TJDFT - 0011129-20.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 15:35
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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04/11/2023 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS REIS em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:49
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0011129-20.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOAO BATISTA DOS REIS SENTENÇA No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada contra a pessoa natural e ela faleceu após o ajuizamento e antes da citação.
Não foi ajuizada contra o espólio.
A morte do executado antes do ajuizamento da execução fiscal ou antes da citação enseja a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de legitimidade passiva.
Isso porque, com a morte, a personalidade jurídica da pessoa natural se extingue, o que impede que o falecido possa figurar como sujeito passivo da relação processual.
Com a morte da pessoa, ocorre a extinção da personalidade jurídica, o que significa que ela deixa de existir como um sujeito de direitos e obrigações.
Em outras palavras, a pessoa falecida não pode mais realizar atos jurídicos, como comprar, vender ou contrair obrigações, e seus direitos e obrigações são transmitidos para seus herdeiros ou sucessores.
A previsão sobre a extinção da personalidade jurídica da pessoa natural com a morte está no artigo 6º do Código Civil brasileiro, que dispõe o seguinte: "Art. 6º.
A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva." A jurisprudência dos tribunais brasileiros tem sido firme no sentido de que não é possível redirecionar a execução fiscal para o espólio ou herdeiros do falecido, uma vez que não houve a formação de relação processual válida com o devedor original.
Somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos.
Precedente: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(...) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (...)". 2.
Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019).
Precedentes do STJ. 3.
Dissídio pretoriano prejudicado. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Constata-se da análise dos autos, que a parte executada faleceu antes de ser citada.
Assim, não angularizada a relação processual à época do óbito, o ingresso do espólio nos autos, nesse momento, importa em verdadeira alteração do título quanto à figura do devedor, o que é vedado.
Nesse sentido, trago posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1832608/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO.
SUCESSÃO.
REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. (REsp 1410253/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 741.466/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015).
Reitere-se, ainda, que não é admitida a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado n. 392 do STJ.
Assim, sem que tenha ocorrido a citação nos autos, o processo deve ser extinto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão de sua ilegitimidade passiva do espólio.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Libere-se a penhora, se houver.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Sentença registrada.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:46
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/09/2023 17:46
Indeferida a petição inicial
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16/09/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/06/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2022 23:59:59.
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12/05/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 01:24
Recebidos os autos
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22/03/2022 01:24
Decisão interlocutória - recebido
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16/03/2022 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS REIS em 09/08/2021 23:59:59.
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08/06/2021 02:56
Publicado Certidão em 07/06/2021.
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04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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02/06/2021 07:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2019 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2019
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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