TJDFT - 0734768-09.2018.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO DE CARVALHO VIEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 00:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
29/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734768-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
EXECUTADO: ARRAIS CONNECT LTDA, RENATA RIBEIRO DE CARVALHO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o acordo homologado entre as partes (ID 206638405), bem como a manifestação da parte exequente (ID 208836759), revogo a inscrição do nome das executadas no cadastro de inadimplentes em relação à obrigação decorrente destes autos (ID 53148193). À Secretaria para promover a expedição de ofício para a referida baixa.
Com efeito, revogo também a restrição deferida em relação à CNH (ID 173700193 - Pág. 2). À Secretaria para realizar as diligências necessárias para retirar a referida restrição.
Dou à decisão força de mandado.
Realizadas as diligências, arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
25/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:06
Outras decisões
-
10/09/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/09/2024 18:56
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ARRAIS CONNECT LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/08/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734768-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
EXECUTADO: RENATA RIBEIRO DE CARVALHO VIEIRA *35.***.*81-73 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes apresentaram acordo para homologação (ID 202997024), incluiu a executada, pessoa jurídica, RENATA RIBEIRO DE CARVALHO VIEIRA , CNPJ 26.***.***/0001-24 e também sua representante legal no polo passivo.
Com efeito, na consulta anexada nesta decisão, verifica-se que o CNPJ indicado atualmente está vinculado a ARRAIS CONNECT LTDA.
Assim, a executada para esclarecer a divergência no seu nome e promover a regularização da inclusão da pessoa física, representante da executada, devendo ser apresentada procuração também em seu nome, a fim de ser devidamente incluída no polo passivo.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não homologação do acordo.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/07/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734768-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
EXECUTADO: RENATA RIBEIRO DE CARVALHO VIEIRA *35.***.*81-73 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes apresentaram acordo para homologação (ID 202997024), incluiu a executada, pessoa jurídica, RENATA RIBEIRO DE CARVALHO VIEIRA , CNPJ 26.***.***/0001-24 e também sua representante legal no polo passivo.
Com efeito, na consulta anexada nesta decisão, verifica-se que o CNPJ indicado atualmente está vinculado a ARRAIS CONNECT LTDA.
Assim, a executada para esclarecer a divergência no seu nome e promover a regularização da inclusão da pessoa física, representante da executada, devendo ser apresentada procuração também em seu nome, a fim de ser devidamente incluída no polo passivo.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não homologação do acordo.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:33
Outras decisões
-
05/07/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 15:10
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
21/11/2023 15:33
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 02:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/11/2023 16:26
Recebidos os autos
-
15/11/2023 16:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/11/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 21:53
Recebidos os autos
-
31/10/2023 21:53
Outras decisões
-
25/10/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:15
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 06:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/10/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:48
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734768-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
EXECUTADO: RENATA RIBEIRO DE CARVALHO VIEIRA *35.***.*81-73 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ao exequente para indicar o endereço das empresas Cielo e CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A, em Brasília, para a reiteração dos ofícios IDs 163185110 e 163185118, pessoalmente, por Oficial de Justiça.
Prazo: 5 dias. 2.
Diante das novas provas apresentadas na petição de ID 169082964, reconsidero a decisão retro tão somente em relação ao pedido de suspensão da CNH da executada No caso dos autos, restou evidenciado que o executado se furta a adimplir com suas obrigações, em que pese o padrão de vida evidenciado nos documentos colacionados ao ID 169082964, por meio dos quais resta evidente, também, que a executada exerce atividade autônoma muito bem remunerada.
Assim, a medida excepcional coercitiva requerida não se funda, tão somente, no fato de ter restado infrutífera a busca de bens penhoráveis, mas, também, pela resistência injustificado do executado em realizar o pagamento da obrigação, em que pese a possibilidade de fazê-lo, ainda que de forma parcelada.
A medida está calcada, portanto, na necessidade de adotar providências que sirvam de permanente incentivo ao executado, para que assuma papel cooperativo e ofereça alternativas à solução da lide executiva, postura exigida pela nova sistemática processual, em benefício de todo o sistema de Justiça.
Importante destacar que a suspensão da carteira nacional de habilitação pode, eventualmente, causar embaraços àqueles que estão acostumados a terem à sua disposição um veículo para o deslocamento, mas não caracteriza, de forma alguma, qualquer ameaça ao direito constitucional de ir e vir.
