TJDFT - 0007628-12.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 09:48
Recebidos os autos
-
02/04/2025 09:48
Outras decisões
-
31/03/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
14/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:55
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:55
Outras decisões
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RCX COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 08:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/08/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 06:17
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:40
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de DANIELLE FERMIANO DOS SANTOS GRUNEICH em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007628-12.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ARTHUR RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA, DANIELLE FERMIANO DOS SANTOS GRUNEICH, PATRICE ADRIANE BARRETO, RAULISON MARQUES FERNANDES, RCX COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA 'Decisão A executada Danielle Fermiano dos Santos Gruneich (ID 198560148) apresentou impugnação sob o argumentou de que o bloqueio de seus ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD (R$ 19.324,60), teria alcançado verbas de natureza alimentar (CPC, art. 833, IV).
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou as alegações sob o argumento de que não é possível, a partir da leitura da documentação colacionada aos autos, aferir se as cifras vertidas na conta da executada decorrem exclusivamente de sua remuneração.
Sucintamente relatados, decido.
Mediante o sistema SISBAJUD foram bloqueados R$ 19.324,60 no Banco do Brasil (ID 197151850), que a devedora aduz serem provenientes de sua remuneração.
Realmente, os extratos bancários que juntou, em cotejo com os contracheques (IDs 198560152 a 198560150), indicam que na conta para a qual foi transferida a remuneração da devedora sobreveio o bloqueio judicial.
E não há evidências de que a parte aufere renda de outra fonte.
Isso atrai a norma do inciso IV do artigo 833 do CPC.
Em arremate, as quantias constritas não ultrapassam 40 salários mínimos, razão por que se aplica ao caso, por simetria, a regra do art. 833, X, do CPC.
Aliás, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Entretanto, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, o Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Tal entendimento vem sendo acompanhado pelo egrégio Tribunal de Justiça do DF, consoante Acórdão 1357583, 07101206020218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, em que a executada percebe remuneração de aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mês (quando somados os valores pagos pelo Ministério da Fazenda e pela Câmara dos Deputados), é pertinente a penhora de 20% (vinte por cento) do valor bloqueado (R$ 19.324,60), que equivalem a R$ 3.864,92, pois se infere que tal não imporá dificuldades à sua subsistência.
A quantia remanescente deve ser-lhe restituída (R$ 15.459,68).
Assim, na conjugação do direito à satisfação do crédito e com a finalidade de impelir a executada ao cumprimento da obrigação, sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material, há que se manter constrito o aludido valor.
Posto isso, acolho parcialmente a impugnação para liberar à devedora 80% (oitenta por cento) do valor constrito (R$ 15.459,68).
O valor remanescente (R$ 3.864,92) fica convertido em penhora e deverá ser destinado ao credor.
De igual sorte, à míngua de impugnação, deverá ser liberado ao exequente o valor constrito na Caixa Econômica Federal (R$ 1.257,34, ID 197151850).
Após preclusa esta decisão, liberem-se as cifras.
Faculto às partes a indicação de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação".
Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica dos montantes para as contas indicadas.
Por fim, à míngua de outros bens para expropriação, arquivem-se provisoriamente os autos (ID 129084886).
Contudo, à vista da constrição efetiva (parcial), a contagem do prazo da prescrição intercorrente, interrompida na forma do artigo 921, §4-A do CPC, será reiniciada (ID 197151847).
A reiteração de diligências para localização de bens, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica dos devedores.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:40
Deferido em parte o pedido de DANIELLE FERMIANO DOS SANTOS GRUNEICH - CPF: *29.***.*76-46 (EXECUTADO)
-
18/06/2024 14:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/06/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/06/2024 08:47
Juntada de Petição de impugnação
-
07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:38
Decorrido prazo de DANIELLE FERMIANO DOS SANTOS GRUNEICH em 22/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:27
Publicado Edital em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0007628-12.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ARTHUR RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA, DANIELLE FERMIANO DOS SANTOS GRUNEICH, PATRICE ADRIANE BARRETO, RAULISON MARQUES FERNANDES, RCX COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA Objeto: Citação de DANIELLE FERMIANO DOS SANTOS GRUNEICH - CPF/CNPJ: *29.***.*76-46 O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 177.084,38 (cento e setenta e sete mil e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 18:26:45.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
23/02/2024 09:47
Expedição de Edital.
-
19/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007628-12.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ARTHUR RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA, DANIELLE FERMIANO DOS SANTOS GRUNEICH, PATRICE ADRIANE BARRETO, RAULISON MARQUES FERNANDES, RCX COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA 'Decisão A tentativa de citação da executada Danielle foi infrutífera (ID 183449478).
Assim, ao credor para que promova a citação da devedora.
Se requerido, fica desde já deferida a citação de Danielle Ferminiano dos Santos Gruneich, por edital.
Nessa hipótese, antes da expedição do edital, contudo, deverá o exequente, no prazo de 15 dias, comprovar que todos os endereços encontrados nos autos foram diligenciados.
Para isso, deverá relacionar todos os endereços e as respectivas diligências, correlacionando-as com os IDs e o motivo por que foram infrutíferas.
Em caso de silêncio, tornem os autos ao arquivo provisório (ID 129084886).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 12:24
Expedição de Carta.
