TJDFT - 0737179-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de RL TRANSPORTES LTDA - ME em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 13:50
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/08/2025 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de RL TRANSPORTES LTDA - ME em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:05
Juntada de Petição de acordo
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23/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737179-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RL TRANSPORTES LTDA - ME, TRANSMARTINS CARGAS E LOGISTICA LTDA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Emenda substitutiva no ID 171199851 1.
RL TRANSPORTES LTDA. ingressou com ação pelo procedimento comum em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que celebrou com a ré contrato de seguro do veículo V1/VW/24.280 CRM 6X2, placa REP2C55.
Afirmou que, em 18.01.2023, o veículo, carregado de ração de aves, ao realizar retorno regular em uma curva acentuada, não suportou a força centrífuga e tombou sobre o seu eixo para o lado direito.
Asseverou que comunicou o sinistro para recebimento da indenização, todavia, a ré negou cobertura ao acidente, sob a justificativa que o condutor do veículo transitou em velocidade incompatível em relação ao permitido pela via, agravando o risco.
Destacou que realizou o reparo do veículo, arcando como pagamento da quantia de R$ 180.994,65 (cento e oitenta mil novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
Apontou que o veículo estava transitando dentro do limite da velocidade da via e não houve o alegado agravamento do risco.
Aduziu a responsabilidade da ré na cobertura do dano e, ainda, ao pagamento de lucros cessantes correspondente a média mensal de faturamento do veículo, observando o período que o veículo ficou parado e o previsto no contrato.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento das seguintes quantias: - R$ 180.994,65 (cento e oitenta mil novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos), pelo conserto do bem, acrescido de juros moratórios de 2% ao mês e , ainda, de multa de 10% por dia de atraso; - R$ 166.128,00 (cento e sessenta e seis mil cento e vinte e oito reais), a título de lucros cessantes.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 174854337), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, uma vez que o contrato foi celebrado com a sociedade empresária Aires Cargas e Transportes Ltda., a qual não integra o polo ativo, bem como pelo fato de que a autora não foi a responsável pelo pagamento do valor do conserto cuja restituição pretende.
No mérito, afirmou que o acidente foi ocasionado em razão do excesso de velocidade do veículo, ocasionando o agravamento intencional do risco, fato que afasta o dever contratual.
Impugnou o valor dos reparos, aduzindo que, na hipótese de ser devida a indenização, deve ser abatido o valor da franquia.
Asseverou a inexistência de cobertura de lucros cessantes.
Requereu a improcedência dos pedidos e juntos documentos.
A parte autora apresentou réplica e documentos (ID 178249621), em relação aos quais houve a manifestação da ré (ID 182261379).
Determinada a regularização do polo ativo, bem como que as partes especifiquem as provas que pretendiam produzir (ID 185935087), a ré requereu a produção de prova pericial (ID 187888083) e a parte autora esclareceu sua legitimidade (ID 188110448), cuja manifestação a ré teve ciência, sem manifestação (ID 191818412).
Apresentada emenda à inicial para incluir TRANSMARTINS CARGAS E LOGÍSTICA LTDA. no polo ativo (ID 193981306), a qual foi recebida pelo juízo (ID 194611877).
Saneado o processo, afastada a preliminar, fixado os pontos controvertidos e determinada a especificação de provas (ID 194611877), a ré requereu a produção de prova pericial (ID 195812663) e a autora a produção de prova oral (ID 197031000).
Deferida a produção de prova pericial e indeferida a prova oral (ID 197399943), a ré opôs embargos de declaração (ID 198918690), o qual foi acolhido para determinar a juntada de documentos pelas autoras (ID 203343752).
As autoras juntaram documentos a fim de comprovar o lucro cessante (ID 204150488), em relação aos quais houve manifestação da ré (ID 205473814).
Apresentado laudo pericial e complementar (IDs 223196205 e 233157360), as partes ofertaram suas manifestações (IDs 225021777, 226428633, 236115242 e 237565983). 2.
DO MÉRITO Primeiramente, cumpre consignar que não há qualquer controvérsia nos autos quanto à existência de contrato de seguro do veículo caminhão V1/VW/24.280 CRM 6X2 pertencente à primeira autora.
Inegável, ainda, que a relação entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que autoras e ré enquadram-se na categoria de consumidor e fornecedor, respectivamente, conforme já estabelecido na decisão saneadora (ID 194611877).