Entendimento em sentido contrário significaria dizer que todos aqueles que não possuem habilitação estão impedidos de se deslocarem, autorizando-os, inclusive, a ingressar com habeas corpus, o que, a toda evidência, não encontra amparo no ordenamento jurídico, tampouco no mundo dos fatos.
Com efeito, existem inúmeras forma de locomoção, não havendo porque se afirmar que 'não dirigir', significa o mesmo que 'não se locomover', pois atos distintos, cada um com alcance próprio.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado e determino a expedição de ofício ao Detran, para a suspensão da carteira de motorista da executada. À Secretaria, para expedir o ofício e incluir alerta no sistema.
A suspensão perdurará até a data da extinção da execução, por qualquer motivo, na forma do artigo 924 do Código de Processo Civil. 3.
Em relação aos pedidos de suspensão do passaporte e recolhimento de cartões de crédito, indefiro o pedido de reconsideração, haja vista que o exequente não trouxe novos fundamentos para rebater o exposto na decisão retro.
Conforme já pontuado, não há notícia de que os executada realize viagens internacionais, em prejuízo do pagamento do seu débito, bem como o exequente não fornece qualquer justificativa a fim de demonstrar que, no caso concreto, o cancelamento ou recolhimento de eventuais cartões de crédito ocasionará o pagamento do débito, não indica de forma expressa quais cartões pretende ver cancelados, tampouco informa endereço das administradoras nos autos, tratando-se de pretensão absolutamente genérica e que, portanto, não pode ser acolhida.
Datado e assinado eletronicamente.
THAIS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
29/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:51
Outras decisões
-
26/09/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/09/2023 15:22
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
22/09/2023 03:46
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO DE CARVALHO VIEIRA *35.***.*81-73 em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:24
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que junto resposta ao ofício ID 163183915, encaminhado para STONE. Às partes para ciência.
Aguarde-se o prazo de manifestação para o executado, conforme decisão retro.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734768-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
EXECUTADO: RENATA RIBEIRO DE CARVALHO VIEIRA *35.***.*81-73 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao executado, para se manifestar sobre o pedido do exequente (ID 169082964), no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
11/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:34
Outras decisões
-
25/08/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/08/2023 18:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/08/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:47
Decorrido prazo de FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/07/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:17
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO DE CARVALHO VIEIRA *35.***.*81-73 em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:55
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 16:55
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 16:55
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 16:08
Expedição de Ofício.
-
23/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 18:12
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:12
Indeferido o pedido de RENATA RIBEIRO DE CARVALHO VIEIRA *35.***.*81-73 - CNPJ: 26.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
-
19/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/06/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 23:01
Mandado devolvido dependência
-
01/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 01:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 12:27
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 12:25
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 12:22
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 12:21
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 12:19
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 12:18
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 12:16
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 12:14
Expedição de Ofício.
-
06/04/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 21:54
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 03:05
Decorrido prazo de FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:41
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 16:53
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:53
Deferido em parte o pedido de FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 51.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
28/02/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/02/2023 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
27/02/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:50
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 02:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 17:54
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/01/2023 17:54
Deferido o pedido de FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 51.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
16/01/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/01/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
12/01/2023 13:21
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
14/07/2022 16:20
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 15:56
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:56
Outras decisões
-
07/07/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/06/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 19:11
Recebidos os autos
-
09/06/2022 19:11
Outras decisões
-
01/06/2022 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/05/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
30/05/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 13:44
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 11:35
Processo Desarquivado
-
04/05/2022 11:35
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 16:11
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:11
Outras decisões
-
18/03/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/03/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
17/03/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 16:44
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2021 17:09
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 17:07
Recebidos os autos
-
16/11/2021 17:07
Outras decisões
-
11/11/2021 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/11/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
10/11/2021 23:40
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 17:27
Arquivado Provisoramente
-
05/11/2021 17:27
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 17:44
Recebidos os autos
-
28/10/2021 17:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/10/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/10/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
21/10/2021 00:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 20:16
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2021 18:05
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 18:05
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
17/03/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 20:14
Recebidos os autos
-
16/03/2021 20:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2021 20:14
Outras decisões
-
16/03/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
16/03/2021 02:48
Publicado Certidão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 18:52
Recebidos os autos
-
08/03/2021 18:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/03/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:32
Publicado Certidão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
02/03/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 02:45
Publicado Certidão em 26/02/2021.
