TJDFT - 0716280-24.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 15:16
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:57
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716280-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada por tempo de contribuição, recebendo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o valor mensal de R$1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), através do Banco réu (Itaú S.A.).
Alega que em março de 2023 descobriu que, desde fevereiro de 2021, está pagando, mediante descontos implementados em seu benefício previdenciário, empréstimo consignado que não contratou.
Relata que é pessoa idosa e analfabeta e que não possui acesso a aplicativos de bancos, não tem familiaridade com caixas e aparelhos eletrônicos em geral, não sabe tirar extratos bancários e não tinha consciência de valores no momento de sacar as quantias de seu benefício.
Informa que no extrato de consignados emitido pelo INSS, consta o empréstimo principal nº. 0058792838320201009, cédula de crédito 8383, no valor de R$30.660,00 (trinta mil, seiscentos e sessenta reais).
Aduz que de tal valor teria sido direcionado para o adimplemento de outros 02 (dois) empréstimos anteriores: 1) número 122083005; 2) número 487799363, cujos valores totais seriam de R$10.954,47 (dez mil novecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos); e o valor remanescente: R$3.578,69 (três mil quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos), teria sido creditado na conta bancária da autora.
Noticia, portanto, que procurou a instituição ré e verificou que no dia 16/10/2020 foi depositada em sua conta junto ao Banco Itaú, a quantia de R$3.593,58 (três mil quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e oito centavos).
No entanto, a aludida quantia fora sacada da conta da autora no mesmo dia, sem que a demandante tenha conhecimento de quem fez o saque.
Sustenta, assim que a instituição ré passou a proceder, desde o dia 08/03/2021, aos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais), reduzindo a renda dela.
Diz que até o mês de maio/2023 foram efetuados 27 (vinte e sete) descontos, no valor de R 9.855,00 (nove mil oitocentos e cinquenta e cinco reais), que devem ser restituídos na forma dobrada.
Aduz que tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito.
Diz que suportou privação de numerário, o que justificaria a condenação da ré ao pagamento de indenização imaterial.
Requer, ao final: a) declaração de nulidade do contrato de nº. 0058792838320201009, Cédula de Crédito 8383, com parcela mensal no valor de R$365,00; b) cessação dos descontos realizados em seu benefício previdenciário (INSS), referente ao aludido contrato; c) determinação para liberação da margem consignável da autora e abstenção de negativar o nome da autora em razão do contrato; d) condenação na obrigação de restituir o valor descontado (R$9.855,00) na forma dobrada (R$19.710,00); e) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Designada e realizada a sessão de conciliação perante o CEJUSC-CEI, por meio de videoconferência, a tentativa de acordo foi infrutífera (ID 168966628).
O banco réu apresentou a sua defesa no ID 169792355, na qual suscita a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia contábil, posto que apesar de discordar a autora do contrato de nº. 0058792838320201009, o aludido produto originou-se de renegociação de outros 02 (dois) contratos, formalizados sob os números: 142083005 e 487799363, que não foram questionados pela parte autora, logo seriam válidos.
Aventa, ainda, a falta de interesse processual de agir por ausência de pretensão resistida, ao deixar a autora de buscar resolver o imbróglio pelas vias administrativas do banco.
No mérito, sustenta a falta de verossimilhança nas alegações autorais por alegar desconhecer a formalização do contrato reclamado, bem como do saque da quantia da conta bancária dela.
Diz que inexiste alegação de que à época dos fatos, a autora tenha perdido acesso à sua conta bancária ou documentos pessoais.
Noticia que o contrato de nº. 0058792838320201009 foi firmado no dia 09/10/2020, em caixa eletrônico instalado na mesma agência em que a autora possui conta bancária e recebe o seu benefício.
Informa que parte do valor oriundo do contrato vergastado foi creditado no dia 16/10/2020 na conta bancária da autora (conta nº. 26210-4, agência 4409).
Aduz que 03 (três) dias após a contratação: 19/10/2020, o aludido valor foi sacado, tendo havido, antes e depois da aludida data, movimentação normal da demandante em sua conta.
