TJDFT - 0739029-93.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
08/03/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
08/03/2024 14:11
Transitado em Julgado em 28/02/2024
 - 
                                            
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 27/02/2024 23:59.
 - 
                                            
16/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/02/2024 15:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/02/2024 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
08/02/2024 03:15
Publicado Sentença em 08/02/2024.
 - 
                                            
07/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
 - 
                                            
07/02/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 2.044,48, e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte exequente MARCIO ROBERTO MARTINS DE ABREU - CPF: *70.***.*70-06 , Banco do Brasil, agência 2727-8, conta 39334-7.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. - 
                                            
03/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
 - 
                                            
02/02/2024 21:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/02/2024 21:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
02/02/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
 - 
                                            
01/02/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
01/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/01/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2024 06:29
Publicado Decisão em 23/01/2024.
 - 
                                            
23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
 - 
                                            
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739029-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ROBERTO MARTINS DE ABREU EXECUTADO: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 2.022,42.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por MARCIO ROBERTO MARTINS DE ABREU em face de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 2.022,42, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. - 
                                            
19/01/2024 15:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/01/2024 15:27
Outras decisões
 - 
                                            
19/01/2024 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
10/01/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
 - 
                                            
15/12/2023 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
07/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
 - 
                                            
06/12/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/11/2023 23:48
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
20/11/2023 23:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/11/2023 19:48
Transitado em Julgado em 11/11/2023
 - 
                                            
11/11/2023 04:10
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 10/11/2023 23:59.
 - 
                                            
11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO MARTINS DE ABREU em 10/11/2023 23:59.
 - 
                                            
25/10/2023 02:40
Publicado Sentença em 25/10/2023.
 - 
                                            
25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
 - 
                                            
23/10/2023 13:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/10/2023 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 19/10/2023 23:59.
 - 
                                            
13/10/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/10/2023 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
 - 
                                            
10/10/2023 10:52
Publicado Despacho em 10/10/2023.
 - 
                                            
10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
 - 
                                            
09/10/2023 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
06/10/2023 13:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/10/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/10/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
 - 
                                            
26/09/2023 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
22/09/2023 18:48
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
15/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 15/09/2023.
 - 
                                            
15/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
 - 
                                            
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739029-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO ROBERTO MARTINS DE ABREU REQUERIDO: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, no prazo de 5 dias.
Caso sejam apresentados documentos novos, ainda que no bojo da peça que venha a ser juntada, em respeito ao contraditório, dê-se vista à parte adversa, também pelo prazo de 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. - 
                                            
13/09/2023 07:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/09/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/09/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
 - 
                                            
12/09/2023 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
11/09/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
01/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/08/2023 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
31/08/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
31/08/2023 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
07/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/08/2023 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
25/07/2023 21:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
 - 
                                            
20/07/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/07/2023 08:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
19/07/2023 08:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
19/07/2023 08:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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