TJDFT - 0734186-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/09/2025 16:11
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:59
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734186-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INSTITUTO CONHECER BRASIL EMBARGADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de Embargos à Execução opostos por INSTITUTO CONHECER BRASIL (ICB) em face de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL.
Narra a parte embargante ocupar o polo passivo da execução de título extrajudicial nº 0718073-04.2023.8.07.0001, por intermédio da qual a parte embargada almeja a satisfação de crédito decorrente de contrato de patrocínio n. 040/2018, celebrado por instrumento particular assinado pelas partes e por duas testemunhas.
Assevera que jamais foi chamado por qualquer órgão de controle de estado para prestar esclarecimentos e nem mesmo tem conhecimento sobre quais documentos foram eventualmente selecionados e encaminhados a órgãos de controle e/ou omitidos pelo SESI/CN, não podendo ser responsabilizado e/ou obrigado a devolver valores depois da execução integral do objeto do contrato de patrocínio sob exame.
Afirma que os eventos para os quais foi contratado aconteceram e que prestou contas, “não havendo quaisquer dúvidas quanto a realização física desses eventos e do cumprimento da cota de patrocínio, que somente foi possível com o apoio da grande infraestrutura montada nas respectivas cidades, confecção de material promocional, contratação de apoio publicitário etc, sendo que, através desses eventos, foi realizada a divulgação massiva da marca ‘SESI/CN’”.
Alega “que a parte EMBARGADA jamais impugnou o acontecimento e a abrangência dos eventos patrocinados, a massiva divulgação da marca SESI-CN e os números de atendimentos informados na prestação de contas outrora apresentada pelo ora EMBARGANTE/EXECUTADO”.
Acrescenta que, “além da comprovação da execução física do patrocínio, o EMBARGANTE promoveu a respectiva prestação de contas, conforme determinado no item ‘e’ da ‘CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO PATROCINADO’ do contrato sob exame”.
Afirma que “o EMBARGADO pretende o enriquecimento sem causa com a presente execução, mostrando-se manifestamente inoportuno e improcedente o ajuizamento da execução sob exame”.
Sustenta que “não se deve, no caso ora discutido, atribuir qualquer descumprimento de obrigação contratual do EXECUTADO, ora EMBARGANTE, em decorrência do Relatório de Avaliação dos Exercício de 2017 e 2018, isso porque, à Corregedoria Geral da União - CGU, compete a análise da gestão do Conselho Nacional do SESI, uma vez que a doutrina e a jurisprudência pátria, entendem que os Serviços Sociais Autônomos, mesmo como entes de cooperação e personalidade jurídica eminentemente de direito privado, desempenham atividades de relevante interesse social.
Assim, as supostas irregularidades apontadas no Relatório supramencionado, referem-se às irregularidades e falhas de gestão, do Conselho Nacional do SESI, em relação à sua conduta como entidade paraestatal de relevante interesse social.
Não pode o EXEQUENTE, ora EMBARGADO, transferir as irregularidades a ele imputados para o EXECUTADO, com a qual possui uma relação alicerçada na legislação civil, mesmo porque o EXECUTADO/EMBARGANTE cumpriu com os termos contratuais”.
Alega que “o EXEQUENTE/EMBARGADO teve suas contas de 2017 e 2018 aprovadas por seu Conselho (Órgão Colegiado).
Nas referidas contas está inserido o contrato ora executado pelo EXEQUENTE/EMBARGADO.
Tal atitude é, no mínimo, contraditória.
Para que se possa alegar a irregularidade com base nas alegações do EXEQUENTE, é obrigatória a anulação da aprovação das contas da própria exequente, que tornou a celebração do contrato e sua execução um Ato Jurídico Perfeito”.
Sustenta que há a necessidade de “inclusão no polo ativo destes EMBARGOS e também no polo passivo da passivo da EXECUÇÃO PJE Nº 0718073-04.2023.8.07.0001 – para fins de integrem ambas as relações jurídico–processuais – daqueles Conselheiros do Conselho Nacional do SESI que aprovaram as contas do ICB”.
Aduz que o título em execução carece de liquidez, certeza e exigibilidade, o que tornaria o processo de execução nulo, nos termos do art. 803, I, do CPC. afirma que não consta do “Contrato celebrado entre as partes, a exigência de apresentação de justificativa ou motivos de contratação de uma empresa de fora da região de execução do evento.
O próprio EXECUTADO, que possui sede em São Paulo/SP, foi contratado pelo EXEQUENTE, ora EMBARGADO, cuja sede é Brasília/DF, para fazer eventos no Brasil inteiro.
E mais, não havia qualquer proibição contratual para a subcontratação de pessoa e/ou empresa com domicílio fiscal fora da área dos eventos”.
