TJDFT - 0717672-15.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2023 16:42
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:44
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717672-15.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: ANDRE ANDRADE SOUSA REU: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, em face da sentença proferida no id. 171233078, a qual julgou improcedentes os pedidos do autor, ao argumento de que houve contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Ao contrário do que a parte embargante pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Alega o autor que o motorista da requerida encontrava-se à velocidade de 61km quando do acidente, portanto, acima da velocidade permitida na via, requerendo reconsideração da sentença (id. 172357332).
A velocidade em que se encontrava o ônibus da requerida no momento do acidente não foi ignorada pelo juízo, o que restou, inclusive, demonstrado nas fotografias extraídas do vídeo do momento do acidente juntadas na sentença embargada (id. 171233078), o que não modifica o mérito nela exposto.
A propósito, o vídeo do momento do acidente, juntado aos autos (id. 153002234), mostra claramente que no momento que o ônibus adentrou a rotatória o autor se encontrava parado na esquina em sua motocicleta, tendo o autor adentrado a rotatória de forma a colidir com a parte traseira do ônibus.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/09/2023 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2023 00:57
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717672-15.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE ANDRADE SOUSA REU: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANDRÉ ANDRADE SOUSA em desfavor de AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora na inicial (id.141354257) que no dia 24 de setembro de 2021, por volta de 11h10min, estava em via pública, conduzindo sua motocicleta modelo YAMAHA/YS 150, ano 2014, placa OVQ3436 quando foi abalroado, na QS 01, Rua 210, na lateral do Taguatinga Shopping, por um ônibus da requerida, o qual transitava em alta velocidade, adentrando na rotatória pela rua transversal.
Relata que o ônibus não obedeceu a sinalização de “PARE” existente na via e adentrou a rotatória sem a devida cautela, vindo a atingir o requerente; e, após o sinistro, não parou imediatamente o veículo, mas sim, em frente a próxima rotatória que fica no final do quarteirão, parando após a ordem de um policial militar que presenciou o fato.
Assevera que em razão do acidente teve gastos com conserto de sua motocicleta no valor de R$ 806,00, ficou internado por 09 dias, tendo sido necessário realização de esplenectomia, ficou impossibilitado de trabalhar por 30 dias, tendo ficado com limitações físicas em razão da remoção do baço.
Apresenta argumentos fáticos e jurídicos que entende embasarem o seu pleito, e requer, ao final, (i) gratuidade de justiça; (ii) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais) a título de danos materiais; (iii) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos estéticos; (iv) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais; (v) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos existenciais; (vi) a condenação da requerida no pagamento de custas e verbas sucumbenciais.
A requerente juntou procuração (id. 141354262), declaração de hipossuficiência (id. 141354264) e documentos.
Ao id. 141477434 foi recebida a inicial e deferida a gratuidade de justiça ao autor.
A requerida apresentou contestação (id. 153002208).
Na ocasião impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, sustentando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima/autor, ausência do dever de indenizar.
No final, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
A requerida juntou procuração, atos constitutivos e documentos (id. 152998944 e seguintes).
A parte autora manifestou-se em réplica (id. 156386267), refutando os fatos e argumentos expostos na contestação, e reiterando, ao final, o pedido inicial.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida pugnou pelo depoimento do motorista do ônibus, o que foi deferido pelo juízo.
A testemunha foi ouvida, conforme termo de id. 167549250 e seguintes.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 – Impugnação à gratuidade de justiça: A parte requerida impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor, mas não trouxe aos autos elementos mínimos a comprovar suas alegações.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, cabe à parte contrária comprovar que a condição de hipossuficiência não mais subsiste, o que não foi feito pela requerida, de forma que mantenho a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mais, não foram alegados, nem identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Inicialmente, consigno que a controvérsia deve ser solucionada sob as regras ordinárias insculpidas no Código de Processo Civil, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I do CPC.
O ponto controvertido diz respeito: (i) à responsabilidade pelo acidente; (ii) aos danos sofridos pelo veículo do autor.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão ao autor.
Não há dúvida quanto ao evento danoso, já que restou amplamente demonstrado nos autos a ocorrência do acidente que vitimou o autor.
No presente caso, contudo, concluo que o requerente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, pois comprovou-se no feito que não foi o motorista do ônibus da requerida que deu causa ao acidente.
Alega o autor na inicial que estava em circulação na rotatória, quando constatou que o ônibus vinha em sua direção, e para evitar um mal maior, e temendo por sua vida, realizou o desvio na sua trajetória para sua direita para que não fosse atingido frontalmente e “em cheio” pelo ônibus, situação que não evitou o acidente, pois acabou sendo atingido pela lateral traseira.
Entretanto, verifico que os fatos se deram de forma diversa daquela narrada pelo autor na inicial.
A câmera instalada na parte da frente do ônibus da requerida filmou o momento do acidente (id. 153002234), sendo possível perceber, claramente, o momento em que o ônibus da empresa requerida chega e adentra na rotatória, quando o autor estava na esquina, na condução da sua motocicleta, conforme se verifica abaixo: O momento seguinte, mostra o ônibus já na rotatória e o autor, em sua motocicleta, ainda na esquina, conforme abaixo: Dessa forma, é de se concluir que o autor deveria ter aguardado o ônibus da requerida passar para adentrar a rotatória, uma vez que o ônibus já se encontrava na rotatória e, assim, tinha preferência em relação ao autor que ainda estava parado na esquina, sendo forçoso concluir que o autor adentrou a rotatória de forma a colidir com a parte traseira direita do ônibus.
Tal narrativa é corroborada pelas fotografias juntadas aos autos (id. 153002235 e seguintes) que demonstram que a motocicleta conduzida pelo autor colidiu com a parte traseira direita do ônibus.
Weudes Rodrigues, o condutor do ônibus, quanto prestou declarações em juízo, afirmou “que no dia dos fatos, vinha de Águas Claras no sentido Taguatinga Shopping, quando já estava na rotatória e ouviu a colisão na lateral do ônibus, e quando desceu o rapaz estava caído na lateral do ônibus; que não viu a motocicleta antes da colisão, apenas sentiu a colisão; que já havia passado a rotatória quando ocorreu a colisão (...)” (id. 167549262).
Dessa forma, entendo que o autor não se desincumbiu de seu ônus de provar, ainda que minimamente, o fato constitutivo do seu direito.
Em consequência, ante a ausência de comprovação de ato ilícito por parte da requerida e nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e conduta do motorista do ônibus, não há que se falar em condenação por danos morais, materiais, estéticos ou existenciais, já que ausentes os requisitos para sua configuração, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe no presente processo. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono do réu, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:56
Julgado improcedente o pedido
-
10/08/2023 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/08/2023 15:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/08/2023 22:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/08/2023 15:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
04/08/2023 01:13
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 02/08/2023 23:59.
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30/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2023 02:22
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
03/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
27/06/2023 21:16
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:15
Outras decisões
-
16/06/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/06/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 20:40
Recebidos os autos
-
18/05/2023 20:40
Outras decisões
-
12/05/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/05/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 01:02
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:57
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2023 13:49
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2023 00:10
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 00:47
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
25/03/2023 00:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 23:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 23:07
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:24
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
16/01/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
26/12/2022 14:52
Juntada de Certidão
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01/12/2022 07:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/11/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 12:01
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 17:49
Recebidos os autos
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04/11/2022 17:49
Decisão interlocutória - recebido
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03/11/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/11/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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