TJDFT - 0741195-74.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:40
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/11/2023 19:12
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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07/11/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de UCHOA CONSTRUCOES LTDA em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:11
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0741195-74.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: UCHOA CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada contra sentença que extinguiu o presente feito, em razão do cancelamento da CDA exequenda.
O embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. É o breve relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
Isso porque, a extinção do feito em decorrência do cancelamento dos débitos ocorreu após a sua citação e apresentação de exceção de pré-executividade, razão pela qual, aplicando o princípio da causalidade, deve haver a condenação do ente público exequente em honorários advocatícios.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
TJDFT: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DOS DÉBITOS APÓS A CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CAUSALIDADE.
ART. 26 DA LEF.
APLICAÇÃO RESTRITA.
PRECEDENTES. 1.
Segundo reiterada jurisprudência, o art. 26 da Lei de Execução Fiscal aplica-se somente nos casos em que o cancelamento dos débitos que ampararam a extinção do feito tenha ocorrido antes de efetivada a citação e oferecida defesa pelo indicado devedor, seja por embargos ou por exceção de pré-executividade.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
Em consonância com o princípio da causalidade, o reconhecimento, pela Administração, do equívoco no lançamento dos débitos que embasaram a emissão da CDA objeto da execução impõe a esta a responsabilidade pelos ônus da sucumbência. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1176687, 07069695720198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 18/6/2019) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte executada para, suprindo a omissão por ela apontada, condenar o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa da execução fiscal, conforme id 22488169 - Pág. 1.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 23:39
Recebidos os autos
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04/09/2023 23:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/03/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/02/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 17:51
Juntada de Certidão
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24/01/2023 01:14
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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19/01/2023 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/01/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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03/01/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2023 14:04
Recebidos os autos
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03/01/2023 14:04
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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19/12/2022 16:50
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por cancelamento com renúncia de prazo
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08/08/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/07/2022 10:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/07/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 12:27
Recebidos os autos
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07/06/2022 12:27
Decisão interlocutória - indeferimento
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30/05/2022 16:27
Juntada de Certidão
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30/05/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/05/2022 16:21
Decorrido prazo de UCHOA CONSTRUCOES LTDA em 01/10/2021 23:59:59.
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25/09/2021 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2021 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2019 17:50
Recebidos os autos
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06/11/2019 17:50
Decisão interlocutória - recebido
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29/05/2019 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/09/2018 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2018
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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