2022 18:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/02/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/02/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735423-78.2018.8.07.0001
Adriana de Aguiar Narciso
Anderson Jorge Figueira Pereira
Advogado: Anderson Jorge Figueira Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2018 14:34
Processo nº 0731853-16.2020.8.07.0001
Yasser Iskandar
Antonio Luiz da Silva Lima 16500221826
Advogado: Bruno da Costa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2020 17:10
Processo nº 0738746-23.2020.8.07.0001
Condominio do Ed Belize da Qi 23 Lts 09 ...
Charles de Melo Santana Rodrigues
Advogado: Leandro Luiz Araujo Menegaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2020 17:31
Processo nº 0710545-56.2023.8.07.0020
Paula Tatiane de Matos
Sergio Luis Araujo de Sousa
Advogado: Anna Carolina Barros Regatieri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 15:36
Processo nº 0029685-15.2002.8.07.0001
Antonio Venancio da Silva Empreendimento...
Rachel Bello Aguiar de Lima
Advogado: Anna Carolina Merheb Gonzaga Najjar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2020 14:11