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26/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2023 22:26
Recebidos os autos
-
23/10/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 22:26
Outras decisões
-
21/09/2023 08:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/09/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007628-12.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ARTHUR RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA, DANIELLE FERMIANO DOS SANTOS GRUNEICH, PATRICE ADRIANE BARRETO, RAULISON MARQUES FERNANDES, RCX COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA Decisão Em que pese o pedido de extinção pelo abandono da causa, formulado pelo executado (ID 169330235), verifico que consta pedido expresso do exequente para que as publicações ocorram em nome da advogada Louise Rainer Pereira Gionédis, OAB/DF 38.706, conforme se verifica nos IDs (73622574, 66031391, 63040936, 61978990, entre outras), o que não ocorreu com as intimações das certidões ID 166802784 e 168222395.
Cumpre, ainda esclarecer que o Banco do Brasil é cadastrado como parceiro eletrônico para recebimento de citações e intimações no Tribunal de Justiça, sendo prescindível (em princípio) a publicação de atos em Diário Oficial ou a sua intimação por carta com aviso de recebimento, pois se considera pessoal a intimação efetivada por meio do Sistema Eletrônico, com fulcro nos artigos 2º e 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006 e Portaria GC 160 de 11.10.2017) Entretanto, segundo Instrução 8/2020 - XI, advogados com pedido expresso de publicação, todos devem ser cadastrados, ainda que se trate de parceiro de expedição eletrônica.
Diante do exposto, restituo o prazo ao exequente para manifestação acerca da certidão ID 166802784.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:36
Outras decisões
-
05/09/2023 01:30
Decorrido prazo de PATRICE ADRIANE BARRETO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:30
Decorrido prazo de RAULISON MARQUES FERNANDES em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 03:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 03:57
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 00:16
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/07/2023 00:25
Publicado Edital em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 17:01
Expedição de Edital.
-
07/07/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 17:54
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
09/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 09:41
Recebidos os autos
-
07/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/03/2023 21:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/03/2023 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/06/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 14:52
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/05/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:50
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2022 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2022 15:47
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2022 20:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 08:29
Expedição de Alvará.
-
18/09/2021 08:28
Expedição de Alvará.
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de ARTHUR RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 24/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 08:41
Recebidos os autos
-
02/08/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 08:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/07/2021 23:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de PATRICE ADRIANE BARRETO em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de DANIELLE FERMIANO DOS SANTOS GRUNEICH em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de ARTHUR RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:39
Decorrido prazo de RAULISON MARQUES FERNANDES em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:39
Decorrido prazo de RCX COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA em 30/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
05/04/2021 17:49
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/03/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2021 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2021 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de ARTHUR RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de RCX COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de DANIELLE FERMIANO DOS SANTOS GRUNEICH em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de RAULISON MARQUES FERNANDES em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de PATRICE ADRIANE BARRETO em 21/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de PATRICE ADRIANE BARRETO em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de RAULISON MARQUES FERNANDES em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de RCX COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de DANIELLE FERMIANO DOS SANTOS GRUNEICH em 16/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:29
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
14/10/2020 10:29
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
14/10/2020 09:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 16:43
Recebidos os autos
-
07/10/2020 16:43
Decisão_Indeferimento
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
02/10/2020 06:37
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
01/10/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 12:02
Recebidos os autos
-
28/09/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
24/09/2020 19:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/09/2020.
-
22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2020 15:56
Recebidos os autos
-
19/09/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2020 15:56
Outras decisões
-
18/09/2020 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
18/09/2020 10:06
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de RCX COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA em 03/09/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de DANIELLE FERMIANO DOS SANTOS GRUNEICH em 04/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de ARTHUR RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 04/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de PATRICE ADRIANE BARRETO em 04/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de RAULISON MARQUES FERNANDES em 04/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de RCX COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA em 04/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 14:59
Recebidos os autos
-
09/07/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 14:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/06/2020 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de RAULISON MARQUES FERNANDES em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de RCX COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de DANIELLE FERMIANO DOS SANTOS GRUNEICH em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de PATRICE ADRIANE BARRETO em 25/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
19/06/2020 10:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2020 09:08
Recebidos os autos
-
30/05/2020 09:08
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2020 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
15/05/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 09:22
Recebidos os autos
-
15/05/2020 09:22
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2020 11:57
Decorrido prazo de ARTHUR RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
13/05/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 06/05/2020.
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 16:04
Recebidos os autos
-
04/05/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
03/05/2020 20:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 07:48
Expedição de Certidão.
-
27/04/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 16:02
Recebidos os autos
-
20/03/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/03/2020 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/02/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 21:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 15:17
Decorrido prazo de DANIELLE FERMIANO DOS SANTOS GRUNEICH em 25/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 15:17
Decorrido prazo de PATRICE ADRIANE BARRETO em 25/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 15:17
Decorrido prazo de RAULISON MARQUES FERNANDES em 25/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 15:17
Decorrido prazo de RCX COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA em 25/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 14:06
Decorrido prazo de ARTHUR RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 22/07/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 02:54
Publicado Decisão em 22/05/2019.
-
21/05/2019 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 12:38
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2019 16:56
Recebidos os autos
-
17/05/2019 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2019 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/04/2019 12:50
Decorrido prazo de DANIELLE FERMIANO DOS SANTOS GRUNEICH em 09/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 12:50
Decorrido prazo de PATRICE ADRIANE BARRETO em 09/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 12:50
Decorrido prazo de RAULISON MARQUES FERNANDES em 09/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 12:50
Decorrido prazo de RCX COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA em 09/04/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 02:51
Publicado Despacho em 19/03/2019.
-
18/03/2019 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 13:52
Recebidos os autos
-
11/03/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
18/02/2019 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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