TJDFT - 0737256-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 21:48
Recebidos os autos
-
12/08/2025 21:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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07/08/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:59
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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30/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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24/07/2025 18:28
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:28
Outras decisões
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24/07/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/07/2025 17:56
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/07/2025 17:33
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/07/2025 14:48
Recebidos os autos
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19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CREDIT SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE SEPULVEDA VERLAGE BORGES em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/07/2025 15:46
Recebidos os autos
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02/07/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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01/07/2025 18:55
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 13:41
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/06/2025 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737256-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE SEPULVEDA VERLAGE BORGES, GEICIANE ALEXANDRINO MARQUES, ULYSSES DE OLIVEIRA BARBOSA, VITOR CEZAR DE OLIVEIRA LIMA, LASARO MOREIRA DA SILVA, MAURO CEZAR LIMA EXECUTADO: CREDIT SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Aos exequentes para informarem se anuíram com os termos do acordo, visto que só foi possível verificar a autenticidade de assinatura do sr.
Ezequiel.
Caberá, ainda, aos exequentes GEICIANE ALEXANDRINO MARQUES, ULYSSES DE OLIVEIRA BARBOSA, VITOR CEZAR DE OLIVEIRA LIMA, LASARO MOREIRA DA SILVA, MAURO CEZAR LIMA informarem se renunciaram ao crédito dos autos, visto que não integraram o acordo.
Prazo de 5 dias, sob pena de não homologação. 2.
O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
10/06/2025 18:49
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:49
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE SEPULVEDA VERLAGE BORGES - CPF: *37.***.*35-73 (EXEQUENTE)
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30/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/05/2025 14:09
Juntada de Petição de acordo
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28/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CREDIT SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 18:43
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:42
Outras decisões
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21/03/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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06/03/2025 11:25
Recebidos os autos
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06/03/2025 11:25
Outras decisões
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26/02/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737256-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SB GESTAO DE NEGOCIOS HOLDING LTDA, ALEXANDRE SEPULVEDA VERLAGE BORGES REU: CREDIT SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos credores, para: - regularizarem sua representação processual, tendo em vista que são seis credores e a petição está assinada pelo advogado Dr.
Victor Cezar, mas apenas foi juntada procuração do credor Alexandre.
Ficam os credores advertidos de que, no caso de cada parte for seu próprio advogado, todos devem assinar as petições juntadas.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
07/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:36
Outras decisões
-
03/02/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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31/01/2025 18:28
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE SEPULVEDA VERLAGE BORGES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de SB GESTAO DE NEGOCIOS HOLDING LTDA em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 22:36
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 18:38
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:38
Indeferida a petição inicial
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02/12/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/11/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SB GESTAO DE NEGOCIOS HOLDING LTDA em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 17:06
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:06
Outras decisões
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12/11/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/11/2024 13:50
Processo Desarquivado
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07/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
24/09/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/09/2024 16:16
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SB GESTAO DE NEGOCIOS HOLDING LTDA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CREDIT SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 20/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 09:55
Expedição de Ofício.
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05/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:46
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737256-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SB GESTAO DE NEGOCIOS HOLDING LTDA, ALEXANDRE SEPULVEDA VERLAGE BORGES REU: CREDIT SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, THIAGO SILVA CUNHA, ROSILENE GOMES DA SILVA, BRUNO SILVA CUNHA SENTENÇA Emenda substitutiva ID 178146394 1.
SB GESTAO DE NEGOCIOS HOLDING LTDA e ALEXANDRE SEPULVEDA VERLAGE BORGES ingressaram com ação pelo procedimento comum em face de CREDIT SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, THIAGO SILVA CUNHA, ROSILENE GOMES DA SILVA e BRUNO SILVA CUNHA todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que a primeira autora e o primeiro réu celebraram, em 01/04/2022, contrato de empréstimo, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a promessa de pagamento de rendimentos mensais no percentual de 5%, por prazo indeterminado.
Afirmaram que o segundo autor é sócio da primeira autora e foi a pessoa que repassou a quantia do contrato de empréstimo à primeira ré.
Alegaram que a primeira ré não efetuou o pagamento dos rendimentos mensais indicados no contrato, tampouco promoveu a devolução do valor investido, o qual, conforme previsão contratual, poderia ser resgatado a qualquer momento, desde que requerido com antecedência mínima de 60 dias.