Nesse contexto, a controvérsia nos autos cinge-se em determinar se houve agravamento do risco pelo condutor do veículo segurado e à existência ou não de obrigatoriedade de cobertura do sinistro pela seguradora.
Com efeito, o art. 768 do Código Civil prevê expressamente que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
No caso dos autos, o laudo pericial constatou que o veículo segurado transitava em velocidade superior a permitida no momento do acidente (ID 223196205 - Pág. 15), afirmando, posteriormente, que o excesso de velocidade foi a causa determinante do acidente, sendo importante destacar o seguinte trecho: “É possível inferir que o acidente avaliado teve como causa o excesso de velocidade, agravado pelo fato de haver um declive na entrada do viaduto sob o qual o caminhão passou por baixo com o objetivo de acessar a BR-020 no sentido Brasília, embora exista um pequeno aclive em seguida, a curva onde tombou começa bem suave e depois diminui o raio de curvatura.
Ou seja, de um certo modo é do tipo de raio decrescente, exigindo uma diminuição da velocidade máxima no local.
Assim, é bem provável que o condutor ao iniciar a curva e perceber que a velocidade era muito elevada, acionou bruscamente os freios na entrada o que associado com movimento mais rápido do volante no sentido de seguir a trajetória seria suficiente para desencadear o tombamento.
Dessa maneira, se o caminhão estivesse a 40 km/h não teria tombado.” (ID 223196205 - Pág. 28) Nesse contexto, comprovado o excesso de velocidade do veículo, as autoras alegam que, para exclusão da responsabilidade, deve ficar comprovada, também, a intencionalidade no excesso de velocidade.
Ora, evidente que se a legislação estabeleceu a velocidade máxima de cada trecho como forma de evitar acidentes e garantir a segurança do trânsito e da população, ao transitar com o veículo em velocidade superior a permitida, o motorista assume o risco do sinistro.
Deve-se destacar, ainda, que o julgado apresentado pelas autoras, as quais sequer realizaram o devido cotejo analítico, trata-se de hipótese do motorista dirigir sem carteira de habilitação, situação totalmente distinta da dos autos.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante ao dos autos, já decidiu pela ausência de direito ao recebimento do seguro quando ocorre o agravamento do risco, caracterizado pela direção do veículo acima da velocidade da via.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALTA VELOCIDADE E DIREÇÃO PERIGOSA.
TERCEIRO CONDUTOR.
AGRAVAMENTO DO RISCO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, após análise acurada das provas constantes dos autos e das cláusulas contratuais, concluiu que o condutor do veículo segurado estava em alta velocidade e dirigindo de forma perigosa no momento do sinistro, agravando intencionalmente o risco objeto do contrato, sendo assim lícita a negativa de cobertura pela seguradora.
Assim, rever tal conclusão demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos e a interpretação de cláusula contratual, o que é inviável em recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7, do STJ. 2.
A configuração do risco agravado não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos).
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.349.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.) Cumpre ressaltar, mais uma vez, que o perito concluiu que a velocidade alta foi a causa determinante para o acidente, o que, a toda evidência, decorre de culpa exclusiva do condutor do veículo segurado, afastando, assim, a cobertura securitária, uma vez que houve a quebra do equilibro do contrato, diante do agravamento intencional do risco, na forma do artigo 768 do Código Civil. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno as autoras ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/07/2025 15:04
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737179-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RL TRANSPORTES LTDA - ME, TRANSMARTINS CARGAS E LOGISTICA LTDA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
13/06/2025 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/06/2025 18:20
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:20
Outras decisões
-
29/05/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/05/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de RL TRANSPORTES LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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28/04/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 22:16
Juntada de Petição de laudo
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09/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737179-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RL TRANSPORTES LTDA - ME, TRANSMARTINS CARGAS E LOGISTICA LTDA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto em diligência.
Ao perito em relação à impugnação ao laudo pericial (ID 226428633).
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
04/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:39
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:39
Outras decisões
-
27/03/2025 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737179-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RL TRANSPORTES LTDA - ME, TRANSMARTINS CARGAS E LOGISTICA LTDA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento em favor do perito, com relação aos seus honorários, independentemente de preclusão.
