TJDFT - 0717976-44.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de AURELICIO MARTINS DO NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:15
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717976-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURELICIO MARTINS DO NASCIMENTO REU: SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, uma vez que a parte exequente outorgou quitação ao débito, conforme manifestação de ID nº 182950757.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 13:17
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/12/2023 17:12
Processo Desarquivado
-
28/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 13:50
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
24/11/2023 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/11/2023 10:37
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:37
Homologada a Transação
-
23/11/2023 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
23/11/2023 10:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 07:55
Recebidos os autos
-
21/11/2023 07:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/09/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de AURELICIO MARTINS DO NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:59
Decorrido prazo de AURELICIO MARTINS DO NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717976-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURELICIO MARTINS DO NASCIMENTO REU: SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA DECISÃO Acolho a emenda retro.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 13:50
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:50
Recebida a emenda à inicial
-
15/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717976-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURELICIO MARTINS DO NASCIMENTO REU: SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA DECISÃO Inicialmente, advirto à parte que uma leitura sumária realizada nos fundamentos contidos na inicial sugerem a existência de complexidade na causa, incompatível com os princípios da celeridade e informalidade contidas na Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Há indícios que sugerem a necessidade de realização de perícia técnica, a ser realizada por profissional contabilista, ato processual este inadmissível na seara da Lei 9.099/95.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO DÉBITO E DEMONSTRAÇÃO DE MARGEM DISPONÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de demanda na qual se discute a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, que permite a realização de empréstimo com o uso de cartão de crédito, em que os débitos são descontados diretamente da remuneração do contratante no limite de 5% do salário/benefício líquido. 2.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
A matéria trazida aos autos não pode ser dirimida sem que haja perícia, já que após a discussão da legalidade do contrato, resta a apuração dos valores devidos, levando-se em consideração não apenas o que se tomou emprestado e o que se pagou, mas o custo total da operação e as compensações necessárias para alteração do contrato, já que cada modalidade de empréstimo possui um custo de operação. 3.
A alteração do empréstimo por cartão de crédito (RMC) para um contrato de empréstimo consignável comum, sem considerar os custos operacionais do mercado à época da contratação para aquela modalidade de empréstimo, pode configurar o enriquecimento sem causa do beneficiário.
Há que se considerar ainda que a concessão do empréstimo consignado depende da demonstração da disponibilidade de margem consignável, já que sem margem disponível não haverá liquidação das parcelas.
Além disso, a maioria dos consumidores que aderem ao empréstimo por cartão de crédito não têm margem disponível para o consignado comum e limitam o pagamento a 5% do vencimento líquido, daí porque o custo da operação é elevado. 4.
Ainda que se entenda pela legalidade do contrato por ausência de vício de consentimento ou de falha na informação, há que se apurar os valores devidos, o que deve ser feito na fase de liquidação de sentença, prevista no artigo 509 do CPC.
Tal procedimento é vedado nos Juizados Especiais, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95, em razão do tempo que esta fase processual demanda, sendo incompatível com o rito sumaríssimo. 5.
Nos Juizados Especiais o juiz tem liberdade para determinar as provas a serem produzidas, apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (artigo 5º da Lei 9.099/95) e, ainda, após análise do caso proferir a decisão que reputar mais justa e equânime (artigo 6º da Lei 9.099/95).
Porém, persistindo o cenário nebuloso, há que se considerar o processamento da ação na Justiça Comum, que possui maior amplitude para produção de provas técnicas, como a que se mostra necessária no caso, em alinhamento com as necessidades do direito material, tais como a realização de perícia na fase de conhecimento ou posteriormente na liquidação de sentença, conforme o caso. 6.
Assim, considerando que a matéria discutida nos autos depende da realização de perícia, resultando na complexidade da causa, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os artigos. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95. 7.
Recurso CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA suscitada de ofício para anular a sentença e extinguir o feito com fulcro no art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO - Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GISELLE ROCHA RAPOSO - Relatora, SILVANA DA SILVA CHAVES - 1º Vogal e ARNALDO CORRÃA SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO.
MÃRITO PREJUDICADO.
UNÃNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, com as limitações impostas pela Lei 9.099/95, deverá o autor juntar aos autos comprovante atual de residência nesta Circunscrição Judiciária (conta de água, luz, telefone, etc.).
Caso contrário, poderá o autor desistir da presente ação e ajuizá-la perante a vara cível competente.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Findo o prazo, com ou sem a emenda na forma determinada, façam os autos conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/09/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/09/2023 18:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 15:34
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 10:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0049737-80.2012.8.07.0001
Cobo Industria e Comercio de Tintas Eire...
Phd Comercio de Tintas LTDA - ME
Advogado: Gustavo do Carmo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2020 15:13
Processo nº 0717752-09.2023.8.07.0020
Denise Pinheiro Falcao da Rocha
Luiza Granha Falcao
Advogado: Cristiano Renato Rech
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2023 18:43
Processo nº 0745230-20.2021.8.07.0001
Odenir Calderaro Cristani
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2021 16:42
Processo nº 0717735-70.2023.8.07.0020
Smart Store Loja de Conveniencia LTDA
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Evandro Rodrigues Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 13:01
Processo nº 0723921-69.2023.8.07.0001
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Melquisedeque da Silva Portela
Advogado: Rogers Cruciol de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 21:17