Aduziram a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos demais réus, sócios da primeira ré, pois ROSILENE GOMES atuou como representante, conduzindo transações financeiras e assinando contratos, enquanto THIAGO SILVA CUNHA e BRUNO SILVA CUNHA são sócios da primeira ré, aceitando um aporte maior que o capital social da própria sociedade empresária.
Destacaram que não recebeu a caução prevista em contrato (cheque) e defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Requereram a procedência do pedido para declarar a rescisão do contrato e condenar os réus a restituírem o valor investido, acrescidos de juros e multa, totalizando o montante de R$ 737.925,58 (setecentos e trinta e sete mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
Juntaram documentos.
Os réus apresentaram contestação (ID 185227394), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de ALEXANDRE SEPÚLVEDA VERLAGE e a ilegitimidade passiva de ROSILENE, THIAGO E BRUNO, sob a alegação de que as pessoas físicas não integram a relação jurídica, pois o contrato teria sido realizado exclusivamente entre as sociedades empresárias e não entre seus sócios.
Afirmaram a impossibilidade da desconsideração da personalidade jurídica devida à ausência de preenchimento dos seus requisitos.
Aduziram que a primeira ré realiza agenciamento de negócios, promovendo a integração entre profissionais e sociedades empresárias, mas com a pandemia do Covid-19 passou a sofrer dificuldades financeiras, motivo que a fez realizar o empréstimo com os autores e, até março de 2023, honrou com os juros, mas, desde abril, está em atraso com os credores.
Defenderam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sendo uma relação de mútuo, entre duas pessoas jurídicas, que visa o fomento da atividade empresarial, submetida, portanto, ao Código Civil.
Afirmaram que, do valor do empréstimo, foi pago a título de comissão à Maria Luiza Alves o valor de R$ 10.000,00 (cem mil reais), sendo o proveito econômico efetivo de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Aduziram que, ainda no mês da assinatura do contrato, em abril de 2022, realizou a primeira amortização no valor de R$ 5.000,00 e a último ocorreu em março de 2023, pagando um total de R$ 55.000,00 aos autores, o que não foi apontado na petição inicial.
Argumentou que não houve a solicitação da devolução do valor principal, ocorrendo o ajuizamento desta ação logo após cessar o repasse dos rendimentos, sem oportunizar a solução extrajudicial.
Defenderam a abusividade do item 3.3 da cláusula terceira do contrato que, de forma errônea, constou um percentual de juros moratórios de 1% ao dia, ao invés de 1% ao mês, contrariando a legislação aplicável, uma vez que se trata de contrato entre particulares, que deve atender ao disposto no Código Civil e no Decreto 22.626/1933.
Alegaram que deve ser promovido o abatimento dos valores já pagos, perfazendo um débito remanescente de R$ 69.454,45.
Requereram o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos.
Pleitearam, ainda, a declaração de nulidade parcial do item 3.3 da cláusula terceira ou reconhecida a sua abusividade, bem como que seja realizado o abatimento do valor já pago de R$ 55.000,00 e da comissão de R$ 10.000,00.
Juntaram documentos.
Os autores apresentaram réplica, reiterando as alegações.
Afirmaram que solicitaram a devolução do valor investido, bem como defenderam a validade dos juros de mora diário, sendo o contrato redigido pelos próprios réus.
Aduziram que os valores recebidos se referem a rentabilidade e não ao valor investido, o qual deve ser pago integralmente, devendo também ser afastado o abatimento da comissão requerida, uma vez que não há qualquer previsão contratual (ID 188833347 e 191173466).
Os autores anexaram documentos (IDs 188833351 e 191173471), em relação aos quais houve manifestação dos réus (IDs 190627740 e 193262281).
Oportunizado aos réus emendar a reconvenção apresentada (ID 197714396), os autores se insurgiram em relação à determinação (ID 200711051).
Indeferido o processamento da reconvenção, uma vez que não houve o cumprimento integral da decisão que determinou a emenda (ID 203165751). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa de ALEXANDRE SEPÚLVEDA VERLAGE, embora os réus argumentem que o contrato foi realizado entre as pessoas jurídicas, é certo que o segundo autor, sócio da primeira autora, é quem promoveu as transferências dos valores, conforme comprovante acostado aos autos (ID 171153036), razão pela qual deve integrar o polo ativo, o que foi, inclusive, objeto de determinação de emenda da inicial.
