TJDFT - 0737594-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 04:27
Processo Desarquivado
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07/05/2024 17:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 06:23
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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05/04/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 16:37
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ATAIDES LINO DE ALMEIDA NETO em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:51
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737594-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATAIDES LINO DE ALMEIDA NETO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ATAIDES LINO DE ALMEIDA NETO em face do BANCO DE BRASÍLIA S.A., estando as partes devidamente qualificadas.
Em síntese, o autor narra que é servidor público e percebe a sua remuneração em conta bancária vinculada ao banco requerido.
Informa que contratou empréstimos junto ao demandado cujas parcelas ultrapassam o valor da sua remuneração mensal, o que tem ensejado a retenção integral do seu salário pela parte requerida.
Esclarece que mesmo após ter revogado a autorização para que os descontos fossem feitos de forma automática pelo banco, continua a ter a sua remuneração retida, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Ao final, pugna pelo julgamento procedente da demanda para determinar que a requerida se abstenha de efetuar descontos referentes aos empréstimos contratados na conta corrente do requerente, com a devolução do valor descontado no mês de setembro de 2023.
Houve, ainda, pedido de gratuidade de justiça e tutela de urgência.
A decisão de ID. 171852605 concedeu o benefício da gratuidade de justiça ao autor e deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “Pelo exposto, concedo a tutela de urgência para determinar ao requerido que se abstenha de realizar os descontos mensais para o pagamento dos empréstimos n° 192401-0 e 0112960375, nas contas bancárias do autor (nº 071.011.057-0 e 078.018.153-0) junto a instituição bancária ré.”.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID. 174864482).
Em caráter preliminar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora.
No mérito, sustentou, em síntese, que os descontos operados na conta bancária do autor encontram fundamento nos contratos firmados pelas partes, não sendo possível ao consumidor cancelar a modalidade de pagamento consistente em débito automático com desconto em conta, por consistir em abuso de direito.
Asseverou, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário intervir nos negócios jurídicos realizados de forma autônoma pelas partes contratantes, quando ausentes cláusulas exorbitantes, como no caso em concreto.
Aduziu, por fim, que a revogação da autorização de débito automático importa na majoração da taxa de juros incidente sobre as avenças, com fundamento na Resolução 4790/2020 do Banco Central.
Ao fim, pugnou pelo julgamento improcedente da ação.
Réplica no ID. 180098918.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes.
A decisão de saneamento (ID. 183186359) rejeitou a impugnação à concessão da gratuidade de justiça ao autor, fixou o ponto controvertido, determinou a aplicação do CDC ao caso, inclusive com a inversão do ônus da prova, e a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
II – DO MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestador de serviços e fornecedor de produtos, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Ademais, a discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras está superada em razão do enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: "297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A presente lide cinge-se sobre a pretensão da parte autora de ver reconhecido seu direito à revogação da autorização concedida para os descontos compulsórios em conta corrente, com fundamento na Resolução do BACEN nº. 4790/2020.
Analisando os autos, noto que restou incontroverso o vínculo jurídico entre as partes decorrente dos contratos de empréstimos de nº 192401-0 (ID. 171438983) e 0112960375 (ID. 171438984), cujo pedido de suspensão dos descontos automáticos em conta corrente o Banco não atendeu administrativamente.
As partes não discordam do fato de que havia autorização contratual para o desconto automático em conta corrente, razão pela qual, durante o período em que perdurou a autorização, os descontos foram inequivocamente realizados de forma lícita.
Ao contrário do alegado pelo Banco Réu, a Resolução do BACEN nº 4.790/2020, em seu artigo 6º, dispõe que o titular da conta pode cancelar a autorização, sem impor nenhuma condição para isso.
Vejamos: "Art. 6º - É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária." Assim, analisando-se os autos, observo que o pedido tem parcial procedência.
Explico.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que os contratos de mútuo com débito direto em conta corrente exigem a autorização e a manutenção da autorização dos descontos.
Foi o posicionamento no julgamento dos Recursos Especiais 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, que concluíram pela não aplicação da limitação de 30% (trinta por cento) aos empréstimos simples.
A matéria foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1085, a fim de decidir sobre a questão referente à aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário.
Em 15 de março de 2022, foi publicado o acórdão de mérito referente ao julgamento do referido tema pelo STJ.
Na ocasião, nos termos do art. 1.040 do CPC, fixou-se a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Dessa maneira, conclui-se que o Colendo STJ decidiu pela validade dos descontos feitos na conta corrente do mutuário, quando há autorização deste e enquanto ela perdurar.
Essa faculdade de desautorizar os débitos é um dos fundamentos STJ ao afastar do empréstimo comum a limitação de 30%/40%, que é característica dos empréstimos consignados em folha de pagamento.