Menciona, assim, que nenhum terceiro mal-intencionado ficaria com o cartão bancário de alguém para realizar somente uma única contratação de empréstimo e consequente saque, mas sim, utilizaria para diversas operações seguidas, com o intuito de receber mais valores de forma imediata, o que não se vê no presente caso.
Relata, por conseguinte, que o valor remanescente do empréstimo vergastado (nº. 0058792838320201009), no importe de R$10.954,47 (dez mil novecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) teria sido direcionado ao adimplemento de outros dois empréstimos válidos firmados pela autora: números 142083005 e 487799363, ou seja, teria havido liquidação dos contratos antigos com “troco” para a autora.
Diz, portanto, que a operação vergastada foi realizada de maneira regular.
Refuta a ocorrência de danos materiais ou morais à espécie.
Pede, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório nos termos do art. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre rejeitar a necessidade de realização de perícia suscitada pelo banco requerido, haja vista que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando o exame do fato controvertido a exigir, o que não se presta ao caso vertente.
Desse modo, não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos puderem ser esclarecidos à luz de outras provas.
Precedentes (Acórdão n. 845357, 20140110592159ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma).
A necessidade de produção de provas está submetida, portanto, ao prudente arbítrio do Juiz (art. 33 da Lei 9.099/1995), que é o destinatário da prova (20120110486340ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR).
De rigor afastar, ainda, a carência de ação por falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de ausência de pretensão resistida pela parte ré, ao argumento de que teria prestado, a contento, os serviços à autora, visto que a referida matéria, na forma como colocada na defesa, se confunde com o mérito, razão pela qual será com ele oportunamente apreciada.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, e encontrando-se preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é a requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida nos autos, tem-se que, no caso em apreço, não poderia a requerente produzir prova negativa de fato constitutivo de seu próprio direito, visto que seria impossível a ela demonstrar não ter celebrado o contrato de empréstimo ora questionado, em razão de sua hipossuficiência na relação travada.
Nesse contexto, é ônus do banco requerido, diante de tal negativa, comprovar que o negócio jurídico fora, efetivamente, celebrado pela requerente, pois é o único que possui condições técnicas para tanto.
Tem-se, assim, que a instituição bancária demandada se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, inciso II do CPC/2015), de comprovar a contratação do negócio jurídico vergastado, posto que colacionou aos autos o memorial dos empréstimos contraídos pela autora, de modo a comprovar que o contrato de nº. 0058792838320201009, destinou-se ao adimplemento de outros dois empréstimos válidos - porquanto não refutados pela autora -, firmados pela autora em 09/2019 e 03/2020, de número 142083005 e número 487799363, a serem pagos em 72 (setenta e duas) parcelas, mas que foram liquidados em 14/10/2020, tendo sido o valor remanescente destinado à conta bancária da requerente: com o depósito, no dia 16/10/2020, no valor de R$3.593,58, que seria o “troco” destinado à autora.
Se não bastasse, a própria autora colacionou aos autos o seu Histórico de Empréstimos Bancários emitido pelo INSS (ID 160010816-Pág.3), no qual se verifica que, de fato, havia 02 (dois) empréstimos preexistentes, em nome dela, com descontos mensais de R$286,00 e R$26,00 (72 parcelas), que foram excluídos em 14/10/2020.
De igual modo, não se sustenta a alegação autoral de que não reconhece o saque da quantia oriunda do “troco” recebida em sua conta corrente, no dia 16/10/2020, posto que a notícia veio desacompanhada de outras provas que pudessem corroborar a tese de que a requerente teve a sua conta bancária acessada por terceiros que se limitaram, no entanto, a furtar somente o valor do empréstimo recebido e mais nenhum outro.
Logo, muito embora a autora não reconheça o negócio jurídico, mas, em razão da robustez de provas trazidas pelo banco réu, era ônus da autora, a teor do art. 373, I, do CPC/2015, demonstrar o hipotético acesso à sua conta bancária, com o fito único de sacar o valor do empréstimo, bem como que teria liquidado, de modo diverso daquele feito pela ré, os contratos anteriores e cuja contratação não foi refutada pela autora: a) contrato de número 122083005; b) contrato de número 487799363, os quais resultaram no refinanciamento do contrato impugnado (nº 0058792838320201009 - Cédula de Crédito 8383).