Desta forma, rejeito a preliminar.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva dos réus ROSILENE, THIAGO e BRUNO, a parte autora afirma que eles têm responsabilidade nas obrigações assumidas, pleiteando a desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual evidente a legitimidade dos referidos réus para figurarem no polo passivo.
Com efeito, a legitimidade é aferida a partir dos fatos narrados e, tendo os autores apontado a responsabilidade dos réus e formulado pretensão em relação a eles, evidente a legitimidade para figurarem no polo passivo da lide.
A presença dos requisitos para a desconsideração ou, ainda, da responsabilidade ou não pelo prejuízo suportado é matéria de mérito, acarretando na procedência ou improcedência do pedido e não, a toda evidência, questão relacionada à legitimidade.
Assim, rejeito a preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que autores e primeiro réu são consumidores e fornecedor, respectivamente.
Com efeito, apesar de os réus defenderem a existência de um contrato de mútuo, no qual teria sido realizado um empréstimo para fomentar as atividades empresariais da primeira ré (ID 171153035), o contrato celebrado entre as partes, embora seja denominado de “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO”, conforme demonstrado pelos documentos apresentados, era um investimento, sendo ofertado aos autores da seguinte forma: “ devo deixar a cota reservada para vcs”, “estamos com uma compra de dívida onde conseguimos paga ao investidor um pouco mais que os 5%.
Te interessa entrar com uma cota” (IDs 171153038 e 191173471).
Nesse sentido, em casos em que em que se tem uma sociedade empresária realizando o serviço de uma corretora de valores, captação de recursos para aportar numerários de clientes com o intuito de remunerá-los, mediante a distribuição dos rendimentos, o TJDFT já decidiu em casos semelhantes que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, como nos termos do julgamento IRDR 0740629-08.2020.8.07.0000/TJDFT.
Da rescisão do contrato A relação jurídica entre as partes está comprovada pelo documento acostado aos autos (ID 171153035), por intermédio do qual, sob a roupagem de 'contrato de empréstimo', os autores repassaram a ré a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com promessa de juros remuneratórios de 5% ao mês e juros moratórios de 1% ao dia.
O valor originalmente 'investido', poderia ser devolvido a qualquer momento, desde fosse realizado o pedido com antecedência mínima de 60 dias (item 3.2, do contrato) e, ainda, as conversas de WhatsApp informam a distribuição de 'cotas' de investimento em compra de dívidas de terceiros. .
Ocorre que a promessa de pagamento de rendimentos mensais de 5% sobre os investimentos e juros de mora de 1% ao mês, por si só, já levanta suspeitas sobre a regularidade do “serviço” oferecido. É evidente que a parte autora foi atraída pela promessa de fácil e vultoso retorno financeiro, pois não é crível acreditar que, em uma economia com inflação controlada, alguém consiga um retorno tão expressivo num curto período de tempo, com pessoa jurídica que sequer integra o sistema financeiro, o que, por si só, deveria ter servido de alerta quanto à regularidade do negócio.
Tecidas essas considerações, é incontroverso que o primeiro réu não efetuou a devolução dos valores que lhe foram entregues.
Verifica-se que, além de distorcer a natureza do contrato, tentando configurar um contrato de mútuo ao invés de ser de investimento, o primeiro réu possuía conhecimento da impossibilidade de cumprir os termos do contrato, ainda mais quando considerado o retorno financeiro prometido.
Necessário ressaltar ainda que, para o primeiro réu atuar na área de investimentos e oferecer tais serviços, seus profissionais deveriam ter o cadastro perante o BACEN e a CVM, porém seu CNPJ não é localizado junto a tais órgãos, situação que está entre as justificativas para a tentativa de desnaturar a real natureza do contrato.
Além disso, o objeto social do réu não a indica como uma corretora de investimento ou instituição financeira que poderia atuar no mercado, confira-se: Cláusula Quarta – OBJETO SOCIAL O Objeto Social da sociedade é: Atividades de cobrança extrajudiciais e informações cadastrais, correspondente de instituições financeiras, outras atividades auxiliares dos serviços financeiros, corretores e agentes de seguros de planos de previdência complementar e de saúde, atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios, exceto imobiliários e serviços combinados de escritório e apoio administrativo Parágrafo Único – A sociedade poderá ter participação no capital de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, como sócia, cotista ou acionista (ID 185229554 - Pág. 5) Dessa forma, comprovado que o primeiro réu agiu de forma ilícita, há que se reconhecer a nulidade do contrato e, em consequência, impõe-se o restabelecimento das partes ao status quo ante.
