TJDFT - 0712065-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 16:47
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:47
Outras decisões
-
26/06/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 19:44
Recebidos os autos
-
12/02/2025 19:44
Outras decisões
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de PERICLES COUTO BAHIA GOMES em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de SAMARA SOUSA CASTRO em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/11/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 07:09
Juntada de Certidão
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21/10/2024 03:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/10/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/10/2024 11:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/10/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712065-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVEIRA RIBEIRO EXECUTADO: SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA Decisão Defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Busca o exequente que seja atingido o patrimônio dos sócios da pessoa jurídica executada e de outras empresas que enumerou que supostamente pertencem ao mesmo grupo econômico. À Secretaria: 1.
Comunique-se a instauração do incidente (art. 134, §1º, do CPC). 2.
Cadastrem-se os sócios indicados (ID 193804546 item b) e as empresas EVERA SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA (CNPJ 43.***.***/0001-83) e EVERA SAÚDE LTDA (CNPJ 48.***.***/0001-05), como terceiros interessados e citem-se para apresentarem defesa e requererem provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte atingida pelo incidente de desconsideração a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. 2.1.
A citação deve ser realizada inicialmente mediante carta/AR/MP e, se inviável a citação por carta, mediante oficial de Justiça. 2.2.
Não encontrado o citando, desde já defiro pesquisas de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, devendo-se expedir inicialmente carta/AR/MP de citação para todos os endereços não diligenciados.
Também defiro a expedição de carta precatória de citação, se inviável a citação por carta. 2.3.
Esgotados os endereços conhecidos, intime-se a parte autora a informar endereço não diligenciado, ou para que formule o pedido de citação por edital, que nessa hipótese desde já defiro e determino a publicação do edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Também desde já nomeio a Defensoria Pública, para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes.
Decorrido in albis o prazo do edital e da defesa, encaminhem-se os autos à Curadoria. 3.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte exequente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:29
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:29
Outras decisões
-
03/07/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:07
Outras decisões
-
19/04/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712065-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVEIRA RIBEIRO EXECUTADO: SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA Decisão O exequente pretende instaurar incidente de desconsideração jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC.
Para isso, é necessária a citação do(s) sócio(s) a ser(em) atingido(s), além da demonstração, ainda que sumária, do preenchimento dos pressupostos legais específicos.
Conforme entendimento do Tribunal, "A petição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos Arts. 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à afirmação de aplicação do disposto no Art. 50 do CC, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação, o que ensejaria a sua rejeição sumária, em face da inépcia." (Acórdão n.1082208, 07101581420178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 06/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada Observe-se que, embora seja autorizada a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessária, repise-se, a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial) para fins de instauração do incidente para eventual superação episódica da personalidade jurídica da empresa.
Nesse passo, concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos elementos que subsidiem seu pedido, além de recolher as custas correspondentes, sob pena de indeferimento do processamento da medida .
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
20/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:33
Outras decisões
-
08/02/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712065-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVEIRA RIBEIRO EXECUTADO: SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
Certifico, ainda, que o sistema INFOJUD encontra-se fora do ar.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 24 de janeiro de 2024 17:08:25.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
24/01/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 13:20
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:20
Outras decisões
-
14/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:04
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:03
Outras decisões
-
06/11/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712065-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVEIRA RIBEIRO EXECUTADO: SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o endereço indicado ao ID 170048848 está incompleto, faltando o n. do CEP, informação necessária para o cadastramento do endereço no sistema PJe.
Assim, fica o autor intimado a complementar o endereço informado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 11 de setembro de 2023 às 12:55:40 FERNANDO SANTOS PEREIRA Servidor Geral -
11/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 23:32
Recebidos os autos
-
08/05/2023 23:32
Outras decisões
-
03/05/2023 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/04/2023 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 19:35
Recebidos os autos
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17/04/2023 19:35
Determinada a emenda à inicial
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23/03/2023 06:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/03/2023 22:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2023 22:52
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 13:24
Recebidos os autos
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22/03/2023 13:24
Declarada incompetência
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21/03/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/03/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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