TJDFT - 0114576-09.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 02:45
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 02:45
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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19/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:23
Expedição de Sentença.
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14/02/2025 16:23
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2025 16:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/02/2025 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/11/2023 12:56
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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04/11/2023 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de JOSE REGINALDO ARAUJO em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0114576-09.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE REGINALDO ARAUJO DECISÃO A parte executada pleiteou nos autos que seja indeferido os pedidos da parte exequente, e seja declarado extinto o processo de execução.
Para tanto, afirma quer o veículo objeto dos débitos fiscais, ora executado, foi incendiado na data de 16/12/2007, ou seja, o veículo não existe há mais de 10 anos, ao passo que, os débitos cobrados na presente ação, são referentes aos fatos geradores ocorridos nos anos de 2008 e 2009, logo posteriores ao incêndio.
Alega ainda que foi proferida sentença no processo nº 2009.05.1.009953-7- Vara Cível de Planaltina, condenando a empresa que lhe vendeu o bem ao ressarcimento por danos materiais, em decorrência da perda do veículo em razão do incêndio.
Intimado, o Distrito Federal rechaçou o pleito da executada, sob o argumento de que a análise das matérias por ele trazidas não é permitida em sede de exceção de pré-executividade, considerando a necessidade de dilação probatória. É o breve relatório.
DECIDO.
Consoante o teor do Enunciado de Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o manejo da exceção de pré-executividade é cabível nas situações em que a matéria controvertida seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória.
Nesse contexto, verifica-se que o excipiente não logrou êxito em trazer aos autos as provas robustas necessárias, capazes de elidir a presunção de certeza e liquidez de que gozam as CDAs exequendas.
Isso porque, nos documentos juntados aos autos, constata-se que a parte executada recebeu notificação para apresentar a certidão de baixa junto ao DETRAN/DF do veículo JGC 9498, no ano de 2013 - ID 40483717, todavia, não há qualquer comprovação nos autos de que a baixa do veículo junto ao DETRAN/DF foi realizada.
Tem-se que, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA não incide sobre a propriedade de veículo sinistrado, furtado ou roubado, não devendo incidir, nestes dois últimos casos, até o momento em que o veículo for recuperado, nos termos do art. 1º, § 10, da Lei federal nº 7.431/1985, alterado pela Lei distrital nº 5.593/1985 (Acórdão 1214561, 00255752820168070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso do veículo sinistrado, a não incidência depende de apresentação de documento oficial que comprove a baixa de registro ou inscrição no DETRAN/DF, segundo o § 16 do supracitado dispositivo legal, enquanto no caso de roubo ou furto, há necessidade de que o fato seja objeto de ocorrência policial, de sorte que, não havendo documentação neste sentido, a alegação do excipiente não prospera.
No que se refere à alegação de que há sentença no processo nº 2009.05.1.009953-7, na Vara Cível de Planaltina, condenando a empresa que lhe vendeu o bem ao ressarcimento por danos materiais, em decorrência da perda do veículo em razão do incêndio, não consta nos autos a certidão de trânsito em julgado, tornando indiscutível a responsabilidade da empresa pelo sinistro, e ademais, na referida sentença, a responsabilidade pela providência de baixa do veículo junto ao DETRAN/DF não foi atribuída à empresa.
Urge ressaltar que o e.
STJ consolidou o entendimento de que, em função da presunção de certeza e liquidez da CDA, o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do próprio contribuinte, caso imprescindível à solução da controvérsia, não havendo sequer falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da juntada requerida pelo executado (REsp 1814078/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019).
Diz a Lei 6830/80: “Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.”.
Não foi apresentada prova inequívoca, a cargo da parte executada, para ilidir a presunção de certeza e liquidez que goza a inscrição.
Assim, tem-se que o excipiente se desincumbiu do ônus a ele atribuído, não comprovando efetivamente as alegações constantes da peça defensiva.
Há, aqui, a clara necessidade de dilação probatória.
Nesse contexto, ante a escassez de mais elementos, é impossível estabelecer um juízo de certeza acerca das arguições do excipiente.
E, sendo o título executivo fiscal coberto pela presunção de liquidez e certeza, o procedimento executivo deve prosseguir.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
O art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelo Provimento 65/2022, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 30.469,52 (trinta mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado ou petição da Fazenda Pública, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se.
Provimento 13- R$ 14.723,88.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:11
Recebidos os autos
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06/09/2023 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/09/2023 16:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/09/2023 17:58
Juntada de Certidão
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02/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/08/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:05
Juntada de Certidão
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18/08/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2021.
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12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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09/08/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2019 10:13
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2019 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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