Importante ressaltar que, em que pese a parte autora requerer a rescisão do contrato pelo inadimplemento, o negócio jurídico possui nulidade insanável, razão pela qual não há como rescindir algo que já nasceu nulo.
Com efeito, embora o negócio jurídico nulo não se confirme, nem convalesça o tempo (art. 169, do Código Civil), a declaração de nulidade superveniente da avença impõe a coibição de enriquecimento ilícito, razão pela qual o primeiro réu está obrigado a devolver o valor recebido, descontadas as quantias já pagas.
Por outro vértice, é incabível a pretensão dos autores em receber o pagamento integral do valor investido, juntamente com rendimentos, juros e multa, pois isto equivaleria a torná-los cúmplices da atividade irregularmente desenvolvida pelo réu.
Assim, cabível, tão somente, o retorno das partes ao status quo ante.
Ressalte-se, ainda, que os autores tinham conhecimento do real conteúdo do negócio, conforme as conversas mantidas via WhatsApp sendo evidente, portanto, que não podem alegar ignorância em relação aos fatos e a irregularidade do contrato, em especial porque se trata de uma holding e de um empresário, ou seja, não se trata de pessoas humildes, com poucos conhecimentos.
Considerar a possibilidade de a parte autora receber os valores a título de investimento é tornar válido o que não tem validade por falta de permissão.
Nesse sentido, considerando que foi aportada a quantia de R$ 100.000,00 e já foi paga a quantia de R$ 55.000,00, cabível a restituição da quantia de R$ 45.000,00 em favor do autor ALEXANDRE SEPULVEDA VERLAGE BORGES, que realizou a transferência dos valores em favor da primeira ré.
Por fim, também não há que se considerar o abatimento pretendido pelo réu, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como 'comissão' à terceira que captou o cliente, tendo em vista toda a nulidade indicada.
Da desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré Os autores requerem a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, com quem celebraram o contrato, argumentando, em suma, a responsabilidade dos sócios ROSILENE, THIAGO e BRUNO para realização de um negócio superior valor do capital social da pessoa jurídica.
Conforme já exposto, a relação mantida entre as partes é relação de consumo, razão pela qual aplicável, no caso concreto, o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que aplica a teoria menor, a qual justifica a incidência da desconsideração em duas hipóteses: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC.
No caso, os autores não demonstraram a existência de nenhum dos requisitos indicados.
Além disso, um dos únicos fundamentos apresentados pelos autores, qual seja, o valor do capital social ser menor que o débito, não mais subsiste.
Com efeito, o capital social não é parâmetro para o acolhimento ou não deste tipo de pretensão.
Ademais, ainda que assim não o fosse, o débito reconhecido como existente é de R$ 45.000,00, sendo o capital social da parte R$ 95.400,00.
Portanto, ausentes os requisitos para considerar a desconsideração, o pedido deve ser considerado improcedente. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a primeira ré CREDIT SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI ao pagamento do valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em favor do autor ALEXANDRE SEPULVEDA VERLAGE BORGES, corrigido monetariamente a partir da data do desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação até a data do efetivo pagamento.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de 50% das custas processuais e aos honorários advocatícios que fixo em favor do em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Em relação aos demais réus, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, razão pela qual com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência dos autores, em relação ao montante total pretendido e, também, em relação à desconsideração, condeno-os ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais), com fundamento no artigo 85, §2º e 8º do Código de Processo Civil.
Oficie-se o Ministério Público do Distrito Federal e à Receita Federal, dando ciência dos fatos narrados, para eventual apuração de irregularidades nas atividades desenvolvidas sob a roupagem de 'contrato de empréstimo'.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/08/2024 19:34
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737256-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SB GESTAO DE NEGOCIOS HOLDING LTDA, ALEXANDRE SEPULVEDA VERLAGE BORGES REU: CREDIT SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, THIAGO SILVA CUNHA, ROSILENE GOMES DA SILVA, BRUNO SILVA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado, o réu apresentou reconvenção.
