TJDFT - 0748737-52.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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26/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
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02/08/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/07/2025 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/07/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 11:22
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:22
Outras decisões
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30/06/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748737-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE SANFORD FONTENELLE FILHO, CARLOS EDUARDO NOGUEIRA CHIARINI, ALYSSON LUIS SANTOS DO MONTE SILVA, MAURICIO HERBERT SILVA RODRIGUES, RICARDO JOSE DE AQUINO, DANIELA FERNANDES DE AGUIAR RANGEL EXECUTADO: VARY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Decisão O exequente requer a suspensão do processo pelo prazo de 10 (dez) dias, para fins de atender ao despacho de ID 235576717.
Todavia, em casos que tais, aplica-se a regra do art. 921, III, do CPC, de modo que no período da suspensão legal o credor poderá empreender diligências para localização de bens e, se os localizar, será interrompida o curso da prescrição intercorrente.
Posto isso, tornem-se os autos à suspensão (até o dia 31/03/2025, ID 230894824).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 15:40
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/06/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/06/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:33
Recebidos os autos
-
16/05/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 05:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DANIELA FERNANDES DE AGUIAR RANGEL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de RICARDO JOSE DE AQUINO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MAURICIO HERBERT SILVA RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ALYSSON LUIS SANTOS DO MONTE SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO NOGUEIRA CHIARINI em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ANDRE SANFORD FONTENELLE FILHO em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 12:27
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:27
Indeferido o pedido de ANDRE SANFORD FONTENELLE FILHO - CPF: *84.***.*83-49 (EXEQUENTE)
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31/03/2025 12:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/03/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
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27/02/2025 20:23
Recebidos os autos
-
27/02/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/02/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 14:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/11/2024 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:45
Deferido o pedido de VARY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-42 (EXECUTADO).
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13/05/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/05/2024 16:30
Juntada de Petição de impugnação
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29/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 21:38
Recebidos os autos
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24/04/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/03/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de VARY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 06/03/2024 23:59.
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12/12/2023 03:06
Publicado Edital em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 12:35
Expedição de Edital.
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14/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748737-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE SANFORD FONTENELLE FILHO, CARLOS EDUARDO NOGUEIRA CHIARINI, ALYSSON LUIS SANTOS DO MONTE SILVA, MAURICIO HERBERT SILVA RODRIGUES, RICARDO JOSE DE AQUINO, DANIELA FERNANDES DE AGUIAR RANGEL EXECUTADO: VARY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Decisão Tendo em vista o insucesso de todas as diligências realizadas nos endereços obtidos mediante os sistemas disponíveis ao Juízo, tem-se que foram esgotadas as tentativas de localização da parte executada.
Assim, defiro o pedido de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e § 3º do CPC.
Expeça-se o edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Após, publique-se, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento ou de eventual oposição de embargos, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação (art. 72, II do CPC).
Aperfeiçoada a citação, caso nada seja postulado que abale a higidez do débito, cumpra a Secretaria os seguintes comandos: 1.
Na forma do art. 835, inciso I e § 1º, combinado com o art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito exequendo (SISBAJUD). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). 1.1.1.
Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para fins do art. 917, inciso II e seu § 1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para fins do art. 854, § 2º, do CPC (prazo de 5 dias, para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, o réu deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 841, § 4º, do CPC). 1.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem que sobrevenha manifestação do devedor, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que a cifra seja conta judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos em relação ao montante devido, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), e, após, prossiga-se nos seguintes termos: 2.
Na forma do art. 835, inciso IV, do CPC, promova-se a consulta, mediante o sistema RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora. 3.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.
Na sequência, em havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Caso o endereço esteja localizado fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Se necessário, fica desde já autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, além da requisição de reforço policial e arrombamento. 3.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente para informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora e avaliação do veículo e intimação do executado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá o réu ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3).
Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra, e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema e-RIDF para a localização de imóveis registrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora para se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III e §§ 1º e 4º do CPC (hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão). 5.1.
Transcorrido o prazo da suspensão, caso nada seja postulado, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do artigo 921 do CPC. 5.2 A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
12/09/2023 12:00
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:00
Deferido o pedido de ANDRE SANFORD FONTENELLE FILHO - CPF: *84.***.*83-49 (EXEQUENTE).
-
11/09/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO NOGUEIRA CHIARINI em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ALYSSON LUIS SANTOS DO MONTE SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:57
Decorrido prazo de MAURICIO HERBERT SILVA RODRIGUES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ANDRE SANFORD FONTENELLE FILHO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:57
Decorrido prazo de DANIELA FERNANDES DE AGUIAR RANGEL em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:57
Decorrido prazo de RICARDO JOSE DE AQUINO em 04/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 01:51
Decorrido prazo de RICARDO JOSE DE AQUINO em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:51
Decorrido prazo de DANIELA FERNANDES DE AGUIAR RANGEL em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:51
Decorrido prazo de MAURICIO HERBERT SILVA RODRIGUES em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:48
Decorrido prazo de ALYSSON LUIS SANTOS DO MONTE SILVA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO NOGUEIRA CHIARINI em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:48
Decorrido prazo de ANDRE SANFORD FONTENELLE FILHO em 09/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 22:43
Recebidos os autos
-
15/05/2023 22:43
Outras decisões
-
10/03/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/03/2023 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
24/01/2023 22:59
Recebidos os autos
-
24/01/2023 22:59
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2023 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/12/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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