Diferentemente deste, em que o desconto é feito em folha de pagamento em caráter irrevogável, a autorização de débito em conta-corrente em relação à mútuos simples pode ser revogada pelo consumidor a qualquer momento, conforme a Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil.
Mais precisamente, o artigo 6º da norma prevê que “é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”.
Até a vigência desta, o regramento dessa modalidade de mútuo estava previsto na Resolução nº 3.695, de 26 de março de 2009, do Conselho Monetário Nacional.
Confira-se o artigo 3º, com redação dada pela Resolução nº 4.480/2016-CMN: "Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente. (Redação dada pela Resolução nº 4.480, de 25/4/2016.) § 1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos. § 2º O cancelamento da autorização referida no caput deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente".
No caso dos autos, a autora manifestou expressamente ao preposto do Banco a sua intenção de suspender a autorização dos descontos (ID nº 171442647), de forma que o Banco deveria ter cessado os descontos.
Dessa maneira, demonstrado que a correntista requereu administrativamente a revogação da autorização, é cabível a condenação do réu na obrigação de fazer consistente em suspender os descontos automáticos em conta corrente Reforça-se que há precedentes deste Tribunal no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS AUTOMÁTICOS.
CONTASALÁRIO.
LIMITAÇÃO.
DECISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Art. 300 do CPC. 2.
Por meio do Tema 1.085, o c.
STJ definiu que: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022) 3.
Extrai-se do entendimento firmado pelo c.
STJ a conclusão de que cabe ao correntista cancelar a autorização de débitos automáticos, com base na Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (0700796- 75.2022.8.07.9000, Registro do Acórdão Número: 1606006, Data de Julgamento: 17/08/2022, Órgão Julgador: 7ª Turma Cível, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Publicado no DJE: 31/08/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Quanto ao pedido de restituição dos valores descontados, é preciso observar as exigências impostas pelos artigos 7º e 8º da Resolução nº 4.790/20 do Bacen: "Art. 7º O cancelamento da autorização de débitos formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos: I - a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do recebimento; e II - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º, com antecedência mínima de um dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária.
Art. 8º A instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e, se for o caso, também à instituição destinatária, o acatamento do cancelamento da autorização de débitos em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento".
Nos autos há a informação de que a autora encaminhou requerimento para a instituição financeira promover a suspensão dos descontos automáticos em conta corrente/salário em 29/08/2023, uma terça-feira (ID. 171442647).
Portanto, o pedido deveria ter sido atendido a partir do dia 31/08/2023.
Contudo, o pedido de restituição do valor descontado não merece prosperar, pois a despeito da ilegitimidade da forma de cobrança, ante a revogação da autorização do desconto automático, o pagamento era devido, tendo em vista que a parte autora se encontrava em débito em virtude dos contratos de mútuo. - DOS DANOS MORAIS Não vislumbro a ocorrência do alegado dano moral.
Os transtornos sofridos pela parte autora, no caso concreto, não foram suficientes para lesar direitos da sua personalidade, mormente ao se considerar que houve apenas um desconto automático em sua conta bancária, após o requerimento administrativo.
O dano moral consiste em ofensa aos atributos da personalidade ou alteração de seu estado anímico, de tal amplitude que gere sofrimento, angústia, desespero, depressão ou tantos outros sentimentos negativos, capaz de comprometer a própria saúde ou bem-estar da pessoa (Acórdão n. 551500, 20110110270498ACJ, Relator LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 04/10/2011, DJ 29/11/2011 p. 216).
Referidas consequências não se evidenciaram, uma vez que mesmo que revogada a autorização para o desconto direto na conta corrente, a parte autora ainda possui a obrigação de adimplir com o débito existente.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida no ID nº 171852605; b) condenar o réu à obrigação de fazer consistente em suspender os descontos automáticos em conta corrente da autora para pagamento de dívidas existentes com a instituição bancária ré, sem sua expressa autorização.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, embora não equivalente, bem assim ponderando que a instituição financeira foi quem deu causa a ação, a parte autora arcará com 60% e a parte ré com 40% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 85, caput e § 8º, do CPC.
Suspendo a obrigação da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, não havendo requerimento formulado pelas partes, dê baixa e arquivem-se, recolhidas as custas devidas.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 10:35
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de ATAIDES LINO DE ALMEIDA NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 10:51
Recebidos os autos
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10/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/12/2023 14:53
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 04:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de ATAIDES LINO DE ALMEIDA NETO em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:00
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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03/12/2023 04:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 09:28
Recebidos os autos
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01/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/11/2023 15:33
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2023 08:03
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 11:11
Recebidos os autos
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27/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:11
Deferido o pedido de ATAIDES LINO DE ALMEIDA NETO - CPF: *03.***.*96-00 (REQUERENTE).
