TJDFT - 0705938-42.2023.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:31
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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18/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705938-42.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FERNANDO MARINHO DE FREITAS SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de FERNANDO MARINHO DE FREITAS, devidamente qualificado nos autos supramencionados, imputando-lhe a prática das infrações descritas em tese no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 344, todos do Código Penal, uma vez que esse, no dia 28 de março de 2023, terça-feira, por volta da 00h, na DF 150, Km. 11, Chácara 15, Fercal/DF, na companhia de JONH MAYKO DA SILVA RODRIGUES vulgo “DIOMÁTICO”, em acordo prévio e com unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com uso de uma arma branca, tipo facão, tentou subtrair para si, objetos que guarneciam a chácara da vítima Marcelo.
Nas circunstâncias acima descritas, JONH MAYKO e o denunciado dirigiram-se até a referida chácara para a prática do assalto sendo que, ao chegarem próximo da casa, foram surpreendidos pelo caseiro José Francisco.
Neste momento, o denunciado correu para o interior da casa enquanto JONH MAYKO, com o facão nas mãos, ordenou que o caseiro José Francisco entregasse o seu aparelho celular.
O caseiro, não se intimidando com a ação de JONH MAYKO, apontou o facão que carregava, dizendo que não tinha medo e que o enfrentaria.
Em face disto, JONH MAYKO desistiu de seu intento e saiu correndo, sendo seguido pelo denunciado.
Após tais fatos, no dia 2 de abril de 2023, domingo, por volta das 09h, na DF 150, Km 11, Chácara 15, Fercal/DF, o denunciado usou de grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo.
Consta que o denunciado, no domingo, retornou à chácara da vítima e procurou pelo caseiro.
Ao saber que não estava, procurou por um outro funcionário que estava na propriedade vizinha e disse que estava sendo acusado de ter roubado a chácara, mas que não havia sido ele.
O funcionário contou para o denunciado que ele e o caseiro o reconheceram nas imagens das câmeras de segurança da casa, e que ele estava, inclusive, com a mesma calça o qual foi visto no dia anterior ao fato, bebendo na Rua do Mato, acompanhado de JONH MAYKO.
Em seguida, o denunciado voltou para a chácara e chegou gritando pelo caseiro José Francisco.
O caseiro estava na companhia da vítima Marcelo, dentro da casa, e pediram ajuda para o vizinho de cima, Alessandro Araújo, que é policial militar.
Alessandro abordou o denunciado, tendo encontrado com ele uma faca.
Logo em seguida, a polícia militar chegou e encaminhou todos os envolvidos à delegacia de polícia.
A denúncia foi recebida pelo Juízo no dia 15 de maio de 2023, conforme decisão constante no ID 158663451.
Angularizada a relação jurídico-processual, o acusado apresentou resposta, ID 160428851, sem arguir questão prejudicial ou preliminares de mérito, reservando-se o direito de discuti-lo ao final da instrução.
Sem ocorrência de hipótese de rejeição da denúncia nem de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito.
Em audiência de instrução e julgamento, atermada sob o ID 166919984, procedeu-se à oitiva das vítimas Marcelo de Assis e José Lima, das testemunhas José de Lima, Raniery Estrela Leal, Arteman de Oliveira e Jamilly de Souza, do informante Gilmário Brito, bem como ao interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, dispensadas as diligências da causa, os debates orais foram convertidos em alegações finais.
Em alegações finais, o Ministério Público, ID 167283324, analisando o contexto fático-probatório, anota a existência de prova da materialidade e autoria das infrações.
Discorre sobre a tipicidade das condutas.
Requer, ao final, a procedência do pedido constante da denúncia com a consequente condenação do acusado.
A Defesa, em alegações finais, ID 168501991, por sua vez, não argui questão prejudicial ou preliminar de mérito.
Requer, na matéria de fundo, a absolvição do acusado, no que tange ao crime de roubo tentado, por insuficiência de provas, de acordo com o artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, assim como a absolvição quanto ao crime de coação no curso do processo, por não estar provada a existência do fato, nos termos do artigo 386, inciso III, do referido diploma legal, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da tentativa em seu patamar máximo, tendo em vista todo o acervo probatório, bem como seja concedido ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade.
