TJDFT - 0737909-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 20:37
Arquivado Definitivamente
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25/05/2024 04:29
Processo Desarquivado
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24/05/2024 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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19/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:30
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 18:05
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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22/02/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 12:35
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:54
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737909-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
L.
Q.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: DEBORAH DE BRITO QUEIROZ REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por A.
L.
Q.L. em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas na inicial, que firmaram composição amigável para finalização da demanda.
Presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes de ID 183305596, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Isto posto, em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas processuais e honorários de advogado, conforme pactuado entre as partes.
Recolhidas eventuais custas e sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
24/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 18:03
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:03
Homologada a Transação
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23/01/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/01/2024 05:11
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/01/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/01/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 20:07
Recebidos os autos
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11/01/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:37
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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13/12/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 20:03
Recebidos os autos
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13/12/2023 20:03
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 02:25
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:54
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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02/12/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/11/2023 15:24
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:24
Outras decisões
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27/11/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/11/2023 15:01
Recebidos os autos
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27/11/2023 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/11/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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23/11/2023 12:12
Recebidos os autos
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23/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/11/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 15:07
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 15:37
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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31/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 14:09
Mandado devolvido dependência
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14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737909-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
L.
Q.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: DEBORAH DE BRITO QUEIROZ REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Anote-se a intervenção do Ministério Público em virtude da menoridade da autora.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por A.
L.
Q.
L. em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, a fim de que esta cumpra as indicações médicas da internação de emergência para avaliação cirúrgica diagnóstica/corretiva, para realização dos procedimentos que se fizerem necessários, conforme solicitação médica.
Aduz que aderiu ao plano de saúde da ré em junho de 2023 e que a autora, um bebê de 3 (três) meses, foi diagnosticada com um CISTO NO DUCTO VASO-LACRIMAL, e que da última semana para essa o cisto teve um crescimento exponencial e o surgimento de dores, tendo o médico otorrino a encaminhado ao pronto socorro para internação de emergência com indicação para cirurgia diagnóstica/corretiva, sob risco de piora e perca da janela de oportunidade.
A requerida, entretanto, negou a internação da autora em virtude de esta ainda não ter cumprido o período de carência (ID 171700120) Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
De início, tem-se que existe um vínculo consumerista entre a autora e a empresa seguradora de saúde, notadamente, ante a bastante recente adesão comprovada nos autos.
Ainda, a conversa travada entre as partes juntada aos autos indica negativa de internação em razão da autora não ter cumprido a carência de 180 dias.
Analisando-se os requisitos legais da antecipação de tutela (arts. 300 do NCPC), observa-se que o caso concreto se reveste da devida urgência, posto que, segundo o médico da autora, o cisto desta teve um crescimento exponencial, tendo sido encaminhada ao pronto socorro para internação de emergência com indicação para cirurgia diagnóstica/corretiva, sob risco de piora e perca da janela de oportunidade. (ID 171700114).
A recusa do plano de saúde em autorizar a disponibilização de INTERNAÇÃO hospitalar para o tratamento da autora se fundamenta, ao que tudo indica, na eventual existência de carência para o plano contratado pela autora (ID 171700120).
Ficou evidente que foram adotados os atos adequados, em termos procedimentais no âmbito médico diante de uma situação de urgência e emergência, não parecendo razoável a negativa do plano de saúde em não autorizar a internação sob a alegação de não cumprimento do prazo de carência.
Os arts. 35-C, inc.
I e 35-F da Lei no 9.656/2008 que disciplina estes serviços do setor, há explícita previsibilidade de atendimento em casos de emergência/emergência no período de carência.
Por sua vez, o STJ, no enunciado de Súmula nº 597, assentou entendimento no sentido de que o plano de saúde não pode estabelecer prazo de carência superior a 24 horas em casos de emergência/urgência, confira-se: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação." Verifica-se, portanto, que a ré não adotou a posição mais adequada, ao negar a autorização e custeamento da internação da autora.