Na esteira do mesmo entendimento, confira-se o julgado a seguir: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
PORTABILIDADE E REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMOS COMPROVADOS.
COBRANÇA LÍCITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Alega o recorrente que a relação é de consumo e que deveria ter sido invertido o ônus da prova em seu favor e que não realizou contrato de refinanciamento com o banco réu.
Requer a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência do contrato, determinada a restituição em dobro do valor pago e fixada indenização por dano moral. 2.
Gratuidade judiciária.
Os documentos juntados aos autos demonstram que o autor é aposentado pelo INSS e recebe aposentadoria no valor em torno de três salários-mínimos (Id. 34665976).
Comprovada a hipossuficiência financeira do recorrente, defiro a assistência judiciária. 3.
Recurso próprio e tempestivo (Id. 34665986).
Dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (Id. 34665991). 4.
No que concerne à preliminar de complexidade da causa, sem razão a parte recorrente.
Não prospera a alegação de imprescindibilidade da realização de perícia técnica para solução da questão controvertida, porquanto esta pode ser dirimida pela apreciação do acervo probatório já existente nos autos, que se mostra suficiente para subsidiar a formação da convicção do julgador. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. 6.
A regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o encargo de provar que os fatos não ocorreram da forma como narrados pelo consumidor.
No caso, o banco trouxe farta prova com o objetivo de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 7.
No presente caso, o autor afirma que desconhece o contrato de empréstimo n. 196859747, data de inclusão em 18.04.2020 (com parcela no valor de R$249,09), com valor total no importe de R$ 10.669,34.
O banco, por sua vez, afirma que o contrato em discussão trata-se de refinanciamento de três outros contratos (n. 171905664, 178357018 e 181130487) frutos de refinanciamento e portabilidade. 8.
O conjunto probatório apresentado pelo recorrido foi suficiente para demonstrar a origem da dívida e a validade do contrato impugnado, pois juntou aos autos documentos que comprovam a portabilidade e refinanciamento dos contratos antigos (Ids. 34665892, 34665893, 34665894, 34665896, 34665953, 34665954, 34665955), com liberação de valor remanescente de R$ 1.402,21 na conta do consumidor (Id. 34665941 - Pág. 4).
Quantia essa reconhecida pelo autor como creditada em sua conta bancária.
O réu também juntou documentos que comprovam o dia em que o autor compareceu à intuição financeira para solicitar a portabilidade e refinanciamento das dívidas (Id. 34665890 - Pág. 5).
O autor também reconhece que solicitou a portabilidade dos empréstimos nesse dia. 9.
Ainda, se o contrato de refinanciamento não ocorreu, caberia ao autor comprovar a quitação dos contratos antigos (n. 171905664, 178357018 e 181130487).
Não há provas nesse sentido nos autos.
Lado outro, o banco comprovou que os lançamentos das parcelas desses contratos que eram efetuadas no contracheque do autor nos valores de R$ 131,79, R$ 65,50 e R$ 51,80, foram substituídos por uma única parcela de R$ 249,90 no mês de maio de 2020 (Id. 34665976), corroborando a alegação da instituição financeira de refinanciamento, já que a modificação financeira ocorreu no mesmo período em que o contrato 196859747 foi entabulado. 10.
Portanto, comprovada a origem e a validade do contrato de refinanciamento, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, devendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais ser mantida. 11.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1425021, 07049067320218070005, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/5/2022, publ. no DJE: 1/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse panorama, não tendo sido juntada prova nesse sentido, inviável o acolhimento de qualquer dos pedidos inaugurais, pois não demonstrado nos autos que se trataria de negócio jurídico irregular e com descontos indevidos.
Logo, não há de se falar em devolução dos valores cobrados ou de compensação em razão de dano moral, pois legítimo o contrato.
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
08/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:45
Julgado improcedente o pedido
-
31/08/2023 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/08/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/08/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/08/2023 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:16
Recebidos os autos
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16/08/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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16/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 14:49
Recebidos os autos
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14/06/2023 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 20:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/06/2023 19:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2023 19:07
Recebidos os autos
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07/06/2023 19:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/05/2023 23:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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