Destacam-se dos autos os seguintes documentos: portaria de instauração de inquérito policial, ID 158160785; ocorrência policial nº 1.111/2023 – 35ª DP, ID 158160786; termos de declarações de José Francisco Lima, ID 158160787; de Marcelo de Assis, ID 158160790, 158162449 e 158162451; de Fernando Marinho de Freitas, ID 158162458, de Jadir de Freitas, ID 158162459; auto de reconhecimento de pessoa por fotografia, ID 158160788 e 158160789; arquivos de mídia, ID 158160791, 158160792, 158160793 e 158160794; ocorrência policial nº 1.475/2019 – 35ª DP, ID 158162445; ocorrência policial nº 2.017/2019 – 35ª DP, ID 158162446; ocorrência policial nº 1.923/2023 – 13ª DP, ID 158162448; ocorrência policial nº 1.562/2023 – 35ª DP, ID 158162460; identificação civil, ID 158162464 e 158162465; auto de qualificação indireta, ID 158162466 e 158162467; laudo de perícia necropapiloscópica, ID 158162462; relatório final da autoridade policial, ID 158162468; mandado de prisão, ID 158162452; guia de recolhimento de presos, ID 158162457; e folha de antecedentes penais, ID 158857916. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público, ao oferecer denúncia, atribui ao acusado em tela a prática das infrações descritas em tese no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 344, todos do Código Penal.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do processo, assim como das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Ausentes,
por outro lado, nulidades processuais a serem declaradas ou sanadas pelo Juízo.
A existência do fato encontra-se devidamente delineada nos autos, mormente o caderno extraprocessual e os elementos de provas produzidos durante a instrução do feito.
Com efeito, a existência do fato se extrai pelos documentos que instruíram a peça acusatória, assim como pelos elementos processuais carreados para os autos durante a instrução processual.
No que tange à autoria, apesar de serem fortes os indícios, as provas carreadas aos autos não são capazes de conduzir a um édito condenatório indene de dúvidas.
O acusado, ao ser ouvido em Juízo, por ocasião de seu interrogatório, narrou que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia.
Para tanto, asseverou que os fatos lhe foram atribuídos porque já possui antecedentes criminais; que as pessoas deduziram que ele era um dos autores dos fatos porque já cometeu alguns erros, mas arrumou emprego e mudou de vida; que no dia dos fatos, estava acompanhado de Jamilly; que começou a trabalhar às 5h e terminou por volta das 15h; que depois passou no bar e bebeu; que pegou um moto táxi e foi ao encontro de Jamilly; que se encontrou com Gilmário por volta das 22h, mas ainda não estava com Jamilly; que pediu Gilmário que o deixasse ficar na chácara com Jamilly; que estava trajando calça azul e a blusa da firma; que era uma blusa cinza com faixa refletiva; que conhece o corréu; que todo mundo conhece todo mundo na região em que moram; que foi informado por John Mayko que estava sendo acusado do crime de assalto, mas não levou muito a sério na hora, porque estavam bebendo; que não sabe quem praticou esse crime; que depois foi informado por pessoas da comunidade de que ele estava sendo apontado como responsável pela prática do assalto; que procurou as pessoas porque quis entender o motivo de estar sendo acusado de ter entrado na chácara deles; que queria saber quais as provas que tinham para lhe acusarem; que esclarece que bebeu no bar com John Mayko e Miguel, que já estavam lá, e permaneceu no local até às 20h, mais ou menos; que depois, por volta das 21h, pegou um moto-táxi para encontrar Jamilly e foi à chácara do Gil; que Jonathan não estava no bar; que Jonathan é irmão de Mayko; que eles têm irmãos parecidos, mas acha que não era Jonathan; que não tem certeza; que por ser área rural, todo mundo anda munido de faca, porque é instrumento necessário para arrumar a sela do cavalo; que John Mayko e Miguel estavam no bar, assim como esse irmão deles que não tem certeza do nome; e que teve acesso ao processo e às provas produzidas.
A vítima Marcelo de Assis, ao ser ouvida em Juízo, relatou que os fatos ocorreram da forma descrita na denúncia.
