TJDFT - 0727473-94.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 15:00
Transitado em Julgado em 20/12/2023
-
20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 23:00
Recebidos os autos
-
22/11/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 23:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/11/2023 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 20:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 13:11
Recebidos os autos
-
12/10/2023 13:11
Determinado o arquivamento
-
11/10/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/10/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 15:38
Transitado em Julgado em 07/10/2023
-
07/10/2023 04:01
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DEBONA em 29/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727473-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ AUGUSTO DEBONA REQUERIDO: VIVO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por LUIZ AUGUSTO DEBONA em desfavor de VIVO S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer: i) condenação da requerida a título de repetição de indébito, do valor de R$ 64,24; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Preliminarmente a requerida alega inépcia da inicial.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito as preliminares de inépcia da inicial, eis que se confunde com o mérito.
Passo a análise do mérito.
Narra o autor que ficou 18 dias sem internet, contudo, a requerida enviou fatura cobrando o período integral.
Diante de tal fato, o autor ajuizou a presente ação.
Em sede de contestação a requerida alega que o serviço de internet foi prestado da maneira devida ao autor.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que o autor junta nos autos o relatório completo das reclamações realizadas contra a ré junto a SENACON – ID 159512991, no qual é possível verificar que a ré propõe acordo para retirar da fatura os dias reclamados pelo autor, em que o serviço de internet não fora prestado – ID 159512991 - Pág. 5. É de conhecimento comum que a ré apenas propõe acordo quando de fato o serviço não foi prestado a contento.
Ademais, no documento de ID 159512993 emitido pela ré, no qual consta a informação de que “A respeito da inoperância dos serviços junto ao contrato 899996998248, informamos que foi solicitado verificação técnica conforme protocolo: 06022023-5000504, onde em retorno da área técnica, informa correção realizada” (grifo nosso).
Se o serviço prestado pela ré estivesse regular, como descrito na contestação, não estaria consignado no documento emitido pela ré “correção realizada”.
Diante de todo o exposto, tenho por procedentes os pedidos autorais.
Considerando que a fatura de 08/04/2023, cobrou o valor integral de R$ 125,88 – ID 159512989, referente a 29 dias.
Contudo, o serviço de internet são foi prestado por 18 dias, o que corresponde a R$ 64,24.
Desta forma, condeno a requerida a restituir em dobro o valor indevidamente cobrado de R$ 64,24, totalizando R$ 128,48.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da confiança depositada pelo autor, no serviço fornecido pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 2.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré a pagar ao requerente a importância de R$ 128,48 (cento e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 2) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado com o tal, intimando-se a parte ré, pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de aplicação da multa fixada, bem como a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/09/2023 21:23
Recebidos os autos
-
12/09/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 21:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/09/2023 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2023 03:22
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:37
Outras decisões
-
08/08/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/07/2023 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/07/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728992-17.2021.8.07.0003
Banco Itaucard S.A.
Maxwell Correa de Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2021 14:19
Processo nº 0734733-28.2023.8.07.0016
Pedro de Thuin Vidigal Oliveira
Voltz Motors do Brasil Comercio de Motoc...
Advogado: Eliasi Vieira da Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 21:31
Processo nº 0706417-26.2018.8.07.0001
Jamile Jibran Ferreira
Sandro Vieira Gomes
Advogado: Elisabete Carneiro Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2018 18:03
Processo nº 0709667-27.2019.8.07.0003
Erbe Incorporadora 037 S.A.
Rodrigo Damiao Rodrigues Silva
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2019 11:44
Processo nº 0717208-72.2023.8.07.0003
Sebastiao dos Santos
Rogerio Gentil de Melo
Advogado: Mayara dos Santos Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 15:18