TJDFT - 0727477-50.2021.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de GERSON SOATO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA OLIVEIRA DE MEDEIROS em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:16
Decorrido prazo de CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 05/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727477-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GERSON SOATO, MARIA FERNANDA OLIVEIRA DE MEDEIROS EXEQUENTE: DANIELL PINHO AMORIM EXECUTADO: CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP CERTIDÃO Anexo, neste ato, resposta à Carta de Adjudicação de ID Num. 186371759, encaminhada pelo 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Fica a parte adjudicante intimada da presente juntada, para cumprimento da exigência consignada pelo cartório imobiliário.
Após o decurso do prazo do réu para recolhimento das custas finais (ID Num. 190866235), os autos seguirão para baixa das restrições implementadas, nos moldes da Sentença de ID Num. 188055921.
BRASÍLIA/DF, 25 de março de 2024.
ALINE DOS SANTOS MIRANDA Servidor Geral -
25/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727477-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GERSON SOATO, MARIA FERNANDA OLIVEIRA DE MEDEIROS EXEQUENTE: DANIELL PINHO AMORIM EXECUTADO: CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP CERTIDÃO Fica a parte ré intimada a recolher as custas finais.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 21 de março de 2024.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
21/03/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
20/03/2024 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 08:44
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
12/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 16:40
Remetidos os Autos (substituto legal) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
28/02/2024 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 10:12
Desentranhado o documento
-
26/02/2024 19:08
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:42
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:42
Expedição de Carta.
-
16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de METAL GLASS INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE ESQUADRIAS E VIDROS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:39
Remetidos os Autos (substituto legal) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Em atenção ao pedido de Id 183071823, intime-se o autor GERSON SOATO para fins de apresentar o nome de seu cônjuge, anexando aos autos documento hábil, no prazo de 5 dias, dado necessário para expedição da carta de adjudicação, conforme certidão de Id 165885682.
Feito, expeça-se a Carta de Adjudicação, conforme sentença de Id 160869780.
Após retornem para extinção da fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência, ante o teor da petição de Id 183069888.
Intimem-se. -
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727477-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELL PINHO AMORIM EXECUTADO: CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o resultado negativo da diligência realizada por AR, referente a citação de FREDERICO FANFA RIBAS (ID n. 182747182).
Prazo: 5 (cinco) dias.
METAL GLASS INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE ESQUADRIAS citada conforme ID n. 182865195.
BRASÍLIA/DF, Quarta-feira, 03 de Janeiro de 2024. 14:59:57.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
22/01/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:54
Outras decisões
-
15/01/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/12/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 07:55
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 07:53
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:36
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:36
Deferido o pedido de DANIELL PINHO AMORIM - CPF: *10.***.*71-54 (EXEQUENTE).
-
06/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:45
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/10/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 20/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 19:15
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727477-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELL PINHO AMORIM EXECUTADO: CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 171298573, procedo à penhora eletrônica via sistema Sisbajud.
Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, não havendo ativos financeiros nas contas da executada.
Consulto o sistema Renajud para averiguar a existência de veículos registrados em nome da executada.
A pesquisa aponta 03 veículos vinculados ao CNPJ da executada, sendo que no registro do primeiro automóvel da lista anexa consta anotação de restrição administrativa.
Por desconhecer sua natureza, deixo de inserir a restrição de transferência nesse momento.
Caso haja interesse na constrição deste automóvel, deverá o exequente diligenciar junto à autoridade de trânsito para verificação da natureza da restrição administrativa para fins de análise da possibilidade de penhora do bem encontrado.
Não há anotações nos demais veículos que impeçam o lançamento da restrição veicular.
Assim, procedo à inserção da restrição de transferência.
Segue comprovante.
Ante a ausência de endereço atualizado da executada, inviável a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Assim, ao exequente para indicar endereço no qual os veículos ora constritos poderão ser encontrados para efetivação da penhora.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos ora constritos.
Na oportunidade, intime-se o representante da executada da penhora e da avaliação, bem como de sua nomeação como depositário fiel dos bens encontrados.
