TJDFT - 0707788-07.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de HELIO SEBASTIAO FERREIRA em 26/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 09:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 09:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2025 17:17
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:11
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/07/2025 14:10
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:10
Outras decisões
-
07/07/2025 14:10
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/07/2025 09:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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18/05/2025 14:12
Expedição de Ofício.
-
18/05/2025 14:12
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 20:19
Recebidos os autos
-
17/03/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 20:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/03/2025 20:19
Outras decisões
-
10/03/2025 06:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2025 23:59.
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08/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707788-07.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HELIO SEBASTIAO FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 10:59:00.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
16/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:27
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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17/10/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:35
Outras decisões
-
11/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707788-07.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HELIO SEBASTIAO FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 13:46:19.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
02/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:52
Outras decisões
-
12/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 19:22
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707788-07.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HELIO SEBASTIAO FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária em que o INSS foi condenado a conceder ao autor auxílio-acidente desde 13/12/21 à razão de 50% do salário-de-benefício então vigente, inacumulável ao auxílio-acidente concedido em 21/09/88, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu.
Transitada em julgado a sentença, iniciou-se a fase de cumprimento, com a intimação do INSS para CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER, conforme se extrai da decisão de ID 184839596 e, também, para apresentar cálculos do valor que entende devido.
O executado deixou transcorrer o prazo "in albis" e foi intimado novamente, juntando aos autos documentos que não comprovam a implantação do benefício na forma determinada na sentença e, em seguida, o próprio INSS apresentou cálculos para liquidação da sentença (ID 194608998), que não incluíram os honorários de sucumbência, razão pela qual os autos foram encaminhados à contadoria judicial APENAS para cálculo dos honorários.
Ressalto que a planilha apresentada pelo contador judicial contempla a base de cálculo dos honorários advocatícios, sem dedução de valores já pagos, em consonância com o tema 1050 do STJ.
Na petição de ID 202108700, o INSS apresentou impugnação, alegando impossibilidade cumulação de execuções diversas, ressaltando que deveria ter sido promovida a execução da obrigação de fazer, para depois ser intimado para a obrigação de pagar.
Alega que a decisão embargada (sem citar qual), acatou o pedido de execução de obrigação de pagar, formulado pelo exequente, sem realizar o cumprimento prévio da obrigação de fazer.
Requer a extinção do pedido de cumprimento de sentença, ante a inexequibilidade da obrigação por se tratar de sentença ilíquida ou que seja intimado a oferecer impugnação no prazo de 30 dias, para que possa implantar o benefício e manifestar-se sobre os cálculos. É o relatório.
Decido.
A impugnação do INSS não merecer prosperar, uma vez que fundada em premissas totalmente equivocadas, pois com a simples análise dos autos é possível ver com clareza que o cumprimento teve início com a sua intimação para cumprir a obrigação de fazer.
Ao mesmo tempo, oportunizou-se ao executado apresentar planilha de cálculos, para fins de liquidação da sentença, no modelo da execução invertida e o réu atendeu a intimação de apresentar cálculos, embora, até o momento, não tenha cumprido a obrigação de fazer determinada na sentença, ressaltando que já foi intimado em duas ocasiões para tal.
Por outro lado, verifico que o exequente, que já havia concordado com o cálculo do INSS relativo ao principal, incorreu em equívoco ao analisar o cálculo apresentado pela contadoria judicial, que deve ser considerado apenas em relação aos honorários de sucumbência, uma vez que não deduziu valores pagos administrativamente, conforme acima já exposto.
De qualquer modo, não há como serem homologados os cálculos neste momento, uma vez que resta pendente a obrigação de fazer por parte do INSS.
Assim sendo, rejeito a impugnação do INSS e concedo ao réu derradeira oportunidade para comprovar a implantação do auxílio-acidente acidentário desde 13/12/21 à razão de 50% do salário-de-benefício então vigente, inacumulável ao auxílio-acidente concedido em 21/09/88, sob pena de majoração da multa já fixada no ID 184839596.
Intimem-se as partes.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/07/2024 09:12
Recebidos os autos
-
10/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:12
Outras decisões
-
27/06/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
29/05/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:36
Outras decisões
-
11/04/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/04/2024 03:29
Decorrido prazo de HELIO SEBASTIAO FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707788-07.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HELIO SEBASTIAO FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 12:36:12.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
01/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/03/2024 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/01/2024 19:16
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:16
Outras decisões
-
25/01/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/01/2024 11:50
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de HELIO SEBASTIAO FERREIRA em 30/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:31
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:30
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/11/2023 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/10/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 11:08
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 18/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:05
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:54
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707788-07.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO SEBASTIAO FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:21
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:21
Outras decisões
-
06/09/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/09/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:40
Juntada de Petição de laudo
-
22/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 01:11
Decorrido prazo de HELIO SEBASTIAO FERREIRA em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
24/06/2023 01:26
Decorrido prazo de HELIO SEBASTIAO FERREIRA em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 14:17
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:17
Nomeado perito
-
23/06/2023 14:17
Outras decisões
-
23/06/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/06/2023 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2023 00:37
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 15:28
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/05/2023 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:14
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 13:34
Recebidos os autos
-
20/04/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/03/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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