Afirmou que, no dia dos fatos, seu caseiro José Francisco estava sozinho na chácara; que foi informado pelo caseiro, por volta de meia-noite, que havia assaltantes próximos à casa e que precisava que a polícia militar fosse chamada; que atendeu o pedido do caseiro e acionou a polícia, mas ninguém apareceu naquele momento, tendo chegado no local horas depois; que foi informado pelo caseiro que alguém havia entrado na casa, mas que ele não havia visto ninguém entrar; que concluíram então, que um dos assaltantes deveria ter entrado na casa quando o outro estava sendo perseguido pelo caseiro; que esse assaltante tentou entrar pela janela e não conseguiu, tendo entrado pela porta que estava aberta; que depois, Fernando foi atrás do caseiro, não o encontrou e foi atrás do vaqueiro na chácara vizinha que se chama Miguel; que Fernando falou para o vaqueiro que estava sendo acusado desse assalto, mas que ele era inocente; que Fernando estava a cavalo e, rapidamente, retornou à chácara para falar com Francisco; que ficaram com medo, porque sabiam que era ele um dos responsáveis pelo assalto na chácara; que acionou a polícia e chamou também o seu vizinho, que é policial; que Fernando foi abordado por seu vizinho e esperaram a guarnição chegar; que todos foram conduzidos para a delegacia; que Fernando estava munido de arma branca; que Fernando disse que não foi ao local para ameaçar ninguém, mas apenas para dizer que ele era inocente; que soube que a 35ªDP o indiciou também por coação no curso do processo; que esclarece que seu caseiro saiu de casa com um facão na mão, encontrou e reconheceu John Mayko na chácara, trocaram xingamentos e ameaças; que Jonh Mayko fugiu; que não sabe se eram duas ou três pessoas envolvidas no assalto; que não se sabe se Fernando era um dos assaltantes que correu e depois retornou e entrou no interior da residência ou se era outra pessoa; que o caseiro não topou com Fernando; que Fernando foi visto apenas pelas câmeras de segurança; que pelas imagens nota-se que dois assaltantes entraram juntos; que enquanto seu caseiro entrou em luta corporal com John Mayko, o outro fugiu; que foi informado por José Francisco que John Maikon o ameaçou com faca e exigiu a entrega do celular, mas Francisco não entregou nada; que Fernando foi reconhecido por imagens das câmeras e John Mayko foi reconhecido pessoalmente pelo caseiro; que ambos os assaltantes eram pessoas conhecidas na redondeza; que Fernando era ladrão conhecido no local e já o conhecia anteriormente; que Fernando já havia praticado crimes na sua chácara; que esclarece que no dia dos fatos recebeu ligação de seu caseiro José, por volta de 00h; que José solicitou que a polícia fosse chamada e informou que havia uma outra pessoa próximo à caixa d’água da casa, mas que não reconheceu essa pessoa, porque ela correu; que ligou para a polícia militar na mesma hora, conforme pedido de José, mas a guarnição apenas chegou por volta de 3h da manhã; que no dia seguinte, se dirigiu à chácara e olhou as imagens das câmeras de segurança; que reconheceu o réu Fernando nas imagens; que Fernando aparecia trajando o uniforme do trabalho dele, o mesmo utilizado na noite anterior, quando estava bebendo na companhia de John Mayko; que John Mayko e Fernando chegaram juntos na chácara; que enquanto o caseiro tentava afastar John Mayko, Fernando entrou na casa; que depois, no dia 2 de abril, num domingo, o réu Fernando se dirigiu à chácara, a cavalo, e procurou pelo caseiro José Francisco, mas ele não estava no local; que Fernando procurou seu outro funcionário, chamado Miguel, e o informou que não havia sido o autor do crime; que depois disso, o réu retornou à chácara e procurou de novo por Francisco, gritando o nome dele; que nesse momento, telefonou para a polícia militar e para seu vizinho Alessandro, que também é policial militar; que Alessandro chegou na chácara, momento em que Fernando foi abordado por ele, quando já estava no portão; que Fernando portava uma arma branca, que acha que a faca estava entre a sela e o cavalo; que todos foram à delegacia de polícia, exceto Alessandro; que seu caseiro ficou com muito medo de falar com o réu; que depois disso, John Mayko tentou matar seu caseiro José Francisco e, para se defender, José Francisco acabou matando John Mayiko; que atualmente, José Francisco vive totalmente escondido com medo de Fernando e dos familiares de John Mayko; que ele foi ameaçado pela família de John Mayko; que seu caseiro era excelente funcionário e teve que sair do trabalho por conta desses fatos; que é pessoa extremamente responsável e já trabalhava com sua família há muitos anos, sendo sempre a pessoa de paz que ele é; que Fernando estava encapuzado, mas pelo biotipo dava para reconhecer, porque o conhece pessoalmente; que as imagens que possui foram levadas para a delegacia; que Fernando foi visto na noite anterior com a mesma calça do dia do assalto enquanto bebia com John Mayko e outro; que Fernando reside cerca de 1km de distância de sua casa; que o réu Fernando é filho de Jadir e o reconheceria em qualquer local; que Fernando foi reconhecido com base nas imagens das câmeras de segurança; que estava com medo de Fernando, porque não sabia qual era a intenção dele em procurar seus funcionários; que discutiram, mas não teve qualquer agressão.