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
08/02/2021 20:41
Recebidos os autos
-
08/02/2021 20:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2021 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/01/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 02:39
Publicado Certidão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
21/01/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 02:51
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
13/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
11/01/2021 19:03
Recebidos os autos
-
11/01/2021 19:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2020 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/12/2020 04:23
Processo Desarquivado
-
14/12/2020 09:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 14:14
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2020 04:15
Processo Desarquivado
-
08/07/2020 23:49
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 17:26
Arquivado Provisoramente
-
08/06/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 01/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO DE CARVALHO VIEIRA *35.***.*81-73 em 25/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:51
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 15:21
Recebidos os autos
-
11/05/2020 15:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/05/2020 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 11/05/2020.
-
08/05/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 21:52
Recebidos os autos
-
04/05/2020 21:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2020 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/05/2020 13:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
25/03/2020 20:29
Expedição de Certidão.
-
24/03/2020 18:34
Expedição de Ofício.
-
23/03/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 09:49
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 03:58
Publicado Decisão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 16:31
Recebidos os autos
-
11/03/2020 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2020 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
28/02/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 05:26
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 12:20
Recebidos os autos
-
21/02/2020 10:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/02/2020 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
10/02/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2020 23:12
Decorrido prazo de FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/01/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 04:18
Publicado Decisão em 03/02/2020.
-
01/02/2020 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 14:48
Recebidos os autos
-
29/01/2020 14:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/01/2020 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/01/2020 18:51
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
22/01/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 12:11
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
17/01/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 14:45
Expedição de Certidão.
-
14/01/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2020 17:29
Expedição de Certidão.
-
10/01/2020 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 14:28
Recebidos os autos
-
08/01/2020 14:28
Decisão interlocutória #Não preenchido#
-
17/12/2019 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
17/12/2019 12:26
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 12:26
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 12:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/12/2019 07:20
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO DE CARVALHO VIEIRA *35.***.*81-73 em 12/12/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 03:12
Publicado Decisão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2019 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 15:45
Recebidos os autos
-
14/11/2019 15:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2019 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
04/11/2019 14:19
Recebidos os autos
-
04/11/2019 14:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2019 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
21/10/2019 14:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 05:20
Publicado Decisão em 14/10/2019.
-
12/10/2019 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 18:23
Recebidos os autos
-
09/10/2019 18:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/10/2019 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
01/10/2019 13:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 04:03
Publicado Decisão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 18:27
Recebidos os autos
-
24/09/2019 18:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2019 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
06/09/2019 08:51
Expedição de Certidão.
-
06/09/2019 08:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 14:40
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO DE CARVALHO VIEIRA *35.***.*81-73 em 02/09/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 10:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/07/2019 18:53
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO DE CARVALHO VIEIRA *35.***.*81-73 em 22/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2019 23:21
Decorrido prazo de FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/07/2019 23:59:59.
-
14/07/2019 23:21
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO DE CARVALHO VIEIRA *35.***.*81-73 em 11/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 14:32
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2019 03:10
Publicado Decisão em 10/07/2019.
-
09/07/2019 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 17:56
Recebidos os autos
-
05/07/2019 17:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/07/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
28/06/2019 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 10:19
Recebidos os autos
-
25/06/2019 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/06/2019 21:09
Recebidos os autos
-
19/06/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 14:09
Remetidos os Autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
17/06/2019 14:55
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
17/06/2019 14:55
Transitado em Julgado em 12/06/2019
-
17/06/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 22:15
Decorrido prazo de FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 22:15
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO DE CARVALHO VIEIRA *35.***.*81-73 em 11/06/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 05:16
Publicado Sentença em 21/05/2019.
-
20/05/2019 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 18:37
Recebidos os autos
-
16/05/2019 18:37
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2019 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/05/2019 12:38
Expedição de Certidão.
-
11/05/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 17:58
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO DE CARVALHO VIEIRA *35.***.*81-73 em 08/05/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2019 10:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/02/2019 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2019 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 02:47
Publicado Certidão em 12/02/2019.
-
11/02/2019 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2019 16:10
Expedição de Certidão.
-
07/02/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2019 18:12
Expedição de Certidão.
-
22/01/2019 18:12
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 18:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
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10/12/2018 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2018 07:05
Recebidos os autos
-
28/11/2018 07:05
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2018 23:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/11/2018 18:32
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 13ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
26/11/2018 18:32
Juntada de Certidão
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26/11/2018 17:00
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
26/11/2018 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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