Alega que, em relação ao ISS, “não só constatou o recolhimento dos respectivos tributos, como também entregou os comprovantes de pagamento relativos ao ISSQN à EMBARGADA/EXEQUENTE por ocasião da complementação da prestação de contas solicitada pelo SESI/CN”.
Sustenta que “tendo sido concretizado o objeto do contrato, prestados integralmente os serviços ajustados, e as contas prestadas pelo EMBARGANTE na forma e tempo determinado pelo contrato, não pode o EMBARGADO a cada momento pleitear a complementação da prestação de contas de modo a erigir artificialmente um hipotético e inexistente inadimplemento contratual para subsidiar uma ação judicial, como ocorreu na hipótese sob exame”.
Pugna, ao final, pela extinção da execução embargada, pela condenação do embargado, nos termos do art. 940 do CC e, subsidiariamente, “aplicar ao caso concreto o disposto no art. 884 do Código Civil, assegurando-se assim que eventual e improvável devolução do ICB ao SESI-CN obedeça RIGOROSAMENTE ao disposto no item ‘10.3’ da ‘CLÁUSULA DÉCIMA – CONDIÇÕES GERAIS’ do contrato sub judice (‘A inexecução total ou parcial, formalmente comunicada pelo SESI-CN à PATROCINADA, implica devolução imediata do valor correspondente à inadimplência ...)’, declarando-se nulo o item 6.3 da ‘CLÁUSULA SEXTA’ e/ou mitigando-se os seus efeitos e consequências que contrariem o disposto no item ‘10.3’ da ‘CLÁUSULA DÉCIMA – CONDIÇÕES GERAIS’, sob pena de enriquecimento sem causa do SESI-CN caso lhe seja imposta a restituição na integralidade dos valores pagos pelo SESI quando o contrato de fato foi executado/cumprido/satisfeito pelo ICB”.
O pedido de inclusão dos Conselheiros do SESI como litisconsortes foi indeferido e os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (id. 171693921).
Em impugnação (id. 174540485), o Embargado suscita a intempestividade dos embargos, a inépcia da petição inicial dos embargos, alegando falta de demonstração concreta da pretensão e ausência de indicação do valor que entedia devido, considerada a alegação de excesso de execução.
Quanto ao mérito, defende a força executiva do título exequendo e afirma o inadimplemento contratual por parte do Embargante, decorrente da prestação de contas eivada de irregularidades e do descumprimento das obrigações contratuais.
Sustenta que os documentos juntados à inicial da execução eram suficientes e robustos para comprovar o alegado inadimplemento e o valor devido.
Defende a sua legitimidade e interesse para perseguir o crédito em execução.
Afirma que, “apesar de não integrar a administração pública, está sujeita ao controle finalístico sobre a aplicação dos recursos recebidos”.
Alega que “há inadimplência em razão da NÃO apresentação da prestação de contas de forma regular, pois as irregularidades identificadas foram comunicadas, mas não foram devidamente corrigidas pela parte Embargante, apesar das inúmeras oportunidades para tanto”.
Contesta o pedido de repetição do indébito na forma do art. 940 do CC.
Ao final, pugna pela rejeição dos embargos.
Réplica da parte embargante (id. 180448444).
O feito foi suspenso em razão de convenção das partes (id. 191721755).
Decisão de saneamento (id. 222215595) rejeitou as preliminares de intempestividade dos embargos, de inépcia da inicial, assim como deferiu a produção de prova documental suplementar e de prova pericial.
A parte embargada juntou novos documentos (id. 226043113), sobre os quais a embargante apresentou a manifestação (id. 229907805).
Diante da documentação acostada após o saneamento, reputou-se desnecessária a produção da prova pericial (id. 237844020).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento na fase em que se encontra, uma vez que a prova documental acostada aos autos já é suficiente aos deslinde da lide.
As preliminares de intempestividade e de inépcia já foram rejeitadas (id. 222215595).
Ainda sede preliminar, nos embargos à execução, não se admite a condenação em repetição de indébito, pois essa modalidade de defesa possui natureza constitutiva negativa.
Isso significa que seu objetivo primordial é desconstituir, total ou parcialmente, a execução, e não criar ou reconhecer direitos a favor do embargante.
Dessa forma, a formulação de um pedido de repetição de indébito é inadequada, uma vez que os embargos à execução não constituem via apta à formação de um novo título executivo.
Senão vejamos: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO CONDENATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PROPORCIONALIDADE.
MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que acolheu parcialmente os Embargos à Execução. 2.
Os Embargos à Execução têm natureza constitutiva negativa, possuindo característica eminentemente defensiva.
Logo, não tem lugar o pedido de repetição de indébito em sede de embargos à execução, devendo o embargante se valer de ação própria para tanto.
