TJDFT - 0717208-72.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 23:45
Recebidos os autos
-
12/03/2024 23:45
Determinado o arquivamento
-
01/03/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/03/2024 13:46
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
29/02/2024 07:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/02/2024 22:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 22:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:12
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ROGERIO GENTIL DE MELO em 22/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:53
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717208-72.2023.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SEBASTIAO DOS SANTOS REU: ROGERIO GENTIL DE MELO DESPACHO Em ação de despejo por falta de pagamento, uma vez julgado procedente o pedido, as prestações depositadas pela parte autora no curso do processo, a título de caução, devem ser levantadas após o trânsito em julgado. (Acórdão 1103305, 20160110288399APC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/6/2018, publicado no DJE: 19/6/2018.
Pág.: 214/234) No que pese a revelia do requerido, o parágrafo único do art. 346 do Código de Processo Civil é claro ao enunciar que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase.
Dessa forma, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 183934260.
Após, ausentes outros requerimentos, expeça-se alvará das quantias depositadas em ID 162721159 para a conta bancária indicada em ID 184113672.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 00:30
Recebidos os autos
-
30/01/2024 00:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 02:38
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717208-72.2023.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SEBASTIAO DOS SANTOS REU: ROGERIO GENTIL DE MELO SENTENÇA SEBASTIÃO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propõe ação de Despejo cumulada com Cobrança de aluguéis, com pedido de antecipação de tutela, em desfavor de ROGÉRIO GENTIL DE MELO, também qualificado nos autos.
Alega o autor que as partes celebraram contrato de locação com do imóvel localizado na QNO 16, conjunto 75, casa 53, Ceilândia, pelo prazo de seis meses, com início da vigência em 10/07/2021, pelo valor mensal de R$900,00 (novecentos reais), com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês.
Narra que o contrato se prorrogou por prazo indeterminado e que houve reajuste do valor do aluguel para R$1.000,00 (mil reais) a partir de janeiro de 2022.
Sustenta que o locatário está em mora com o pagamento do aluguel e que somente efetuou o pagamento de duas parcelas (dezembro de 2022 e janeiro de 2023), acumulando uma dívida atualizada de R$19.150,07 (dezenove mil e cento e cinquenta reais e sete centavos).
Pretende a rescisão do contrato, a decretação do despejo e a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos.
Pede tutela de urgência.
O pedido de liminar foi deferido, porém condicionado à prestação de caução, o que foi atendido pelo autor (depósito de ID 162721159).
Angularizada a relação jurídico-processual, sobreveio a informação de que o réu desocupou o imóvel, prestada pelo autor, pretendendo este prosseguir apenas com os demais pedidos.
O débito foi atualizado para R$23.506,00 (vinte e três mil, quinhentos e seis reais), conforme planilha de ID 180591727.
O réu não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (Id 183154017).
Após os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito prescinde de outras provas para ser julgado, razão pela qual passo a apreciá-lo conforme art. 355, I, do CPC.
A revelia não implica na procedência automática dos pedidos formulados pela parte autora, mas na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, se o contrário não resultar da prova produzida.
Não há dúvidas da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, diante da existência de contrato escrito celebrado entre as partes.
O réu desocupou o imóvel, logo houve perda superveniente do interesse processual.
O pedido de rescisão contratual ampara-se na alegação de inadimplemento da obrigação contratual de pagamento das despesas decorrentes da locação, lastreando-se no art. 9º, incisos II e III, da Lei n. 8.245/91.
O contrato foi celebrado inicialmente com prazo determinado, passando a indeterminado pelo valor inicial de R$900,00, reajustado posteriormente para R$1.000,00.
O locatário foi efetivamente notificado em 03/07/2022 e não há notícia de desocupação do imóvel.
Também não há comprovação de pagamento dos alugueis cobrados.
O pedido de rescisão contratual merece provimento.
O pagamento pontual do aluguel e dos demais encargos da locação é a obrigação principal do locatário, prevista no art. 23, inciso I, da Lei do Inquilinato.
A falta de pagamento do aluguel e de outras despesas relacionadas ao imóvel constitui infração contratual, justifica a rescisão com fundamento no art. 9º, inciso II e III, da Lei n. 8.245/91.
A parte requerida não comprovou o pagamento dos alugueis do período cobrado, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
O valor da dívida, atualizado, é de R$23.506,00 (vinte e três mil, quinhentos e seis reais).
Diante dessas razões, os pedidos de rescisão do contrato e de condenação do réu ao pagamento do valor devido devem ser julgados procedentes.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos moldes do art. 487 inciso I, do CPC, para: I - Declarar rescindido o contrato de locação, com fundamento nos artigos 9º, II e III, 23, I, e 47, inciso I, todos da Lei 8.245/91; III - Condenar o réu ao pagamento dos valor de R$23.506,00 (vinte e três mil, quinhentos e seis reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% a.m., desde a data da última atualização realizada pela parte autora (ID 180591727).
Face à sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em percentual equivalente a 10% (dez por cento) sobre o montante condenatório.
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso IV, do CPC, em relação ao pedido de despejo.
Transitada em julgado, eventual pedido de cumprimento da sentença deverá ser instruído como demonstrativo atualizado do débito.
Sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717208-72.2023.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SEBASTIAO DOS SANTOS REU: ROGERIO GENTIL DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mesmo devidamente citado por Oficial de Justiça (ID 167421105), o Réu ROGERIO GENTIL DE MELO deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual decreto a sua REVELIA.
Deste modo, revela-se inócua e desnecessária a medida pleiteada pelo Autor em ID 180591723, no sentido de intimar o Requerido para se manifestar acerca da planilha de débitos de ID 180591727.
Assim, intime-se a parte autora para especificar eventuais requerimentos probatórios.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Caso informe interesse na produção probatória, deverá apontar a finalidade da prova pretendida, especificando o que se deseja alcançar com cada requerimento probatório, sob pena de indeferimento.
Inerte ou informado o desinteresse na produção de provas, venham os autos conclusos para sentença, obedecendo-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/01/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:15
Recebidos os autos
-
18/01/2024 00:14
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:08
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:08
Decretada a revelia
-
09/01/2024 16:08
Outras decisões
-
07/12/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:00
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 12:54
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:02
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:49
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717208-72.2023.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SEBASTIAO DOS SANTOS REU: ROGERIO GENTIL DE MELO DESPACHO Conforme ID 167421105, o réu foi citado via aplicativo de mensagens WhatsApp.
Dessa forma, intime-se o autor a informar se houve a desocupação do imóvel.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/09/2023 15:16
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de ROGERIO GENTIL DE MELO em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 00:11
Recebidos os autos
-
13/06/2023 00:11
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/06/2023 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2023 00:30
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:30
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715915-65.2022.8.07.0015
Adalmir Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Emerson Ramalho de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2022 21:18
Processo nº 0728992-17.2021.8.07.0003
Banco Itaucard S.A.
Maxwell Correa de Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2021 14:19
Processo nº 0734733-28.2023.8.07.0016
Pedro de Thuin Vidigal Oliveira
Voltz Motors do Brasil Comercio de Motoc...
Advogado: Eliasi Vieira da Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 21:31
Processo nº 0706417-26.2018.8.07.0001
Jamile Jibran Ferreira
Sandro Vieira Gomes
Advogado: Elisabete Carneiro Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2018 18:03
Processo nº 0709667-27.2019.8.07.0003
Erbe Incorporadora 037 S.A.
Rodrigo Damiao Rodrigues Silva
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2019 11:44