TJDFT - 0740774-90.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740774-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: MACHADO, ESCOSTEGUY, LISBOA & ABILIO SOCIEDADE DE ADVOCACIA, CEZAR BRITTO & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SILAS BARROS MAGALHAES DECISÃO Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2025 21:00
Recebidos os autos
-
15/09/2025 21:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/06/2025 08:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/06/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SILAS BARROS MAGALHAES em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CEZAR BRITTO & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de SILAS BARROS MAGALHAES em 25/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 08:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 10:14
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:14
Outras decisões
-
06/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:32
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:39
Indeferido o pedido de SILAS BARROS MAGALHAES - CPF: *49.***.*81-34 (EXECUTADO)
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CEZAR BRITTO & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:52
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CEZAR BRITTO & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 19:29
Recebidos os autos
-
29/10/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SILAS BARROS MAGALHAES em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CEZAR BRITTO & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740774-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CEZAR BRITTO & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SILAS BARROS MAGALHAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial.
Anote-se que o saldo nominal é de R$3.971,07.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar, indicando, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária para transferência dos valores determinados na Decisão Num.
ID 198506857 - Pág. 3, bloqueados pelo Sisbajud Num ID 177712815.
Ressalte-se que um dos bloqueios afetou depósito a prazo ou títulos mobiliários. - Extrato/Saldo Bankjus: Brasília - DF, 1 de outubro de 2024 às 11:40:32 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
01/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740774-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CEZAR BRITTO & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SILAS BARROS MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Liberem-se em favor do exequente as quantias determinadas na decisão de id. 198506857 - Pág. 3.
O exequente nada manifestou sobre a proposta de pagamento formulada no id. 179994651, de modo que rejeito tal modalidade de pagamento.
O executado não cumpriu as determinações de 198506857 fixadas para análise do pedido de gratuidade de justiça, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Conforme decisão de id. 198506857, passo à análise do pedido de penhora sobre percentual de salário formulado no id. 191496134.
Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) No caso, a dívida tem origem em contrato de prestação de serviços advocatícios.
A parte executada usufruiu do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da parte executada demonstra(m) sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido do(s) executado(s) SILAS BARROS MAGALHAES - CPF/CNPJ: *49.***.*81-34, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito, a ser atualizado no prazo abaixo.
O desconto deve ser efetivado sobre o rendimento líquido do executado, sendo esse entendimento como o valor obtido após os descontos obrigatórios como imposto de renda e previdência social, não sendo computados para tal fim empréstimos consignados ou outros débitos não oficiais.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
MANUTENÇÃO.
OMISSÃO.
EXISTENTE.
BASE DE CÁLCULO.
SALÁRIO LÍQUIDO.
BRUTO COM OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM EFEITO INFRINGENTE.
DECISÃO INTEGRALIZADA. 1.
A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada para conferir mais efetividade ao processo executivo, desde que resguardado valor suficiente para as despesas ordinárias no devedor, sem afetar a sua subsistência. 2.
Os descontos devem recair sobre a remuneração líquida, que se refere ao bruto reduzido apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda e Previdência Social).
Não devem ser considerados descontos com empréstimos consignados ou outras avenças contratadas pelo devedor, pois não decorrem de descontos por imposição legal. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sem efeito infringente.
Acórdão integralizado." (TJ-DF 07108252420228070000 1606755, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/08/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
ABATIMENTO DE EMPRÉSTIMO DESCONTADO EM CONTA-CORRENTE PARA O CÔMPUTO DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
INVIABILIDADE.
I - O acórdão exequendo determinou somente a redução da penhora na folha de pagamento do executado de 15% para 10% do seu salário líquido, portanto os empréstimos contraídos pelo devedor diretamente na sua conta-corrente não são abatidos para o cômputo da sua remuneração líquida.
II - Agravo de instrumento desprovido." (TJ-DF 07216116420218070000 DF 0721611-64.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora, determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0740774-90.2022.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2024 13:52
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:51
Deferido o pedido de CEZAR BRITTO & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-78 (REQUERENTE).
-
18/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:19
Decorrido prazo de CEZAR BRITTO & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:19
Decorrido prazo de SILAS BARROS MAGALHAES em 03/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:31
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:14
Indeferido o pedido de SILAS BARROS MAGALHAES - CPF: *49.***.*81-34 (EXECUTADO)
-
10/04/2024 14:53
Juntada de Petição de impugnação
-
02/04/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:52
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:52
Indeferido o pedido de SILAS BARROS MAGALHAES - CPF: *49.***.*81-34 (EXECUTADO)
-
29/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:26
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740774-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CEZAR BRITTO & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SILAS BARROS MAGALHAES DESPACHO Diga o exequente sobre a petição do executado de id. 179994651, no prazo de 15 (quinze) dias.
Saliento que, caso a proposta não seja aceita, eventuais tratativas envolvendo contrapropostas deverão ser envidadas extrajudicialmente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/01/2024 21:26
Recebidos os autos
-
17/01/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/11/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:44
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
31/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de SILAS BARROS MAGALHAES em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740774-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CEZAR BRITTO & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SILAS BARROS MAGALHAES DECISÃO 1.
Frustradas as tentativas de citação nos endereços constantes dos autos, fica, desde já, deferida a citação por meio do aplicativo WhatsApp, conforme requerido no id. 165411351. 1.1.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.2.
Nos termos do julgado RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022, deverá constar do mandado de citação, via WhatsApp, informação ao Oficial de Justiça de que deverá resguardar-se de que o receptor das mensagens se trata do citando, mediante três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam: número do telefone, confirmação escrita e foto individual, de acordo com o precedente a seguir.
Destarte: 1.3.
Cite-se, por oficial de justiça do TJDFT (WhatsApp) nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 10.265,83, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.3.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.3.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Nome: EXECUTADO: SILAS BARROS MAGALHAES TELEFONE: [(61)99584-9538] DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA do TJDFT, a ser cumprido via Whatsapp.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2023 08:31
Recebidos os autos
-
13/09/2023 08:31
Deferido o pedido de ANTONIO RODRIGO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 20.***.***/0001-08 (REQUERENTE).
-
18/07/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
09/07/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/07/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:41
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de CEZAR BRITTO & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 20:16
Recebidos os autos
-
03/05/2023 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 20:16
Outras decisões
-
07/02/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/02/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
14/12/2022 15:00
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/10/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/10/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708770-21.2023.8.07.0015
Erilene dos Santos Leme
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcelo dos Santos Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 17:14
Processo nº 0711403-38.2023.8.07.0004
Maria dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ronei Silva Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2023 17:29
Processo nº 0708120-23.2022.8.07.0010
Kalil Kersey Oliveira dos Santos
Vilfrides Antonio de Jesus Neto
Advogado: Maldini Santos de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2022 02:03
Processo nº 0711512-43.2023.8.07.0007
Ricardo Henrique Sousa da Silva
Mirelis Yoseline Diaz Zerpa
Advogado: Antonio Marques Guimaraes Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 17:41
Processo nº 0007628-12.2016.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Arthur Ribeiro Coutinho Goncalves da Sil...
Advogado: Eraldo Campos Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2019 14:22