TJDFT - 0748332-16.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
02/05/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 15:33
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PORTAIS DE NOTICIAS em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748332-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PORTAIS DE NOTICIAS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme petição do ID 190605962.
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se alvará eletrônico para viabilizar a transferência do depósito a favor do credor.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748332-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PORTAIS DE NOTICIAS DESPACHO Intime-se o exequente sobre a impugnação apresentada, em 15 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/02/2024 20:53
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/02/2024 10:09
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748332-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PORTAIS DE NOTICIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo realização de pagamento voluntário.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Autora intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias.
Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior.
Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024.
EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral -
30/01/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PORTAIS DE NOTICIAS em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 13:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 15:05
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:05
Outras decisões
-
23/11/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/11/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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19/10/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 18:09
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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10/10/2023 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/10/2023 16:53
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PORTAIS DE NOTICIAS em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2023 02:35
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748332-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PORTAIS DE NOTICIAS REQUERIDO: LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO SENTENÇA Trata-se de ação indenização por dano extrapatrimonial ajuizada por ASSOCIAÇAO BRASILEIRA DE PORTAIS DE NOTICIAS em desfavor de LEONARDO ANTONIO GRASS PEIXOTO.
Em suma, o demandante relata que o réu, durante sua candidatura ao cargo de governador do Distrito Federal nas eleições de 2022, publicou e disseminou, em suas redes sociais, publicações e vídeos sobre os membros associados da autora que continham informações falsas de que receberam valores de forma ilícita - por se tratar de verba pública - do candidato Ibaneis Rocha (atual Governador e então candidato à reeleição), para compartilhar conteúdo relacionado ao governo do Distrito Federal.
Ressaltou que as matérias foram veiculadas com a intenção de difamar os blogs que tratam de política no DF, o que ocasionou danos extrapatrimoniais.
Requereu, ao final, a condenação da ré na reparação civil por dano moral.
Na contestação, a ré suscita preliminar de ilegitimidade ativa da associação e alega que agiu dentro dos limites de sua atividade parlamentar fiscalizadora do poder executivo local, com a intenção de informar os eleitores, sem citar o nome da associação autora.
Defende a ausência de culpa ou dolo, a ausência do nexo de causalidade e a impossibilidade de censura em razão da prevalência do interesse público sobre o privado.
Pugna, ao final, pela improcedência do pedido do autor.
Réplica ao ID 162858837.
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo ao ID 163392228.
Contra a referida decisão, a parte requerida opôs embargos de declaração.
A parte autora apresentou petição para requerer a produção de provas ao ID 166338044.
Decisão que julgou os embargos ao ID 166854859.
DECIDO.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, razão assiste ao requerido.
Isso porque, como regra, o artigo 18 do Código de Processo Civil estabelece que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
A Constituição da República Federativa do Brasil, prevê no art. 5º, inciso XXI, como uma exceção à regra da legitimidade ordinária, que as “entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”.
Quando a associação atua na ação coletiva por legitimação extraordinária em substituição processual, ou seja, em nome próprio para a defesa de direito alheio, neste caso, esse instituto se reveste da característica de autonomia, o que permite a dispensa de autorização dos associados para a propositura da demanda.
A hipótese refere-se, por exemplo, às ações coletivas sobre direito do consumidor (art. 82, IV do CDC).
Já na ação coletiva por legitimação extraordinária em representação processual a associação atua em nome alheio para a defesa de direito alheio, na qual postula direito individual de seus representados.
Tem-se, no caso, a necessidade de prévia autorização dos associados para serem representados em juízo ou fora dele.
No caso ora em análise, trata-se de ação ordinária movida pela Associação Brasileira de Portais de Notícias em desfavor de Leonardo Antônio Grass Peixoto, com o objetivo de ver condenado o requerido ao pagamento de indenização, em razão dos danos extrapatrimoniais causados aos membros associados da autora.
Assim, tendo em vista que o pedido formulado na inicial envolve, em verdade, direitos individuais homogêneos, o legitimado coletivo atua em defesa de direitos pertencentes aos associados da autora, fazendo-se necessária a autorização expressa dos filiados para tanto.
Com efeito, o excelso STF fixou tese vinculante sobre a matéria no julgamento do RE 573.232/SC (Tema 82), julgado sob a sistemática da repercussão geral, segundo a qual: “I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.” Nesse sentido, convém ressaltar que a Associação Requerente sequer juntou aos autos o seu estatuto, uma lista de filiados ou um termo ou ata de Assembleia com outorga de poderes dos associados para representação dos interesses individuais e coletivos judicial e extrajudicialmente.
Ainda, ressalto que, na Ação Civil Pública por dano coletivo, o valor recebido a título de indenização por danos extrapatrimoniais deve ser revertido para a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais, conforme previsão expressa do artigo 13, caput, da Lei nº 7.347/1985, e não para a própria Associação, como foi o requerido pela autora neste processo.
A propósito, observe-se a seguinte ementa promanada deste Egrégio Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASSOCIAÇÃO.
ATUAÇÃO EM JUÍZO MEDIANTE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
NECESSIDADE.
REQUISITO NÃO ATENDIDO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRECEDENTES.
STF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se não há previsão genérica estatuária e nem sequer autorização expressa de seus filiados via assembleia, de modo a permitir que a associação/apelante atue em juízo na defesa de seus associados, no que diz respeito a eventual violação ao direito ao silêncio, forçoso reconhecer a ausência de legitimidade ativa para propositura da ação civil pública. 2.
Remessa necessária e Apelação conhecidas e não providas.” (Acórdão nº 1609601, 07095040220198070018, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no PJe: 5/9/2022.) Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, dos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Ficam prejudicados os temas referentes ao mérito da ação.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
14/09/2023 10:35
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/08/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 16:22
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/07/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PORTAIS DE NOTICIAS em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
11/07/2023 21:55
Recebidos os autos
-
11/07/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/07/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
28/06/2023 22:19
Recebidos os autos
-
28/06/2023 22:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/06/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 18:40
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2023 00:36
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2023 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 14:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2023 01:35
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 16:37
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:37
Outras decisões
-
14/02/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/02/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 02:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 16:01
Recebidos os autos
-
18/01/2023 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
30/12/2022 14:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/12/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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