Na mesma esteira, a vítima José Francisco Lima, ao ser ouvido em Juízo, narrou que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia.
Noticiou que, no dia dos fatos, estava deitado quando ouviu que jogaram uma pedra em cima da casa; que pegou uma machadinha em cima da mesa e saiu para olhar; que quando chegou à caixa d’água, ligou a luz do celular e viu uma pessoa que partiu para cima dele com facão; que essa pessoa exigiu a entrega do aparelho celular; que nessa hora falou para o assaltante que o conhecia; que na mesma hora percebeu que outro assaltante havia corrido em direção à casa; que entrou em discussão com John Mayko; que foi abordado por John com emprego de um facão, mas ele possuía também uma faca; que ligou imediatamente para Marcelo e pediu que ele chamasse a polícia; que voltou para dentro de casa e percebeu que a janela estava aberta, com o vidro quebrado; que eram pelo menos dois assaltantes; que pelas imagens das câmeras de segurança, percebeu que Fernando tentou entrar na casa pela janela, mas não conseguiu e acabou entrando pela porta; que é possível ver os assaltantes chegando juntos na chácara; que conhecia John Mayko e Fernando anteriormente; que foi informado por algumas pessoas que John Mayko e Fernando estavam bebendo juntos antes dos fatos e estavam vestindo as mesmas roupas usadas na hora do assalto; que o réu Fernando estava vestindo calça bege com faixa reflexiva; que alguns dias depois, em 2 de abril, foi procurado na chácara pelo réu Fernando, mas não estava no local; que Fernando então se dirigiu ao seu irmão e avisou que ele não havia participado daquele assalto; que nessa hora, Marcelo ligou para o policial Alessandro e contou o que estava acontecendo; que Fernando foi abordado pelo policial, na chácara; que sentiu medo do réu Fernando; que o policial encontrou uma faca na cintura dele; que Fernando foi ao local para informar que não era ele o assaltante e reclamar que estavam acusando ele; que o réu parecia ter bebido um pouco; que conhece o Fernando há mais de doze anos; que ele mora em torno de 300 metros de distância de sua casa; que reconheceu o réu Fernando nas imagens pelo corpo; que reconheceu John Mayko pessoalmente, mas Fernando foi pelo corpo que apareceu nas imagens; que a pessoa que fugiu primeiro saiu pelo pasto; e que pelas imagens, viu que Fernando estava utilizando a roupa do trabalho dele.
A testemunha José Miguel de Lima, ao ser ouvida em Juízo, noticiou que possui um irmão que também trabalhava na propriedade; que o réu Fernando e Jonh estavam juntos no dia dos fatos, por volta das 18h; que foi procurado pelo réu Fernando para saber se havia sido ele ou seu irmão que havia contado para terceiros que ele estava na companhia de John no dia dos fatos; que falou para Fernando que apenas tinha falado que o viu naquele dia; que Fernando ficou dizendo que não era ele o autor daquele crime; que Fernando já havia procurado por Francisco, mas não tinha achado ele; que no dia dos fatos havia visto Fernando na companhia de John Mayko mais cedo, por volta das 18h; que não foi ameaçado por Fernando e apenas conversaram; que também não brigaram; que Fernando retornou à chácara para tentar falar com Francisco; que foi nessa hora que foi abordado e levado para a delegacia; que sabe que Fernando e John Mayko estavam no barzinho por volta das 18h e com a mesma roupa com a qual foi filmado na chácara; que não tem dúvidas de que o réu Fernando é a pessoa que aparece nas imagens gravadas pelas câmeras de segurança da chácara; que reconhece Fernando pelas roupas e pelo jeito de andar; que José Francisco precisou largar o emprego de caseiro em virtude desses fatos; que posteriormente, John Mayko, na companhia de terceira pessoa, armaram uma casinha para pegarem seu irmão, mas Fernando não estava nesse dia; que não foi ameaçado por Fernando em hora nenhuma; que realmente não viu o rosto de Fernando nas imagens, mas sabe que a calça era dele; e que também sabe que era Fernando pelo fato de ele ter estado junto com John Mayko naquele dia algumas horas antes do crime.
