TJDFT - 0731202-13.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731202-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: ALVARO MOREIRA DOMINGUES JUNIOR, ANA LEONOR DOMINGUES LUIZARI REU: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por ÁLVARO MOREIRA DOMINGUES JÚNIOR e ANA LEONOR DOMINGUES LUIZARI contra a decisão de id. 170614397, que reputou exaurida a produção antecipada de prova e determinou o arquivamento do feito.
Para tanto alegam, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, uma vez que teria deixado de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 172625476.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo de omissão.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 172625476 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 14:57
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:57
Embargos de declaração não acolhidos
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21/09/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/09/2023 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731202-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: ALVARO MOREIRA DOMINGUES JUNIOR, ANA LEONOR DOMINGUES LUIZARI REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerido, citado, instruiu o feito com os documentos de ids. 158943885 a 158943885, dos quais se divisa a data de emissão da cédula rural de n.º 88/00037-0, seu número, o capital utilizado, os valores mensais advindos de correção monetária e juros, as amortizações realizadas e a data de liquidação de seu saldo devedor.
Assim, não obstante os argumentos sobrelevados pela parte requerente na petição de id. 161705477, não se presta o rito estrito da produção antecipada de provas à liquidação de eventual crédito porventura advindo da aplicação do entendimento firmado na sentença proferida na ação civil pública de n.º 94.0008514-1, que tramitou na 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, c/c os acórdãos que dirimiram o REsp n.º 1.319.232 e o EREsp de mesmo número.
Ante o exposto, porque o requerido prestou as informações vindicadas na inicial, reputo exaurido o objeto da ação.
Ficam as partes cientes de que, uma vez que os processos eletrônicos permanecem acessíveis para consulta e extração de cópias mesmo depois de arquivados, desnecessária a observância do artigo 383, "caput" do CPC.
Preclusa a decisão, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos com as cautelas de estilo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/09/2023 17:02
Recebidos os autos
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08/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 17:02
Determinado o arquivamento
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13/06/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 15:52
Recebidos os autos
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18/05/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/05/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 02:46
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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05/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 11:44
Recebidos os autos
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03/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 18:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/11/2022 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/11/2022 11:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/11/2022 00:34
Publicado Despacho em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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28/10/2022 13:30
Recebidos os autos
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28/10/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/10/2022 08:05
Expedição de Certidão.
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08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/10/2022 23:59:59.
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15/09/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 18:27
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 17:26
Recebidos os autos
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29/08/2022 17:25
Decisão interlocutória - recebido
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22/08/2022 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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22/08/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/08/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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