Retornando o mandado devidamente cumprido, deverá a Secretaria inserir o registro de penhora no sistema Renajud utilizando, para tanto, os dados constantes do auto de penhora e depósito lavrado pelo Oficial de Justiça.
I.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:50
Outras decisões
-
22/09/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727477-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELL PINHO AMORIM EXECUTADO: CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da executada em adimplir a obrigação (ID 170006146), aplico multa de 10% (dez por cento) e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Observo que na planilha de ID 170015829 não houve a inclusão do termo inicial para cálculo dos juros, apenas da correção monetária (05.08.2021).
Assim, ao exequente para juntar aos autos nova planilha, atentando-se que, no caso de honorários fixados sobre o percentual do valor da causa, o termo inicial da correção monetária é a data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) e o termo inicial dos juros de mora é a intimação da devedora para o adimplemento do débito do cumprimento de sentença.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após o cumprimento da determinação, os atos de constrição deverão ser realizados.
I.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 14:13
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:13
Outras decisões
-
07/09/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 10:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:49
Deferido o pedido de GERSON SOATO - CPF: *17.***.*69-68 (AUTOR).
-
31/07/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 07:52
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:52
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 01:05
Decorrido prazo de CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:55
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:55
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:55
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:45
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/06/2023 15:27
Remetidos os Autos (substituto legal) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
02/06/2023 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/06/2023 17:01
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:01
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/05/2023 17:27
Remetidos os Autos (substituto legal) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
22/05/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/05/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:22
Decorrido prazo de CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 13:36
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:36
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/05/2023 18:40
Remetidos os Autos (substituto legal) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
08/05/2023 18:24
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
04/05/2023 16:00
Remetidos os Autos (substituto legal) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
04/05/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/05/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:22
Decorrido prazo de CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:26
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 16:23
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:23
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/03/2023 13:40
Remetidos os Autos (substituto legal) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
30/03/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/03/2023 00:57
Decorrido prazo de CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 29/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:31
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:42
Recebidos os autos
-
02/03/2023 12:42
Recebidos os autos
-
02/03/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 04:21
Decorrido prazo de CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/02/2023 17:20
Remetidos os Autos (substituto legal) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
03/02/2023 16:28
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
03/02/2023 16:18
Remetidos os Autos (substituto legal) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
01/02/2023 17:13
Recebidos os autos
-
24/01/2023 02:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
23/01/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
19/01/2023 15:39
Remetidos os Autos (substituto legal) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
19/01/2023 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/01/2023 10:55
Recebidos os autos
-
19/01/2023 10:55
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 08:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 19:18
Recebidos os autos
-
21/10/2022 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/10/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 30/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 18:43
Recebidos os autos
-
20/09/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/09/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 15:21
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/09/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 18:00
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/08/2022 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 30/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 18:00
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 18/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 18:19
Recebidos os autos
-
20/06/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/06/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 19:47
Recebidos os autos
-
25/04/2022 19:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/04/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/04/2022 18:39
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:21
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 02:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 19:47
Recebidos os autos
-
20/01/2022 19:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/12/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 14:22
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2021 23:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de ROBERTO RIBAS FILHO em 25/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 23:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 19:06
Expedição de Certidão.
-
02/10/2021 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/10/2021 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2021 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 14:13
Recebidos os autos
-
30/08/2021 14:13
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/08/2021 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 18:43
Recebidos os autos
-
20/08/2021 18:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/08/2021 11:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/08/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/08/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704222-85.2020.8.07.0005
Andrea Goncalves Pereira
Joao Goncalves Ferreira
Advogado: Priscila de Oliveira Alves Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2020 17:25
Processo nº 0708805-93.2023.8.07.0010
Cayron Fernandes Pereira
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Carlos Tiego de Souza Arruda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 11:05
Processo nº 0002317-03.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Francisco Avelino da Silva
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2019 02:55
Processo nº 0733899-75.2020.8.07.0001
Madrona e Tamanaha Sociedade de Advogado...
Partido dos Trabalhadores
Advogado: Joao Carlos Duarte de Toledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2020 15:34
Processo nº 0084592-77.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Eduardo Freire dos Reis
Advogado: Jose Augusto Queiros dos Santos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2019 14:02