Precedentes. 3.
Respeitada a proporção do decaimento das partes, correta a distribuição dos ônus sucumbenciais operada pelo juízo de origem.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07284122720208070001 DF 0728412-27.2020.8.07.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em relação ao pedido de repetição de indébito formulado pelo embargante, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, dada a inadequação da via eleita (art. 485, VI, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito do pedido principal destes embargos.
A execução para cobrança de crédito, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, deve sempre se fundar em “título de obrigação certa, líquida e exigível”.
A certeza refere-se à manifesta existência da obrigação, a liquidez à sua individualização e clareza do objeto, com valor determinado ou determinável pelo próprio título, e a exigibilidade indica que a obrigação está vencida e não sujeita a condições suspensivas.
No presente caso, o Embargado SESI/CN busca a execução de um contrato de patrocínio, alegando o inadimplemento do Embargante decorrente de irregularidades na prestação de contas e descumprimento das obrigações contratuais.
O valor pleiteado é de R$ 1.245.909,73.
Contudo, a situação apresentada nos autos envolve a análise do cumprimento das prestações ajustadas entre as partes, a regularidade da prestação de contas e a apuração de eventuais irregularidades que possam ensejar a restituição total ou parcial dos valores repassados.
Tal quadro bem evidencia que a obrigação perseguida pelo suposto credor carece da liquidez e da exigibilidade necessárias para fundamentar uma ação executiva.
Com efeito, a mera apresentação de contas que são posteriormente rejeitadas por órgão de controle não implica, por si só, na obrigação de restituição integral do valor de patrocínio.
Em tais hipóteses, há a necessidade de apurar a extensão do descumprimento contratual ou a natureza e o impacto das irregularidades apontadas nas contas apresentadas, o que retira a liquidez e a exigibilidade do contrato de patrocínio para fins de execução. É dizer, a averiguação da extensão do inadimplemento e a quantificação precisa do valor eventualmente devido demandam uma análise probatória aprofundada, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Tal análise é típica da ação de conhecimento e incompatível com o rito célere e restrito da ação de execução, que pressupõe um título que, por si só, já defina a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação.
No caso em tela, o Embargado alega irregularidades na prestação de contas e inadimplemento, enquanto o Embargante defende que houve prestação de contas e prestação dos serviços contratados.
A própria Controladoria-Geral da União, em relatório de auditoria citado nos autos (id. 156983024 – dos autos da execução), sinalizou a existência de condutas inadequadas por parte dos técnicos do SESI/CN na análise e aprovação dos contratos de patrocínio e na análise das prestações de contas, que não foram suficientes para evidenciar a efetiva prestação de serviços e o cumprimento de contrapartidas.
O relatório da CGU, inclusive, recomendou a análise da viabilidade técnico-jurídica de instaurar processo administrativo com vistas a apurar a possibilidade de ressarcimento, e não o ajuizamento direto de ação judicial de execução.
Esta recomendação corrobora a complexidade da matéria e a necessidade de um rito processual que permita a devida apuração dos fatos e a quantificação do dano, se houver.
Portanto, a pretensão do Embargado de executar o valor integral do patrocínio com base em alegações de irregularidades na prestação de contas e inadimplemento parcial ou total, sem que o título (contrato de patrocínio) defina claramente a obrigação de restituir neste cenário específico e sem que o valor devido possa ser apurado de plano, carece de liquidez e exigibilidade, inviabilizando a via executiva.
A apuração do eventual débito e sua extensão deve ser feita em um processo de conhecimento, onde será possível realizar a necessária dilação probatória e garantir plenamente o direito de defesa do Embargante.
A ausência de um título executivo dotado de todos os requisitos legais (certeza, liquidez e exigibilidade) é matéria que leva à inexequibilidade do título e, consequentemente, à extinção do processo de execução.
A propósito, o egrégio TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PATROCÍNIO.
SESI/CN.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DE PATROCÍNIO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para aparelhar uma ação de execução o título deve expressar certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação que se pretende executar, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. 1.1.
Em linhas gerais, a certeza se refere à existência da obrigação; a liquidez diz respeito à individualização e clareza do objeto da obrigação, devendo o valor da obrigação ser determinado ou determinável, extraindo-se os critérios de quantificação do próprio título; por fim, a exigibilidade indica que o prazo previsto para o cumprimento da obrigação já está vencido e não há qualquer condição suspensiva ou a termo, não se sujeitando o título a outras limitações. 1.2.
Reunindo todos esses requisitos, o título goza de eficácia executiva. 2.
No caso, a ação de execução está embasada no Contrato de Patrocínio – SESI/CN 049/2018, assinado por duas testemunhas, na forma do art. 786 do Código de Processo Civil, e na Ordem de Serviço n.º 003/2010, em que se pretende a restituição/pagamento do valor repassado ao patrocinado em razão da não prestação de contas. 3.
