TJDFT - 0737565-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737565-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PW CONSULTORIA LTDA, NAZARENO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: ODILSON ABADIO DE RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o cumprimento da carta precatória.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/01/2025 18:17
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:17
Outras decisões
-
13/01/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0737565-79.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PW CONSULTORIA LTDA e outros Requerido: ODILSON ABADIO DE RESENDE CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXII, da Instrução 11 de 5.11.2021, considerando o decurso de tempo sem informações sobre a carta precatória expedida nos autos, fica a parte Autora intimada a verificar o atual andamento e cumprimento da Carta Precatória de ID 196164175, comprovando nesse feito o atual estágio da deprecada.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2025 12:23:52.
SINTIA MARIA GUIMARAES CORREA Servidor Geral -
10/01/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de NAZARENO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de PW CONSULTORIA LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:35
Outras decisões
-
06/11/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737565-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PW CONSULTORIA LTDA, NAZARENO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: ODILSON ABADIO DE RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o retorno da carta precatória.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:33
Outras decisões
-
23/09/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737565-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PW CONSULTORIA LTDA, NAZARENO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: ODILSON ABADIO DE RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o retorno da carta precatória enviada à Comarca de Quirinópolis/GO (ID 199041365).
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737565-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PW CONSULTORIA LTDA, NAZARENO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: ODILSON ABADIO DE RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o autor, nos termos do certificado ao ID 208747225.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:43
Outras decisões
-
06/09/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:25
Outras decisões
-
05/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737565-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PW CONSULTORIA LTDA, NAZARENO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: ODILSON ABADIO DE RESENDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a CARTA PRECATÓRIA de ID 196163303 (Posse/GO) com finalidade não atingida.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se quanto a devolução da deprecata, promovendo o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias .
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 11:23:39.
FERNANDA DE SIQUEIRA BASTOS Servidor Geral -
26/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:52
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 13:18
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:18
Outras decisões
-
28/06/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:37
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:05
Outras decisões
-
11/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737565-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PW CONSULTORIA LTDA, NAZARENO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: ODILSON ABADIO DE RESENDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a CARTA PRECATÓRIA (ID 180787054) com finalidade não atingida.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se quanto a devolução da deprecata, promovendo o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias .
BRASÍLIA, DF, 31 de maio de 2024 23:29:48.
MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral -
31/05/2024 23:33
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 23:31
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:24
Expedição de Carta.
-
13/05/2024 13:24
Expedição de Carta.
-
06/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 12:38
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:38
Outras decisões
-
02/05/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:31
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737565-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PW CONSULTORIA LTDA, NAZARENO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: ODILSON ABADIO DE RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar futuras nulidades, indefiro o pedido de citação por edital (ID 192699647), porquanto consta nos autos endereços do requerido ainda não diligenciados, conforme certificado ao ID 193928303.
Assim, esclareça o autor se pretende a expedição de carta precatória, com a finalidade de cumprir os mandados de citação em comarca diversa.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:45
Outras decisões
-
19/04/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/04/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 03:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/04/2024 03:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/04/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/03/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737565-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PW CONSULTORIA LTDA, NAZARENO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: ODILSON ABADIO DE RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 189092414, consultem-se o(s) sistema(s) disponíveis, a fim de encontrar endereços atualizados da parte requerida.
Diante do resultado da diligência junto ao(s) sistema(s), encaminhe-se o feito à expedição, para integral cumprimento nos endereços obtidos e ainda não diligenciados: - AV CENTO E TRINTA E SEIS 425 QD 47 LT 6115 5 SETOR MARISTA 74180040 GOIANIA GO - R JOSE JOAQUIM CABRAL QD 58 LT 13 S CENTRAL 75860000 QUIRINOPOLIS GO - RUA JOSE JOAQUIM CABRAL 141 CENTRO 75860000 QUIRINOPOLIS - RUA JOSE JOAQUIM CABRAL 117 ESCRITORIO BAIRRO CEP 75860000 QUIRINOPOLIS GO - R DR ANTONIO M GOUVEIA 162 SALA 04 CENTRO BAIRRO CEP 73900000 POSSE GO - R ADOLFO JOSÉ DABADIA 74 APT 901 QUIRINOPOLIS GO 75860000 Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:04
Outras decisões
-
07/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:19
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 15:25
Expedição de Carta.