Na mesma esteira, tem-se as declarações prestadas por Raniery Estrela, Delegado da Polícia Civil, que, ao ser ouvido em Juízo, asseverou que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia.
Para tanto, narrou que, no dia dos fatos, compareceu à chácara na tarde do dia seguinte e conversou com as vítimas; que as duas vítimas foram firmes ao apontarem a autoria delitiva ao réu Fernando; que ambas as vítimas conheciam o réu Fernando e o comparsa John anteriormente; que visualizou as imagens das câmeras de segurança da chácara, que são as que estão nos autos; que foi informado por Francisco que os assaltantes jogaram pedras na casa e, quando saiu para ver o que era, encontrou Jonh, armado com arma branca, no local; que José Francisco também estava munido de faca e conseguiu afastar o assaltante, que saiu correndo; que reconheceu o réu Fernando nas imagens das câmeras de segurança, sem sombra de dúvidas; e que nesse dia, Fernando estava usando capuz.
A testemunha arrolada pela Defesa, Arteman de Oliveira, foi ouvida em Juízo como informante.
Na oportunidade, afirmou que trabalha como moto táxi e, no dia 27 de março, buscou Fernando por volta de 6h30 e o levou para o serviço; que o réu Fernando foi buscado no trabalho por volta das 15h, por outro moto táxi; e que o uniforme do trabalho de Fernando é camisa cinza com faixas refletivas e calça azul escura.
A testemunha Jamilly de Souza, ao ser ouvida em Juízo, asseverou que o réu Fernando chegou em sua casa, por volta de 21h, do dia 27 de março; que se dirigiu à casa de Gil, na companhia de Fernando, a pé; que demoraram cerca de uma hora para completarem o percurso até a casa de Gil; que dormiu na casa de Gil, com Fernando, e lá ficaram até o outro dia; que não saíram dessa casa em nenhum momento; e que no dia 28, também permaneceu, durante todo o dia, na companhia do acusado.
A testemunha Gilmário Brito, ao ser ouvida em Juízo, narrou que Fernando chegou na sua chácara à noite e pediu para dormir no local, com a namorada dele, no que foi atendido; que foi informado por Fernando de que ele buscaria a namorada e retornaria; que levou a chave no bolso, mas mandou mensagem para Fernando e disse que a casa estava aberta e que ele poderia utilizar; que essa mensagem foi enviada para Fernando por volta das 22h; que o réu saía para trabalhar antes das 6h; que já visualizou status de WhatsApp de Fernando por volta das 5h e pouco da manhã ingressando na fábrica que ele trabalhava; que encontrou pessoalmente com Fernando antes das 22h; que 22h foi a mensagem; que Fernando estava sozinho no portão de entrada da chácara quando o encontrou; que não percebeu se o réu havia ingerido bebida alcóolica; e que saiu da chácara antes de o réu retornar com a namorada dele.
Pelas imagens constantes nos autos, verifica-se a dinâmica do evento acerca do roubo tentado, do qual se apresentam dois homens, sendo que um deles se encontra com as vestimentas descritas nos autos, ora calça com faixas refletivas e capuz cobrindo a cabeça e o rosto, e o outro, o qual foi identificado e reconhecido pela vítima José Francisco, de forma pessoal, como sendo John Maykon, falecido.
A Defesa do acusado, em sua manifestação, pugna pela absolvição do réu, em decorrência do princípio da dúvida, ante a insuficiência probatória a encerrar juízo de certeza quanto à sua participação na empreitada delitiva.
Em apertada síntese, aduz que as provas trazidas aos autos são frágeis.
Salienta que o tipo de uniforme utilizado pela pessoa que aparece tentando roubar a chácara da vítima, cuja calça contém faixas refletivas, é facilmente encontrado na região em que o acusado reside, em virtude da natureza do trabalho de várias pessoas que também habitam o local.
