TJDFT - 0705478-89.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 09:18
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
11/04/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 12:38
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705478-89.2022.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: RAUBER LOPES DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a sentença merece ser cassada, sob o argumento de lhe foi imposta obrigação de converter o feito originariamente distribuído como busca e apreensão em ação de execução na forma do Decreto-Lei nº 911/69.
Não estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, a decisão de id 186237971 é suficientemente clara ao intimar o autor para prosseguir com a marcha processual, cabendo-lhe indicar o endereço de localização do veículo, requerer a conversão do feito em ação de execução.
Posto isso, em se tratando de parte que não dispunha dos meios necessários para fins de localização do bem, devia, no prazo concedido, ter-se manifestado nos autos requerendo o que lhe parecesse de direito como forma de garantir o bom andamento da marcha processual.
Ao revés, o fato é que o autor devidamente intimado deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido (vide certidão de id 188413259).
Assim, diante da inércia o feito foi extinto por falta de interesse processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
13/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/03/2024 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705478-89.2022.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: RAUBER LOPES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto Lei 911/69, na qual foi deferida a medida liminar, mas o veículo não foi localizado.
O autor foi intimado a comprovar a localização do bem ou promover a conversão do feito, conforme determina a legislação específica, no entanto, não atendeu ao comando judicial. É o relatório.
Decido.
O interesse de agir, exigido pela legislação processual civil como condição para a propositura da ação, implica demonstração de necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, bem como em adequação da via processual escolhida.
O interesse de agir deve existir no momento da propositura da ação e se manter por todo o trâmite processual até a prolação de decisão final transitada em julgado.
No caso, o veículo não foi localizado para apreensão, apesar da(s) diligência(s) encetada(s) para tanto.
Portanto, as providências previstas no art. 3§º do Dec.
Lei 611/69 não são úteis para o alcance do bem da vida almejado.
Caberia ao autor, diante da impossibilidade de localização do carro, promover a conversão do feito em ação executiva, como preconizam os artigos 4º e 5º do Dec.
Lei 911/69.
Contudo, mesmo intimado para as providências pertinentes, não cumpriu a determinação judicial, inferindo-se, portanto, que não possui interesse nas providências previstas na legislação mencionada.
Ao cabo do exposto, tenho que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir.
Assim, outro desfecho não há, a não ser a extinção do feito.
Nesse sentido trago os seguintes precedentes jurisprudenciais: "PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NÃOATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA CONVERTER A LIDE.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ao deixar a recorrente de se manifestar acerca da impossibilidade de localização do bem e da devedora, assim como sobre a conversão da demanda, acabou demonstrando falta de interesse de agir superveniente à propositura da pretensão, motivo pelo qual a solução meramente formal da pretensão tem seu fundamento no inciso VI do art. 267 do CPC. 2.
AConstituição Federal consagra o princípio da razoável duração do processo, que não pode permanecer paralisado à espera de providências da parte autora, pois, no presente caso, a pretensão foi ajuizada há aproximadamente um ano e meio e não foram empreendidos atos satisfatórios para a localização da parte apelada 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.884543, 20150710132736APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/07/2015, Publicado no DJE: 04/08/2015.
Pág.: 339)" "PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
RÉU E VEÍCULO NÃO LOCALIZADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O ALCANCE DO MÉRITO. 1.
A providência da parte, quando chamada a dar andamento ao processo, há de envolver um resultado útil em prol da sua solução, demonstrando que há um interesse que isso ocorra efetivamente. 2.
Recurso desprovido. (Acórdão n.796343, 20100910238797APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/06/2013, Publicado no DJE: 16/06/2014.
Pág.: 95)" Ante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Custas pelo autor.
Não há condenação em honorários de sucumbência, pois sequer houve citação.
Retirada a constrição do veículo inserida via RENAJUD.
Retire-se o sigilo dos autos ou de outros documentos, caso existentes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.3 -
04/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/03/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/03/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:33
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
09/02/2024 08:10
Recebidos os autos
-
09/02/2024 08:10
Outras decisões
-
05/02/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 03:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:57
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:02
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705478-89.2022.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: RAUBER LOPES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé o(s) mandado(s) de BAAF/citação/intimação retornou(am) sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora intimada para indicar novo endereço para localização do veículo ou fornecer meios para cumprimento da diligência, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, ciente de que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, é facultado ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Fica ciente, ainda, que em caso de endereços localizados em outro Estado, a parte autora deverá dar cumprimento à decisão que deferiu a liminar, conforme o disposto no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69 que dispõe: "A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo", devendo comprovar a Distribuição do requerimento nos autos.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 15:03:35.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
11/09/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:05
Outras decisões
-
22/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/08/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
05/07/2023 17:25
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:24
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
20/06/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/06/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:07
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
06/06/2023 11:05
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:05
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
26/05/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/05/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 18:12
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:12
Outras decisões
-
01/03/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/03/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:13
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:13
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
27/02/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/02/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:48
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:48
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
10/02/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:48
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:48
Outras decisões
-
06/02/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/02/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
05/01/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 07:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:28
Recebidos os autos
-
09/05/2022 16:28
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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