Após, anote-se a conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
07/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:02
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:02
Outras decisões
-
25/02/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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22/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 18:04
Juntada de Petição de laudo
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE ALENCASTRO em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:32
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:32
Outras decisões
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16/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE ALENCASTRO em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE ALENCASTRO em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RL TRANSPORTES LTDA - ME em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas da proposta de honorários ID 206923599, devendo a parte ré promover o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias.
Os depósitos judiciais deverão ser realizados, exclusivamente, pelo link a seguir: https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos,.
O comprovante de depósito judicial, devidamente pago, deverá ser juntado nos autos eletrônicos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE ALENCASTRO em 20/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE ALENCASTRO em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737179-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RL TRANSPORTES LTDA - ME, TRANSMARTINS CARGAS E LOGISTICA LTDA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço os embargos de declaração (ID 198918690), pois interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Com efeito, na decisão saneadora não houve menção aos lucros cessantes.
Nos termos do item 17.3 da apólice para o pagamento dos lucros cessantes é necessário a apresentação de documentos como os mencionados na alínea ‘c’ do item (ID 174856455 - Pág. 36).
Nesse sentido, compete aos autores comprovarem o valor de R$ 166.128,00 indicado como devido (ID 193981306 - Pág. 15), devendo apresentar planilha com a soma dos valores até alcançar a quantia, bem como indicar o ID de localização dos documentos que demonstrem suas alegações.
Destarte, se o lucro cessante deverá ser pago ou não, tal questão será analisada com o mérito na sentença.
Manifesta, pois, a omissão apontada.
Ante o exposto, conheço estes embargos de declaração e, no mérito, acolho-o, para afastar a omissão existente, nos termos indicados.
Aos autores para apresentarem a planilha nos termos indicados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arcar com os ônus da sua desídia.
Vindo os documentos, dê-se vista ao réu.
Em relação à procuração apresentada pelo primeiro autor (ID 171076193), bem como ao substabelecimento do réu (ID 174854339 - Pág. 2), às partes para regularizarem suas representações processuais, uma vez que admite-se, em Juízo, somente a assinatura aposta em documento físico (ainda que ele venha a ser digitalizado nos autos, mantendo o patrono a sua guarda, caso seja necessária sua apresentação em Juízo) ou a assinatura digital, sendo que, no caso dos autos, a 'assinatura' (possivelmente colhida em tela de tablet ou celular) não corresponde a qualquer dessas formas.
Prazo de 5 dias, sob pena de arcarem os ônus da sua desídia.
Vindo os documentos em termos, intime-se o perito para apresentar seus honorários.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/06/2024 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/06/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 04:21
Decorrido prazo de RL TRANSPORTES LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de RL TRANSPORTES LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:12
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
10/06/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737179-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RL TRANSPORTES LTDA - ME, TRANSMARTINS CARGAS E LOGISTICA LTDA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a produção de prova pericial direta, para análise do tacógrafo.
Nomeio como perito o Sr.
Pedro Henrique Barbosa de Alencastro.
São quesitos judiciais: 1.
Da análise do disco tacógrafo do veículo segurado é possível concluir que, no momento do sinistro, ele transitava em velocidade superior a da via? Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Ao réu, para observar, inclusive, que não cabe ao perito responder quesitos relativos a conceitos (em especial aqueles de conhecimento comum, como, por exemplo, aclive e declive), a fatos incontroversos (qual era a carga transportada), responder questões que nada influenciam na lide (quilometragem percorrida) e diversas outras questões impertinentes, inclusive com considerações prévias.
Observe, ainda, que o excessivo número de quesitos implica, inclusive, em aumento dos honorários periciais a serem pagos.
Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários.
Vindo a proposta, intimem-se as partes, devendo a parte ré promover o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias.
Indefiro a realização de pericia indireta, uma vez que compete ao juízo a análise das provas documentais constantes nos autos.
Indefiro a produção de prova testemunhal intempestivamente requerida pela autora, uma vez que não cumpriu o determinado no ID 194611877.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de RL TRANSPORTES LTDA - ME em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 09:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737179-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RL TRANSPORTES LTDA - ME REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em face do princípio da instrumentalidade das formas, considerando que não houve alteração do pedido e da causa de pedir, defiro a emenda de ID 193981306.
Promova-se as alterações no polo ativo.
Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa, considerando que a RL TRANSPORTES LTDA ME, CNPJ nº 10.***.***/0001-98 é proprietária do veículo e a empresa Transmartins Cargas e Logistica Ltda, CNPJ 41.***.***/0001-85 responsável pelo seguro e pagamento do dano, forçoso reconhecer a legitimidade de ambas as empresas para figurarem no polo ativo.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS A lide apresenta as seguintes questões de fato controvertidas: se o veículo segurado trafegava em velocidade superior a permitida no momento do acidente e, caso positivo, se tal fato contribuiu para o sinistro.
DO ÔNUS DA PROVA O contrato de seguro, ainda que relativo a bem utilizado para fomento da atividade econômica, não se relaciona com a atividade exercida pela parte autora, visando apenas proteger o patrimônio de eventuais danos sofridos.
Desta forma, a relação mantida entre as partes é relação de consumo e, portanto, necessário analisar, neste momento processual, se é o caso de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, há muito já se definiu que se trata de uma regra de instrução do processo, razão pela qual deve ser analisada por ocasião do saneamento, a fim de assegurar à parte interessada a produção da prova que não lhe incumbia inicialmente.
Estabelecida esta premissa inicial, é importante não se perder de vista que, não obstante a natureza consumerista da relação jurídica mantida entre as partes, a inversão do ônus da prova não incide de maneira automática e irrefletida.
A técnica da inversão deve ser manejada com critério, pois 'sem basear-se na verossimilhança das alegações do consumidor ou na hipossuficiência, a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de configurar-se ato abusivo, com quebra do devido processo legal' (THEODORO JUNIOR', Humberto.
Direitos do Consumidor.
Rio de Janeiro: Forense, 2ªed., p. 134).
Ocorre que no caso, trata-se de alegação de efeito modificativo/extintivo do direito do autor.
Assim, compete aos réus comprovarem que o autor estava trafegando em velocidade superior a máxima permitida e que tal fato ocasionou o agravamento do risco.
DAS PROVAS DEFERIDAS Às partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
ESCLAREÇO às partes, ainda, que, caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta que deixem transcorrer o prazo sem manifestação.
Evita-se, assim, a juntada de petições desnecessárias.
Caso nenhuma das partes peticione nos autos, à Secretaria, para promover, de imediato, a anotação da conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/04/2024 21:06
Recebidos os autos
-
28/04/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 21:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:32
Outras decisões
-
08/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737179-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RL TRANSPORTES LTDA - ME REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À ré em relação aos documentos de ID 188110448, em cinco dias.
Após, conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
21/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:35
Outras decisões
-
04/03/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737179-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RL TRANSPORTES LTDA - ME REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A ação foi ajuizada por RL TRANSPORTES LTDA ME, CNPJ nº 10.***.***/0001-98, o contrato foi celebrado pela empresa AIRES CARGAS E TRANSPORTES LTDA, CNPJ 41.***.***/0001-85 (ID 174854341) e os reparos foram realizados pela empresa Transmartins Cargas e Logistica Ltda, CNPJ 41.***.***/0001-85 (ID 171086656).
Nesse contexto, em face do princípio da instrumentalidade das formas, a autora para comprovar que possui legitimidade para executar o contrato celebrado, o que não decorre da existência de grupo econômico, em cinco dias, assumindo o ônus de sua inércia. 2. Às partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
ESCLAREÇO às partes, ainda, que, caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta que deixem transcorrer o prazo sem manifestação.
Evita-se, assim, a juntada de petições desnecessárias.
Caso nenhuma das partes peticione nos autos, à Secretaria, para promover, de imediato, a anotação da conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/02/2024 19:47
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:47
Deferido o pedido de RL TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-98 (AUTOR).
-
31/01/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/01/2024 18:56
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:56
Outras decisões
-
11/01/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:09
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:09
Outras decisões
-
06/12/2023 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/12/2023 00:35
Recebidos os autos
-
01/12/2023 00:35
Outras decisões
-
21/11/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/11/2023 21:03
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 03:12
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de RL TRANSPORTES LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737179-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RL TRANSPORTES LTDA - ME REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
15/09/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:51
Outras decisões
-
14/09/2023 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737179-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RL TRANSPORTES LTDA - ME REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reconsidero a decisão ID 171142615.
Regularize-se a representação processual, tendo em vista que não é possível identificar o nome do representante legal, bem como não se verifica a existência de certificação digital da assinatura eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
11/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:42
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:42
Declarada incompetência
-
06/09/2023 14:42
Outras decisões
-
05/09/2023 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/09/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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