Mesmo que haja legalidade contratual na cláusula que estipula a existência do período de carência, não procede a resistência da operadora de planos de saúde ao pagamento de todo o tratamento do seu paciente associado nas situações de emergência tal qual evidenciada na espécie.
Saliente-se, ainda, que o médico responsável pelo acompanhamento clínico do paciente é quem detém condições de indicar o tratamento mais adequado ao caso específico, bem como apreciar a urgência da intervenção, não sendo razoável a negativa do plano de saúde em não autorizar a internação, sob a alegação de não cumprimento do prazo de carência.
Nos termos do disposto no artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de "I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional".
O art. 12, inciso V, alínea "c", da referida Lei dispõe de forma clara que os planos de saúde, quando fixarem períodos de carência, podem exigir dos segurados apenas o prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
Logo, a despeito da previsão contratual de período de carência para fornecimento dos serviços de saúde, observo que o artigo 35-C, da Lei nº 9.656/98, impõe, uma vez formalizado o contrato, a cobertura obrigatória do atendimento do beneficiado nos casos de urgência e emergência.
Dessa forma, repele-se o argumento da necessidade de observância do período de carência contratual pactuado, uma vez que, cuidando-se de situação emergencial, impõe-se à ré o fornecimento ou o custeio do tratamento de que necessita a beneficiária.
Neste mesmo sentido, entende-se in verbis: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO REJEITADA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA AFASTADA.
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NAS SEGMENTAÇÕES AMBULATORIAL E HOSPITALAR.
BENEFICIÁRIA. 92 ANOS DE IDADE.
QUADRO DE "TROMBOEMBOLISMO PULMONAR AGUDO".
RISCO IMINENTE DE MORTE.
INTERNAÇÃO EMERGENCIAL EM LEITO DE TERAPIA INTENSIVA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
NEGATIVA DE CUSTEIO INDEVIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada pela beneficiária do contrato de assistência à saúde, julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, "para condenar a ré em obrigação de fazer, qual seja, para determinar que a Ré autorize a internação do(a) autor(a) em leito de UTI, no hospital Sírio Libanês, a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente, contudo, em R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas judiciais cabíveis". 2.
Rejeita-se a alegação de preclusão do tema relativo à impugnação ao valor da causa, porque tal matéria foi analisada, no curso do procedimento, por meio decisão interlocutória não recorrível por meio de agravo de instrumento.
Aplicável, portanto, o disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC, que permite a discussão da matéria em preliminar de apelação.
Preliminar de não conhecimento parcial do recurso rejeitada. 3.
Nos termos do art. 291 do CPC, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
O valor atribuído à causa na petição inicial, a saber, o de R$10.000,00 (dez mil reais), aproxima-se com mais precisão dos valores praticados pelo mercado para internações hospitalares em leitos de terapia intensiva, de modo que não se afigura viável acolher a pretensão recursal no sentido minorá-lo ao patamar de R$1.000,00 (mil reais).
Preliminar afastada. 4.
O art. 12, V, "c", da Lei n. 9.656/98, determina o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
O art. 35-C, I, do referido diploma legal, estabelece a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 5.
As partes firmaram contrato de assistência à saúde em 29/3/2022, com segmentação ambulatorial e hospitalar (ID 40012244, p. 4), que previu o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias para "internações hospitalares e procedimentos de alta complexidade" (ID 40012257).
Em 12/4/2022, ainda no prazo de carência contratual, a beneficiária do contrato, que contava à época com 92 (noventa e dois) anos de idade, foi admitida no Hospital Sírio Libanês Brasília com um quadro clínico compatível com "tromboembolismo pulmonar agudo", ocasião em que a equipe médica assistente indicou sua imediata internação em leito de terapia intensiva, "diante da gravidade do quadro e risco iminente de morte" (ID 40012214).
O custeio da internação foi negado pela operadora de plano de saúde, ora apelante, sob o argumento, em suma, de que o contrato ainda estaria no prazo de carência. 6.
