TJDFT - 0717959-08.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 04:36
Decorrido prazo de ROBERIO DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:01
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 07:05
Recebidos os autos
-
10/04/2024 07:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
09/04/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
09/04/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717959-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERIO DOS SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Intime-se a parte requerente ROBERIO DOS SANTOS para se manifestar sobre os fatos expendidos na petição de ID nº 191013477 e documentos que a acompanham, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:57
Outras decisões
-
22/03/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/03/2024 18:10
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 16:33
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ROBERIO DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717959-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERIO DOS SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do feito em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa ré, uma vez que inexiste atos expropriatórios contra a empresa nesta fase processual.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
PRELIMINARES.
SUSPENSÃO DO FEITO.
JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESCISÃO CONTRATUAL.
MORA DA CONSTRUTORA.
ATRASOS DA CEB E DA CAESB.
RISCOS DO NEGÓCIO.
FORTUITO EXTERNO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RETENÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA DEVIDA. (...) 3.
O processamento da recuperação judicial deferida pelo Juízo universal não impõe a suspensão do processo de conhecimento, diante da ausência de efetivação de atos expropriatórios. (...) 9.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1081004, 20160110387442APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no DJE: 22/03/2018.
Pág.: 296/310.
Grifo nosso.) Ademais, o processo de conhecimento deve prosseguir até a formação do título executivo judicial, a fim de possibilitar o interessado habilitar seu crédito no momento oportuno, conforme Enunciado 51 do FONAJE: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu do réu um pacote de viagem para Nova Iorque/EUA (pedido nº *81.***.*08-31), com saída em São Paulo, para o período de 09/11/2023 a 26/11/2023, no valor de R$ 2.238,39, conforme mostram os documentos anexados aos autos.
A parte autora deveria sugerir as datas de ida e volta, podendo as passagens serem emitidas com 24 horas antes ou depois da data escolhida.
Após o preenchimento do formulário, em até 10 dias antes do embarque, a ré enviaria aos passageiros toda documentação com os dados da viagem emitida.
Observa-se dos documentos de ID 171742110 que a parte autora preencheu o formulário com os dados solicitados, porém, a parte ré não emitiu os dados da viagem, descumprimento sua própria regra estabelecida.
A contratação é na modalidade flexível, portanto, há que ser cumprido numa das datas eleitas pelo consumidor, ou em data próxima às sugestões.
No caso, restou incontroverso que a parte ré não disponibilizou à parte autora o pacote turístico contratado, e nem indicou outra data próxima às sugestões enviadas para a realização da viagem dentro do prazo convencional.
A parte ré apresentou contestação genérica sem comprovar o motivo para não cumprir com a oferta.
Se não encontra passagens ou estadia dentro dos limites da oferta feita à parte autora, então deve a ré arcar com o ônus decorrente do risco do seu empreendimento.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, a parte autora quer a rescisão do contrato e a restituição imediata do valor pago.
Desta forma, compete à parte ré restituir a quantia paga, nos termos do artigo 35, inciso III, do CDC.
Quanto aos danos imateriais, reputo-os improcedentes.
O ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da parte autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano.
De mais a mais, somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33)." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, caminha exatamente no mesmo sentido: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 606382, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvido o contrato entre as partes e CONDENAR a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" a reembolsar à parte autora a quantia total de R$ 2.238,39 (dois mil, duzentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do respectivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2023 09:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de ROBERIO DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:21
Decorrido prazo de ROBERIO DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 19:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/11/2023 19:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 07:48
Recebidos os autos
-
21/11/2023 07:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2023 15:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717959-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERIO DOS SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Considerando os esclarecimentos constantes na petição de id. 173103423 e certidão de id. 173217197, acolho a emenda retro.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 13:39
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:39
Recebida a emenda à inicial
-
26/09/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/09/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717959-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERIO DOS SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" 2023 DECISÃO À Secretaria deste Juizado Especial para certificar se a assinatura digital aposta no documento eletrônico de ID. 171742104 atende o disposto no art. 1º, III, da Lei 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
Caso não atenda, intime-se a parte interessada para apresentar o documento com assinatura eletrônica que atenda o requisito de autenticidade exigido em lei ou com reconhecimento de firma.
Verifico que a petição de id. 173054610, a qual, diga-se, está direcionada à 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, não atende ao determinado na decisão de id. 171794520.
Assim, faculto à parte autora esclarecer o direcionamento da petição de id. 173054610 a juízo diverso.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/09/2023 13:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717959-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERIO DOS SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Intime-se a parte requerente para juntar aos autos com a finalidade de: a) juntar aos autos procuração outorgada ao patrono, assinada a próprio punho ou assinada digitalmente por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil), visto que a apresentada aos autos não está assinada por autoridade certificadora; b) adequar o valor da causa os seus pedidos, considerando que nas demandas em que se postulam pedidos cumulados, o valor da causa deve corresponder à soma das vantagens econômicas pretendidas, devendo ser computado o montante lançado a título de indenização por danos morais, bem como o valor do contrato, o qual se requer a rescisão, nos termos do artigo 292, incisos II, V e VI do CPC.
Noutro giro, indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Ressalte-se que para solução do problema, poderá a parte autora valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2023 15:34
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 22:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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