TJDFT - 0711314-64.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 19:49
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 19:49
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de GABRIELA ANDRADE MESQUITA em 02/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
18/09/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711314-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA ANDRADE MESQUITA REU: FELIPE ESTEVAO SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, considerando que ainda não houve citação e, por isso mesmo, não angularizou a relação jurídica processual, pode ser reconhecida de ofício a incompetência deste juízo, pois, no âmbito do microssistema da justiça especial aplica-se a Súmula 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis".
Ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Depreende-se dos autos que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e sim na Comarca de Camaçari/BA.
A relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, o que poderia atrair a competência para o foro do domicílio da parte autora.
Com efeito, a relação jurídica é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, escolhe as limitações impostas pela lei; e, isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, o cidadão ora parte pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando o rito adequado, sejam autos de execução, cautelares, sob o rito sumário ou ordinário no Juízo Cível, em que poderá fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Por fim, inexistente a previsão legal para citação por intermédio de aplicativo Whatsapp, sendo que tal pedido contraria o disposto no art. 18 da Lei 9.099/95.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95, rito especial, e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2023 15:28
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:28
Extinto o processo por incompetência territorial
-
06/09/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/09/2023 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/09/2023 13:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 13:53
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:53
Outras decisões
-
21/06/2023 01:44
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/06/2023 14:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/06/2023 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 14:08
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:08
Declarada incompetência
-
16/06/2023 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717976-44.2023.8.07.0020
Aurelicio Martins do Nascimento
Sudacred - Sociedade de Credito ao Micro...
Advogado: Bruno Mario da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 10:16
Processo nº 0717959-08.2023.8.07.0020
Roberio dos Santos
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 22:17
Processo nº 0717972-07.2023.8.07.0020
Fabio Roberto Lima dos Santos
Golf Comercio de Variedades e Papelaria ...
Advogado: Rosemary Liane Silva dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 10:00
Processo nº 0709980-82.2019.8.07.0004
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Luciana Virgili Backes
Advogado: Rosana Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2019 17:58
Processo nº 0716458-19.2023.8.07.0020
Joao Walgnei Franco Torres
C. Lima Silva Transportes
Advogado: Jean Carlos Ferreira de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 15:56