TJDFT - 0706605-10.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
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26/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 12:53
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 12:50
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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05/06/2024 03:22
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:27
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:13
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:13
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706605-10.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA DOS SANTOS MACHADO REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA DESPACHO Vistos etc.
Diante da possibilidade de aplicação de efeito infringente ao ato judicial impugnado, intime-se a parte RÉ para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos pela parte AUTORA, nos termos do artigo 1.022, § 2º do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para novas deliberações.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
25/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706605-10.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA DOS SANTOS MACHADO REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, ajuizada por FRANCISCA DOS SANTOS MACHADO em desfavor de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA e CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A, partes qualificadas.
A parte autora informa que é estudante do curso de fisioterapia desde segundo semestre de 2020.
Informa que verificou divergência de notas de algumas matérias informadas, no ambiente virtual (portal do aluno), com relação às notas constantes no histórico escolar.
Requer, desse modo, que seja a instituição de ensino seja condenada a retificar as notas constante na plataforma de ensino (portal do aluno) e no histórico escolar, bem como condenada ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
As rés foram citadas.
A tentativa de autocomposição entre as partes foi infrutífera.
Em defesa (ID 177463406), as partes rés alegam, preliminarmente, a ilegitimidade.
No mérito, juntam cópia do histórico escolar.
Afirmam que as notas da autora foram devidamente lançadas, alegam a perda superveniente do objeto.
Por fim, pugnam pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (ID 17777467), a autora informa que houve retificação de algumas notas no histórico escolar, contudo não houve retificação das notas no ambiente virtual (portal do aluno) e que ainda não foram retificadas as notas das matérias Avaliação Físico -Funcional I, Recursos Terapêuticos Manuais em Fisioterapia I, Patologia, Avaliação Físico-Funcional II, Laboratório De Avaliação Físico- Funcional Ii, Fisioterapia Cardiopneumofuncional I, Biologia Celular E Tecidual DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Passo à análise da preliminar alegada.
A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda.
No caso em tela, tendo sido imputado à parte requerida a prática de ato ilícito, devem os demandados figurar no polo passivo.
A luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir dever ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Ademais, saber se o réu praticou ou não o ato ilícito é questão que também diz respeito ao mérito, que será devidamente examinado no momento oportuno.
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço na análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há dissenso quanto ao contrato realizado entre as partes.
A controvérsia reside na responsabilização da parte requerida, considerando a divergência de notas da parte autora no portal do aluno e no histórico escolar.
Da análise dos autos, vejo que parcial razão está com a autora.
Na dicção do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito.
Contudo, as meras alegações despidas de respaldo probatório não têm o condão de constituir seu direito.
Entretanto, na hipótese vertente, há a incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor, com a aplicação, inclusive do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal, que estabelece a inversão do ônus da prova neste tipo de negócio jurídico, diante da hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor de serviços.
A inversão da prova será cabível quando a produção da prova for difícil para o consumidor, estando o fornecedor em melhores condições para fazê-lo, fato indiscutível no presente feito.
No caso em tela, a parte autora aponta que há divergências nas notas constantes no histórico escolar (ID 171392942 - Pág. 1 a 3) nas notas constante no ambiente virtual (portal do aluno) (ID 171392944 - Pág. 1 a 15), bem como ausência de notas de algumas matérias.
De outro lado, a requerida se limite em dizer que as notas estão devidamente lançadas e atualizada, no histórico escolar (ID 177463410 - Pág. 2 a 6) e pugna pela perda de objeto.
Foi invertido o ônus da prova, por este Juízo.
No entanto, as rés apenas juntaram o mesmo histórico escolar que acompanha a contestação.
Assim, pelas provas colhidas nos autos, não há dúvida de que houve falha na prestação dos serviços, na medida em que as rés corrigiram notas de algumas matérias no histórico escolar, sem, contudo, proceder à retificação no ambiente virtual, (portal do aluno), além de não lançar notas de algumas matérias.
Conclui-se, portanto, pela verossimilhança das alegações da autora, considerando a sua fragilidade na produção de prova cabal nesse sentido, conforme permitido pela legislação consumerista em seu art. 6º.
Isso porque, a parte ré não se desincumbiu de demonstrar que a autora, de fato, não teria cursado as disciplinas apontadas.
Ora, essa situação não se trata de produção de prova diabólica, conquanto a parte ré teria plenas condições de comprovar documentalmente nos autos - por meio das fichas de frequência ou chamada – que a autora não estava matriculada ou não foram aprovada nas disciplinas e semestres apontados.
Desta feita, a parte ré deverá lançar, no histórico escolar e no ambiente virtual (portal do aluno), as notas das matérias de: Avaliação Físico -Funcional I, Recursos Terapêuticos Manuais Em Fisioterapia I, Patologia, Avaliação Físico-Funcional II, Laboratório De Avaliação Físico.