-
01/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 09:13
Recebidos os autos
-
29/11/2023 09:13
Outras decisões
-
28/11/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/10/2023 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 16:01
Classe Processual alterada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/10/2023 13:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
-
24/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:58
Outras decisões
-
23/10/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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20/10/2023 21:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/10/2023 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 16:49
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:49
Declarada incompetência
-
06/10/2023 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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05/10/2023 13:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737565-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PW CONSULTORIA LTDA, NAZARENO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ODILSON ABADIO DE RESENDE DECISÃO Embora o art. 24 do Estatuto da Advocacia disponha que o contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial, imprescindível se mostra o preenchimento dos pressupostos de exigibilidade, certeza e liquidez, como requer o art. 783 do Estatuto Processual Civil.
No caso em comento, contudo, verifica-se não atendidos tais requisitos, por não ser possível apurar o valor efetivamente devido, o que retira do contrato de honorários advocatícios a liquidez apta a defini-lo como título executivo.
Note-se que o próprio exequente informa que o mandato fora revogado prematuramente, impedindo o cumprimento integral do contrato.
Com efeito, a execução não é a demanda apropriada para se apurar os honorários advocatícios a que o exeqüente alega fazer jus, devendo este manejar ação em que se permita a apuração do montante efetivamente devido mediante a produção de provas, em exercício da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO.
APRECIAÇÃO CABÍVEL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL.
TÍTULO EXECUTIVO.
ARTIGO 24 DA LEI 8.906/94.
TÍTULO ILÍQUIDO.
NECESSIDADE DE AFERIR O VALOR DO SERVIÇO PRESTADO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
CARÊNCIA DE AÇÃO. 1.
A despeito do atual Diploma Processual Civil não prever o agravo retido, cabe a sua apreciação, quando interposto sob a égide do Código revogado, em atenção ao princípio processual do tempus regit actum , o qual impõe aplicação da norma vigente à época em que o ato processual foi praticado. 2.
Se o agravo retido foi interposto, na égide do CPC revogado, no prazo legal e a agravante/apelante requereu, na apelação, o seu conhecimento, atendendo ao disposto no artigo 523 do CPC/73, deve o recurso ser conhecido. 3.
O juiz, dentro do âmbito de liberdade que lhe é própria, entendendo ser desnecessária a produção da prova para o deslinde do feito ou com intenção protelatória, pode indeferi-la, nos termos do art. 130 do CPC/73. 4.
A prestação de serviços advocatícios como previsto contratualmente comprova-se por meio documental uma vez que se trata de ajuizamento de ações e diligências processuais, sendo prescindível a incursão em prova oral. 5.
Nos termos do artigo 24 da Lei n. 8.906/94, a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. 6.
Para embasar execução, o título deve ser certo (quando não há controversa sobre o crédito), exigível (não depende de termo ou condição) e líquido (a importância cobrada é determinada), como dispõe o artigo 586 do CPC/73, correspondente ao artigo 783 do NCPC. 7.
Havendo necessidade de aferir o valor devido referente a prestação de serviços advocatícios, em virtude de revogação do mandato antes do cumprimento integral dos serviços contratados, carece o título executivo de liquidez. 8.
Não podendo o credor valer-se da execução para obter a tutela pretendida em razão de portar título executivo ilíquido, correta a extinção da execução nos termos do artigo 485, VI, do NCPC. 9.
Agravo retido conhecido e desprovido. 10.
Recurso de apelação conhecido e desprovido." (Acórdão n.975183, 20150110485567APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 25/10/2016.
Pág.: 1555/1599) (g.n.) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RESCISÃO DO CONTRATO.
IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS HONORÁRIOS MESMO EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ILEGALIDADE.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO CONFIGURADA. 1.
A cláusula contratual que estabelece a obrigação de pagamento da integralidade dos honorários advocatícios pactuados, mesmo em caso de rescisão do negócio jurídico, padece de nulidade por se mostrar contrária à boa-fé objetiva e à função social do contrato. 2.A revogação do mandato, antes do cumprimento do objeto do contrato de prestação de serviços advocatícios, impõe a necessidade de verificação da extensão dos serviços prestados, para fins de cálculo da remuneração devida, o que torna ilíquida a obrigação, justificando a extinção do processo de Execução. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.” (Acórdão n.862766, 20120710277170APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/04/2015, Publicado no DJE: 27/04/2015.
Pág.: 192) (g.n.) Ante o exposto, e considerando o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, faculto ao autor emendar a inicial para a ação de conhecimento, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2023 10:00
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:00
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
08/09/2023 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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