Analisando os autos, conquanto subsistam indícios de participação do réu nos fatos descritos na denúncia, de fato não coligiu prova segura e indene de dúvidas de sua ligação aos fatos mencionados na peça acusatória.
Nota-se que a calça adotada como uniforme de funcionários da Fábrica Votorantim Cimentos, empresa onde o acusado trabalhou até o dia de sua prisão, possui faixa refletiva na altura dos calcanhares, bem próximo às botas.
No entanto, o homem, que aparece nas imagens das câmeras de segurança da chácara da vítima, está trajando uma calça com a faixa refletiva mais próxima ao joelho, bem parecida com a imagem de uma calça juntada pela Defesa, como sendo de uso comum naquela comunidade.
Não obstantes as declarações das vítimas, de que o biótipo do assaltante que aparece nas imagens é de Fernando de Freitas, não há outras provas independentes nos autos aptas a corroborar o reconhecimento.
Em relação ao crime de coação no curso do processo, este também não ficou comprovado nos autos, vez que as testemunhas afirmaram que o acusado não proferiu ameaças, tendo comparecido ao local para conversar com a vítima José Francisco, vez que queria comunicá-lo de que não havia sido ele o autor do crime de assalto.
Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, quando o arcabouço probatório coligido aos autos não permite alcançar a compreensão inequívoca quanto à autoria a imputada ao acusado, condená-lo é medida temerária.
Diante de dúvidas razoáveis acerca da autoria delitiva atribuída ao réu, melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente.
Consoante dito alhures, há dúvidas que permeiam os autos, as quais devem necessariamente serem dirimidas em favor do réu, na medida em que a condenação, dada a sua gravidade na órbita pessoal de quem se atribui a prática de crime, somente poderá ser feita quando demonstrada à saciedade a autoria delitiva.
E isso se faz pelo próprio caráter punitivo-retributivo do direito penal, o qual exige prova certa e categórica do cometimento de ilícito e de sua autoria, para encerrar um juízo de censura; se não alcançado tais elementos, sobreleva aplicabilidade da dúvida em prol do acusado, a fim de evitar injustiça ao se condenar alguém que não tenha certeza da sua culpabilidade.
Incide, portanto, o princípio da dúvida, a ponto de beneficiar o acusado, inocentando-o das acusações que lhes foram feitas na peça acusatória.
Sobre o tema, a propósito, confira-se: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial relevância, desde que tenha sustentáculo em outros elementos de prova. 2.
Por implicar restrição ao direito fundamental do cidadão à liberdade, a condenação deve se firmar em prova cabal ou irrefutável, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade e, em caso de dúvida quanto à autoria, a absolvição é medida que se impõe com fundamento no princípio in dubio pro reo. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT, Acórdão 1258255, 00036811820198070009, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no DJE: 1/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); e “APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
ABSOLVIÇÃO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial relevância.
Contudo, faz-se necessário que esse depoimento tenha sustentáculo em outros elementos de prova.
Caso contrário, sendo isolada no contexto probatório e havendo dúvida razoável acerca da ocorrência dos fatos, aplica-se o princípio do in dubio pro reo. 2.
Havendo incertezas sobre a conduta delitiva imputada ao acusado, porquanto existem elementos probatórios inconclusivos e divergentes, impõe-se a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal). 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT, Acórdão 1114143, 20170410081762APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/7/2018, publicado no DJE: 9/8/2018.
Pág.: 149/157).
ANTE O EXPOSTO, não mais me delongando sobre o tema, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da denúncia e, em consequência, absolvo FERNANDO MARINHO DE FREITAS, qualificado nos autos, das imputações feitas na denúncia, com fulcro no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Comuniquem-se as vítimas, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura, a fim de que o acusado seja colocado em liberdade, caso não esteja preso por outro processo.
Certifique-se.
Sem custas processuais.
Transitada esta decisão em julgado, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas legais.
Documento datado e assinado digitalmente. -
11/09/2023 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
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24/08/2023 14:26
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:26
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2023 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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14/08/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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03/08/2023 21:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2023 14:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
31/07/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 02:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 13:03
Desentranhado o documento
-
06/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 14:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
31/05/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 19:31
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
30/05/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/05/2023 15:45
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/05/2023 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
14/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2023 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 16:50
Apensado ao processo #Oculto#
-
10/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:04
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/05/2023 14:13
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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