A restituição integral prevista no Contrato somente ocorreria em caso de não apresentação de contas pelo patrocinado, o que não é o caso dos autos, visto que, além de cumprir com a obrigação relativa aos eventos, ainda apresentou as contas exigidas. 4.
Da leitura atenta do Contrato de Patrocínio 049/2018 e da Ordem de Serviço 003/2010, não se extrai qualquer ato normativo que imponha a obrigação de restituição integral do valor na hipótese em que, apresentadas as contas, foram estas posteriormente rejeitadas, em razão de diversas irregularidades. 5.
As irregularidades apontadas pela apelante, após a apresentação de contas, denotam a existência de certo grau de inadimplemento por parte da apelada, o que poderia resultar na rejeição das contas prestadas.
Todavia, apurar a extensão do descumprimento contratual retira a liquidez e a exigibilidade do Contrato de Patrocínio, não sendo a ação de execução a via adequada para o seu exame, já que a matéria demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, características típicas da ação conhecimento. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1932317, 0725783-75.2023.8.07.0001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2024, publicado no DJe: 21/10/2024.) Considerando o exposto e em alinhamento com a jurisprudência deste Tribunal em casos análogos que envolvem contratos de patrocínio do SESI/CN onde há controvérsia sobre a prestação de contas e a extensão do inadimplemento, a via executiva não é a adequada para a resolução da lide, devendo o título ser considerado inexequível.
Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos à execução, reconhecendo-se a inexequibilidade do título executivo e, por conseguinte, a extinção do processo de execução correlato.
Reconhecida a inexequibilidade do título, reputo prejudicadas as demais teses de defesa sustentadas pelo Embargante.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) em relação ao pedido de repetição de indébito (art. 940 do CC), julgo o processo extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. b) resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido principal formulado na inicial, para extinguir a Execução de Título Extrajudicial nº 0718073-04.2023.8.07.0001, na forma do art. 803, I, do CPC.
Tendo em vista que o embargante logrou êxito no pedido principal, mas sucumbiu integralmente no pedido sucessivo de repetição do indébito, reputo configurada a hipótese de sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), razão pela qual condeno o embargante e o embargado, na proporção de 50% cada, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução nº 0718073-04.2023.8.07.0001.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/06/2025 18:58
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:58
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 22:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 10:33
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/02/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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19/01/2025 12:36
Recebidos os autos
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19/01/2025 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:23
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:06
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/08/2024 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734186-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INSTITUTO CONHECER BRASIL EMBARGADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte embargada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2024 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734186-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INSTITUTO CONHECER BRASIL EMBARGADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos opostos em face de ação de execução (autos nº 0718073-04.2023.8.07.0001 ), entre as partes em epígrafe.
A hipótese é de rejeição liminar dos embargos, dada sua manifesta intempestividade.
Com efeito, extrai-se dos autos da execução que o mandado citatório foi juntado aos autos em 23/07/2023 e, nos termos do art. 915, § 1º do CPC, a partir desta data tem início a contagem do prazo para oposição de embargos à execução, que é de 15 dias.
Os embargos foram distribuídos a este Juízo apenas em 16/08/2023, quando já transcorrido o prazo.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos, o que faço com fundamento no art. 918, inciso I, do CPC.
Condeno o(a) embargante ao pagamento das custas processuais, suspendendo, todavia, a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora lhe defiro.
Sem honorários, porquanto não aperfeiçoada a relação processual Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução conexa (proc. 0718073-04.2023.8.07.0001 ).
Transitada em julgado e recolhidas as custas remanescentes, se houver, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
12/08/2024 10:53
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:53
Indeferida a petição inicial
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19/06/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:25
Recebidos os autos
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02/04/2024 11:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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09/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734186-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INSTITUTO CONHECER BRASIL EMBARGADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL DECISÃO Fica o embargante intimado a manifestar-se, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes a, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, indicando claramente a finalidade, sob pena de indeferimento da prova e preclusão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/12/2023 18:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/12/2023 18:25
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 18:25
Recebidos os autos
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07/11/2023 18:25
Outras decisões
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06/10/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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06/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 17:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734186-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INSTITUTO CONHECER BRASIL EMBARGADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL DECISÃO Preliminarmente, indefiro o pedido do Embargante de inclusão dos Conselheiros do SESI como litisconsortes, tanto na presente Ação de Embargos à Execução como na Ação de Execução de Títulos associada a estes autos, porquanto não signatários do título executivo que lastreia a Ação de Execução. É o que se depreende do art. 778, "caput" e §1º, do Código de Processo Civil.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2023 17:46
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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16/08/2023 22:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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