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22/11/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:51
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 12:09
Recebidos os autos
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14/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/11/2023 19:36
Juntada de Certidão
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10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de ATAIDES LINO DE ALMEIDA NETO em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 03:02
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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12/10/2023 07:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737594-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATAIDES LINO DE ALMEIDA NETO Banco de Brasília SA (CPF: 00.***.***/0001-00); Nome: Banco de Brasília SA Endereço: SBS Quadra 1 Bloco E Lote 24, s/n, Edifício Brasília, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70072-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Nos moldes do art. 300, caput, do CPC/15, a tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni Iuri), bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A questão principal debatida nos autos é recorrente em sede de Varas Cíveis, consistindo na pretensão de revogação da autorização para débito em conta, direcionada ao banco.
A Resolução BACEN nº 4.790, de 26 de março de 2020, a qual dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, estipula que: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Na espécie, a parte autora formalizou o pedido de cancelamento da autorização de desconto, conforme consta do documento de ID 171442647, não atendido, ao que parece.
Assim, constata-se presente manifestação inequívoca da autora pelo cancelamento da autorização para cessar os descontos do empréstimos na conta corrente, merecendo acolhimento o pedido, em sede de cognição sumária.
Presente, ainda, o perigo de dano, já que novos débitos em conta podem ser lançados ao longo do trâmite processual.
Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR AO REQUERIDO QUE SE ABSTENHA DE REALIZAR OS DESCONTOS MENSAIS PARA O PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS N° 192401-0 E 0112960375, NAS CONTAS BANCÁRIAS DO AUTOR (Nº 071.011.057-0 e 078.018.153-0) JUNTO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento do que ora determino, contadas da sua intimação pessoal, sob pena de multa pelo descumprimento a ser fixada em momento oportuno ou constrição do valor descontado para a restituição imediata a parte requerida, mediante a utilização dos sistema SISBAJUD.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Neste passo, CITE-SE e INTIME-SE o requerido para cumprimento da medida antecipatória e para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Deixo de citar e intimar a requerida pelo sistema, em que pese ser entidade cadastrada neste Tribunal, pois se trata de medida de urgência que poderá ser prejudicada diante do prazo para o recebimento do ato de comunicação pelo sistema.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Regime de urgência e plantão.
Fica deferido o cumprimento do mandado em horário especial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 18ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, sala 502, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 171438976 Petição Inicial Petição Inicial 23091009395054900000157313262 171438977 1-Declaração gratuidade Ataídes Declaração de Hipossuficiência 23091009395165600000157313263 171438978 2-Procuração Ataídes Procuração/Substabelecimento 23091009395184300000157313264 171438979 3-CNH Ataides Documento de Identificação 23091009395202400000157313265 171438980 4-RG Lívia Outros Documentos 23091009395220600000157313266 171438981 5-RG Miguel Outros Documentos 23091009395241600000157313267 171438982 6-Comprovante residência Ataídes Comprovante de Residência 23091009395262300000157313268 171438983 7-CCB contrato 192401-0 Contrato 23091009395279800000157313269 171438984 8-CCB contrato 112960375 Contrato 23091009395334000000157313270 171438985 9-Extrato contrato 192401-0 Outros Documentos 23091009395386600000157313271 171438986 10-Extrato contrato 112960375 Outros Documentos 23091009395408500000157313272 171438987 11-Contracheque maio Outros Documentos 23091009395436800000157313273 171438988 12-Extrato maio Outros Documentos 23091009395453700000157313274 171438989 13-Contracheque junho Outros Documentos 23091009395471400000157313275 171438990 13-Extrato junho Outros Documentos 23091009395492200000157313276 171438991 14-Contracheque julho Outros Documentos 23091009395511800000157313277 171438992 15-Extrato julho Outros Documentos 23091009395529400000157313278 171438993 16-Extrato agosto Outros Documentos 23091009395547000000157313279 171438994 17-Contracheque setembro Outros Documentos 23091009395565100000157313280 171442645 18-Contracheque s. voluntário setembro Outros Documentos 23091009395583500000157313281 171442646 19-Extrato setembro Outros Documentos 23091009395600000000157313282 171442647 20-Revogação autorização descontos Outros Documentos 23091009395619500000157313283 171442648 21- Lei 7.239 Outros Documentos 23091009395638600000157313284 171530099 Decisão Decisão 23091115555529500000157390225 -
14/09/2023 10:15
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/09/2023 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:55
Declarada incompetência
-
10/09/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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