Para viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer acima instituída e considerando que não foram indicadas as notas obtidas nas matérias cursadas, esclareço que as notas a serem lançadas no Histórico e o ambiente virtual (portal do aluno) devem ser aquelas efetivamente obtidas por meio das avaliações realizadas pela discente.
Não sendo possível conhecer tais notas, deverá ser lançada nota mínima para aprovação.
Já em relação aos alegados danos morais, tenho que os mesmos se mostram improcedentes, o simples inadimplemento contratual por si só, não possui o condão de aviltar atributos da personalidade da autora, razão pela qual não há que se falar em dano moral, em sua acepção jurídica.
Não se ignora que a situação tenha causado aborrecimentos, porém nada foi comprovado, ou mesmo alegado, no sentido de que os fatos extrapolaram os dissabores comuns que podem atingir qualquer contratante Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para condenar a ré a cumprir a obrigação de fazer, que consiste em lançar, no histórico escolar e no ambiente virtual (portal do aluno), as notas obtidas pela ré nas matérias de: Avaliação Físico -Funcional I, Recursos Terapêuticos Manuais Em Fisioterapia I, Patologia, Avaliação Físico-Funcional II, Laboratório De Avaliação Físico, no prazo de 15 (quinze) dias, do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de aplicação de multa.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/03/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
18/03/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706605-10.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA DOS SANTOS MACHADO REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, ajuizada por FRANCISCA DOS SANTOS MACHADO em desfavor de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA e CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A, partes qualificadas.
A parte autora informa que é estudante do curso de fisioterapia desde segundo semestre de 2020.
Informa que verificou divergência de notas de algumas matérias informadas, no ambiente virtual (portal do aluno), com relação às notas constantes no histórico escolar.
Requer, desse modo, que seja a instituição de ensino seja condenada a retificar as notas constante na plataforma de ensino (portal do aluno) e no histórico escolar, bem como condenada ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
As rés foram citadas.
A tentativa de autocomposição entre as partes foi infrutífera.
Em defesa (ID 177463406), as partes rés alegam, preliminarmente, a ilegitimidade.
No mérito, juntam cópia do histórico escolar.
Afirmam que as notas da autora foram devidamente lançadas, alegam a perda superveniente do objeto.
Por fim, pugnam pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (ID 17777467), a autora informa que houve retificação de algumas notas no histórico escolar, contudo não houve retificação das notas no ambiente virtual (portal do aluno) e que ainda não foram retificadas as notas das matérias Avaliação Físico -Funcional I, Recursos Terapêuticos Manuais em Fisioterapia I, Patologia, Avaliação Físico-Funcional II, Laboratório De Avaliação Físico- Funcional Ii, Fisioterapia Cardiopneumofuncional I, Biologia Celular E Tecidual DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Passo à análise da preliminar alegada.
A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda.
No caso em tela, tendo sido imputado à parte requerida a prática de ato ilícito, devem os demandados figurar no polo passivo.
A luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir dever ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Ademais, saber se o réu praticou ou não o ato ilícito é questão que também diz respeito ao mérito, que será devidamente examinado no momento oportuno.
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço na análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há dissenso quanto ao contrato realizado entre as partes.
A controvérsia reside na responsabilização da parte requerida, considerando a divergência de notas da parte autora no portal do aluno e no histórico escolar.
Da análise dos autos, vejo que parcial razão está com a autora.
Na dicção do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito.
Contudo, as meras alegações despidas de respaldo probatório não têm o condão de constituir seu direito.
Entretanto, na hipótese vertente, há a incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor, com a aplicação, inclusive do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal, que estabelece a inversão do ônus da prova neste tipo de negócio jurídico, diante da hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor de serviços.
A inversão da prova será cabível quando a produção da prova for difícil para o consumidor, estando o fornecedor em melhores condições para fazê-lo, fato indiscutível no presente feito.
No caso em tela, a parte autora aponta que há divergências nas notas constantes no histórico escolar (ID 171392942 - Pág. 1 a 3) nas notas constante no ambiente virtual (portal do aluno) (ID 171392944 - Pág. 1 a 15), bem como ausência de notas de algumas matérias.
De outro lado, a requerida se limite em dizer que as notas estão devidamente lançadas e atualizada, no histórico escolar (ID 177463410 - Pág. 2 a 6) e pugna pela perda de objeto.
Foi invertido o ônus da prova, por este Juízo.
No entanto, as rés apenas juntaram o mesmo histórico escolar que acompanha a contestação.