Embora a petição tenha sido apresentada tempestivamente, uma vez que fora concedido o prazo de 15 (quinze) dias para fazê-lo, o réu não cumpriu as determinações da decisão de ID 197714396, uma vez que não atribuiu valor a causa ou efetuou o recolhimento das custas, razão pela qual indefiro o processamento da reconvenção apresentada.
Promova-se a exclusão da emenda apresentada no ID 200687466.
Após, dê-se ciência e anote-se a conclusão para sentença.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/07/2024 19:14
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 19:14
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:37
Outras decisões
-
27/06/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de CREDIT SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737256-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SB GESTAO DE NEGOCIOS HOLDING LTDA, ALEXANDRE SEPULVEDA VERLAGE BORGES REU: CREDIT SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, THIAGO SILVA CUNHA, ROSILENE GOMES DA SILVA, BRUNO SILVA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Os réus apresentaram pedidos em sua contestação, quais sejam, declaração de nulidade parcial do item 3.3 da Cláusula Terceira ou reconhecida a sua abusividade, bem como o abatimento do valor já pago de R$ 55.000,00 e da comissão de R$ 10.000,00.
Assim, ante a natureza jurídica da reconvenção, a mesma prerrogativa que é assegurada ao autor da ação, de emendar ou completar a petição inicial, na forma preconizada pelo art. 321 do CPC, deve também ser assegurada ao réu, na reconvenção, em observância aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito.
Desta forma, aos réus para apresentar emenda, com a devida exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, formular de pedido final, atribuir valor à causa e recolher as custas, com uma nova petição na integra, em relação ao pedido reconvencional, apenas.
Prazo de 15 (quinze) dias, pena de não conhecimento da reconvenção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/05/2024 19:38
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:38
Outras decisões
-
03/05/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:19
Outras decisões
-
18/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737256-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SB GESTAO DE NEGOCIOS HOLDING LTDA, ALEXANDRE SEPULVEDA VERLAGE BORGES REU: CREDIT SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, THIAGO SILVA CUNHA, ROSILENE GOMES DA SILVA, BRUNO SILVA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao réu em relação aos documentos juntados no ID 191173466, em cinco dias.
Após, conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/04/2024 21:19
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:19
Outras decisões
-
26/03/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, fica a parte ré intimada a se manifestar acerca dos documentos juntados em réplica, no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ROSILENE GOMES DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de THIAGO SILVA CUNHA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de CREDIT SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Certifico que o Aviso de Recebimento do mandado ID 179956658 (BRUNO SILVA) retornou sem cumprimento, com a informação endereço insuficiente.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/12/2023 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:30
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:58
Outras decisões
-
20/11/2023 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:50
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:50
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/10/2023 19:10
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737256-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SB GESTAO DE NEGOCIOS HOLDING LTDA REU: CREDIT SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, THIAGO SILVA CUNHA, ROSILENE GOMES DA SILVA, BRUNO SILVA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para cumprir integralmente a decisão pretérita, observando que o procedimento monitório não comporta o incidente de desconsideração.
Derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
22/09/2023 13:22
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:22
Outras decisões
-
19/09/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/09/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737256-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SB GESTAO DE NEGOCIOS HOLDING LTDA REU: CREDIT SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, THIAGO SILVA CUNHA, ROSILENE GOMES DA SILVA, BRUNO SILVA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se: 1) regularize a representação processual, tendo em vista que a procuração juntada foi outorgada por sócio da autora em nome próprio, além de não conceder poderes à advogada peticionante.
Destaco que, embora o sócio Alexandre tenha efetuado o depósito do valor, o contrato foi celebrado pela empresa SB GESTÃO DE NEGÓCIOS HOLDING LTDA; 2) justifique a inclusão dos sócios da 1ª requerida no polo passivo, sendo que não houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Caso seja esta a intenção do autor, faculto a conversão em ação de cobrança, devendo fundamentar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e formular pedido adequado, TRAZENDO NOVA PETIÇÃO INICIAL NA ÍNTEGRA.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
08/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/09/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:39
Distribuído por sorteio
-
06/09/2023 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2023 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2023 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2023 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2023 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2023 11:28
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
06/09/2023 11:27
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
06/09/2023 11:27
Juntada de Petição de guia
-
06/09/2023 11:27
Juntada de Petição de documento de identificação
-
06/09/2023 11:26
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
06/09/2023 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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