O negócio jurídico firmado entre as partes foi contratado em 29/3/2022 e a indicação emergencial de internação da beneficiária em leito de terapia intensiva, diante do risco iminente de morte, ocorreu em 12/4/2022.
Afigura-se ilegítima a recusa de custeio da internação hospitalar levada a efeito pela operadora de plano de saúde, porque tal conduta vai de encontro aos termos dos arts. 12, V, "c", e 35-C, I, ambos da Lei n. 9.656/98.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Se o contrato de assistência à saúde firmado entre as partes contempla segmentação nas categorias ambulatorial e hospitalar, não incide a limitação de 12 (doze) horas para o atendimento de emergência previsto na Resolução CONSU n. 13/1998.
Precedentes deste e.
Tribunal. 8. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "Nos conflitos de direito material acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada na sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, expresso pelo valor da cobertura indevidamente negada" (REsp n. 1.941.917/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.).
Altera-se, de ofício, o parâmetro de fixação de honorários sucumbenciais, por se tratar de matéria de ordem pública, para fixar essa verba com base no valor da condenação. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1645006, 07062605420228070020, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO EM UTI.
EDEMA COM SINAIS FLOGÍSTICOS.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
PREJUDICADO. 1.
Nos termos do § 1º do artigo 997 do Código de Processo Civil, "sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro". 2.
Não há como ser admitido o recurso adesivo interposto pelo hospital réu, objetivando a reforma da r. sentença, em relação aos autores que não sucumbiram na demanda e, por esta razão não interpuseram recurso de apelação autônomo. 3.
As relações entre as administradoras de planos de saúde e seus participantes encontram-se sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. 4.
Cuidando-se de tratamento de emergência, necessário à preservação da vida do paciente, deve ser observado o disposto no artigo 35-C da Lei 9.656/98, impondo-se à administradora do plano de saúde arcar com as despesas médico-hospitalares decorrentes do procedimento prescrito ao paciente, ainda que durante o período de carência contratual. 5.
Tratando-se de atendimento médico de emergência, com indicação de sua internação em UTI, a recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, sob o fundamento de que o paciente encontrava-se no prazo de carência, configura ato ilícito, apto a caracterizar danos de ordem moral passíveis de indenização. 6.
Para a fixação do quantum debeatur a título de indenização por danos morais, cabe ao magistrado pautar sua avaliação levando em conta a capacidade patrimonial das partes e a extensão do dano experimentado, justificando-se a manutenção do valor arbitrado quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7.
Recurso Adesivo não conhecido.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão n.1148729, 20160710165737APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/01/2019, Publicado no DJE: 08/02/2019.
Pág.: 453/470) Some-se a isso o fato de que a autora é um bebê de 3 (três) meses, sendo inviável a exigência de uma carência de 180 dias para a realização do procedimento requerido.
Ademais, há o requisito da reversibilidade (não incidindo na hipótese o art. 300, §4º, do NCPC), dado que, caso indeferido o pedido contido na inicial, em definitivo, a ré poderá cobrar da autora os valores gastos na internação.
Portanto, resta configurada a hipótese de emergência, o que torna plausível, verossímil, o direito alegado pela autora, subsidiando, então, a tutela antecipada nesse sentir.
Diante desse cenário, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré autorize a internação hospitalar da autora, a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente, contudo, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas judiciais cabíveis.
Diante da urgência na medida, determino a expedição de mandado de citação e intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça, nos termos do parágrafo 5º do artigo 5 da Lei 11.419/2016.
DOU FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Caso o endereço do réu conste em outro Estado da Federação, condiciono a expedição do mandado à indicação, pela autora, do endereço do réu no Distrito Federal para viabilizar a citação e intimação de forma mais célere por meio de Oficial de Justiça.
Ausente tal informação, a citação e intimação será feita por meio de AR.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/09/2023 20:48
Recebidos os autos
-
12/09/2023 20:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/09/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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