Assim, pelas provas colhidas nos autos, não há dúvida de que houve falha na prestação dos serviços, na medida em que as rés corrigiram notas de algumas matérias no histórico escolar, sem, contudo, proceder à retificação no ambiente virtual, (portal do aluno), além de não lançar notas de algumas matérias.
Conclui-se, portanto, pela verossimilhança das alegações da autora, considerando a sua fragilidade na produção de prova cabal nesse sentido, conforme permitido pela legislação consumerista em seu art. 6º.
Isso porque, a parte ré não se desincumbiu de demonstrar que a autora, de fato, não teria cursado as disciplinas apontadas.
Ora, essa situação não se trata de produção de prova diabólica, conquanto a parte ré teria plenas condições de comprovar documentalmente nos autos - por meio das fichas de frequência ou chamada – que a autora não estava matriculada ou não foram aprovada nas disciplinas e semestres apontados.
Desta feita, a parte ré deverá lançar, no histórico escolar e no ambiente virtual (portal do aluno), as notas das matérias de: Avaliação Físico -Funcional I, Recursos Terapêuticos Manuais Em Fisioterapia I, Patologia, Avaliação Físico-Funcional II, Laboratório De Avaliação Físico.
Para viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer acima instituída e considerando que não foram indicadas as notas obtidas nas matérias cursadas, esclareço que as notas a serem lançadas no Histórico e o ambiente virtual (portal do aluno) devem ser aquelas efetivamente obtidas por meio das avaliações realizadas pela discente.
Não sendo possível conhecer tais notas, deverá ser lançada nota mínima para aprovação.
Já em relação aos alegados danos morais, tenho que os mesmos se mostram improcedentes, o simples inadimplemento contratual por si só, não possui o condão de aviltar atributos da personalidade da autora, razão pela qual não há que se falar em dano moral, em sua acepção jurídica.
Não se ignora que a situação tenha causado aborrecimentos, porém nada foi comprovado, ou mesmo alegado, no sentido de que os fatos extrapolaram os dissabores comuns que podem atingir qualquer contratante Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para condenar a ré a cumprir a obrigação de fazer, que consiste em lançar, no histórico escolar e no ambiente virtual (portal do aluno), as notas obtidas pela ré nas matérias de: Avaliação Físico -Funcional I, Recursos Terapêuticos Manuais Em Fisioterapia I, Patologia, Avaliação Físico-Funcional II, Laboratório De Avaliação Físico, no prazo de 15 (quinze) dias, do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de aplicação de multa.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
15/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 21:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
22/02/2024 21:17
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706605-10.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA DOS SANTOS MACHADO REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA CERTIDÃO Certifico que "Com a manifestação do demandado, intime-se a requerente para ciência e manifestação, também no prazo de 10 (dez) dias." São Sebastião., -DF, 16/02/2024 17:38 -
19/02/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
19/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:06
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706605-10.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA DOS SANTOS MACHADO REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
De uma análise mais detida dos autos, verifica-se que é o caso de distribuição dinâmica de prova, nos termos do § 1º do art. 373 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Na hipótese, considerando que a requerida dispõe de maior facilidade para produção da prova documental e com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, inverto o ônus da prova e, por consequência, confiro à requerida o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos: - Documentos que contenham as notas das matérias acadêmicas, a fim de comparar o histórico escolar que embasou a inicial com o apresentado pela demandada na contestação, considerando a informação da parte requerente de que as notas foram corrigidas de ofício pela parte requerida Intime-se a parte requerida.
Com a manifestação do demandado, intime-se a requerente para ciência e manifestação, também no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
25/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:16
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:16
Outras decisões
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19/01/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
19/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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14/12/2023 13:05
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 12:12
Juntada de Certidão
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28/11/2023 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:16
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 17:16
Desentranhado o documento
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28/11/2023 17:03
Expedição de Ofício.
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27/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:54
Outras decisões
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21/11/2023 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2023 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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10/11/2023 03:42
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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25/10/2023 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 17:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/10/2023 02:37
Recebidos os autos
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24/10/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/10/2023 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 16:44
Recebidos os autos
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15/09/2023 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706605-10.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA DOS SANTOS MACHADO REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA DECISÃO Vistos etc.
Analisando detidamente os autos, é fácil perceber que a assinatura constante na procuração diverge da assinatura aposta no documento da parte autora Com efeito, a assinatura digital da parte autora está fora do ambiente ICP-BRASIL (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), e é a estrutura responsável por regular a certificação pública de documentos eletrônicos e lhes conferir validade legal.
Sobre o tema, o STJ entende que não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil (REsp 1.495.920/DF).
Em razão disso, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora regularize a referida procuração, a qual deverá estar com a assinatura de próprio punho da autora, nos termos do documento de ID , sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento do processo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
13/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:59
Recebidos os autos
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11/09/2023 15:59
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2023 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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