TJDFT - 0741974-35.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:38
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
21/03/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
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12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741974-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ANDRE LUIZ CAIXETA AFONSO, CAROLINA CAIXETA AFONSO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, com as devidas atualizações.
Aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação das partes acerca do laudo pericial.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:07
Deferido o pedido de LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA - CPF: *86.***.*37-91 (PERITO).
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06/03/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
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29/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial ID 187517659, em 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 18:38
Juntada de Petição de laudo
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21/02/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741974-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ANDRE LUIZ CAIXETA AFONSO, CAROLINA CAIXETA AFONSO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação à petição de ID 180506741, ao requerido para observar o atual estágio processual antes de formular suas pretensões, de modo a evitar a indevida procrastinação do feito, o que pode ser configurado como litigância de má-fé, ensejando, a imposição de multa.
Todas as questões suscitadas na referida peça já foram apreciadas nos autos.
A respeito da suspensão do feito até o julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia alusiva ao Tema 1.169, em que se discute a necessidade de liquidação previamente ao ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, atente-se que o feito foi convertido em liquidação provisória de sentença, a pedido do requerente, após ser intimado dos termos da decisão de ID 168440582.
Assim, obviamente, a determinação de suspensão processual proveniente do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao presente caso, uma vez que já está sendo promovida a prévia liquidação de sentença.
A alegação de necessidade de liquidação pelo procedimento comum já foi analisada na decisão de ID 171371305. É oportuno reitera que na situação em exame inexiste fato novo a ser provado, uma vez que o requerido admite a existência de relação jurídica com o requerente relativa às operação de crédito rural mencionada na petição inicial e, inclusive, juntou aos autos o cálculo do valor que entende ser devido.
Portanto, a controvérsia entre as partes se resume a apuração do valor devido, motivo pelo qual não há que se falar em necessidade de liquidação pelo procedimento comum.
Por fim, por meio da decisão de ID 168440582 já foi determinada a baixa da União em virtude de seu manifesto desinteresse no feito.
Aguarde-se a realização da perícia.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/01/2024 13:51
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:51
Outras decisões
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18/12/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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11/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 15:52
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:52
Outras decisões
-
03/10/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/09/2023 17:17
Juntada de Petição de impugnação
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27/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:38
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto às petições e respectivos documentos juntados pela parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:55
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741974-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ANDRE LUIZ CAIXETA AFONSO, CAROLINA CAIXETA AFONSO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença (ID 160258393) alegando, em síntese, a) a necessidade de liquidação pelo procedimento comum; b) ausência de interesse de agir, uma vez que não há comprovação da quitação do financiamento; c) inépcia da petição inicial, por ausência dos documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação; d) a não incidência do Código de Defesa do Consumidor; e) ausência de obrigação de guarda de documentos; f) a necessidade de realização de perícia contábil; g)a necessidade de abatimentos referentes à lei nº 8.088/90; h) a correção monetária deve observar o PPCA-E/IBGE; i) os juros de mora devem incidir a partir da citação no cumprimento de sentença, ou, alternativamente, a partir da citação na ação civil pública originária; j) a inaplicabilidade dos juros remuneratórios.
O autor se manifestou (ID 161979832). É o relatório.
Decido.
Em relação à suspensão do processo e necessidade de prévia liquidação, o autor requereu a conversão do cumprimento de sentença em liquidação, o que foi deferido, razão pela qual não há que se falar em suspensão do processo.
Ademais, a liquidação destina-se a realização de cálculos complexos, todavia, não há qualquer necessidade de provar fato novo, ao contrário, trata-se de situação ocorrida há mais de 20 anos, razão pela qual correta a liquidação por arbitramento.
Em relação a ausência de interesse de agir; o exequente comprovou a existência de cédula de crédito rural no período estipulado na sentença, razão pela qual compete ao executado apresentar os documentos que comprovam que o saldo foi quitado antes de incidência dos expurgos inflacionários.
Em relação a ausência de documentos indispensáveis, o exequente apresentou os documentos que comprovam a relação jurídica existente entre as partes, sentença e acórdãos.
Compete ao executado, se o caso, contrapor tais documentos, apresentando outros que entenda pertinentes.
Em relação a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o executado argumenta que a relação jurídica estabelecida entre as partes é anterior a vigência do diploma legal, razão pela qual não pode ser aplicado.
Ocorre que a obrigação do executado em apresentar os documentos necessários decorre da própria lei, independente da incidência da norma consumerista.
Ademais, no caso dos autos, trata-se de cumprimento de sentença coletiva, sendo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de aplicabilidade do CDC em relação a crédito rural obtido por agricultor, pessoa física, quando comprovado a hipossuficiência da parte.
Em relação a exibição dos documentos, a executada, instituição bancária, possui obrigação de guarda dos documentos, uma vez que a questão estava sendo debatida em sede de ação civil publica.
Não há que se falar, assim, em expiração do prazo para o armazenamento de tais documentos.
Em relação a necessidade de realização de perícia contábil, o título exequente definiu todos os critérios para realização dos cálculos, nos seguintes termos: Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.
Nesse sentido, por hora, não há que se falar em prova pericial, uma vez que as partes sequer apresentaram os cálculos dos valores que entendem devidos.
Em relação aos abatimentos referentes à lei nº 8.088/90, nos extratos apresentados pelo réu, não impugnados pelo autor, consta expressamente os lançamentos referentes às mencionadas deduções, razão pela qual, tendo sido aplicados os abatimentos, conforme demonstrado nos extratos, impõe-se que esses sejam considerados nos cálculos em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Em relação a correção monetária, o executado alega que deve se observado o índice do IPCA-E/IBGE, entretanto, o título exequente dispões expressamente que a correção monetária deve observar o índice aplicável aos débitos judiciais, ou seja, o INPC.
Em relação ao termo inicial dos juros moratórios, ao contrário do alegado pelo executado, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação jurisprudencial e deixou assentado que o dies a quo da incidência dos juros de mora na execução individual de sentença coletiva versando sobre direito individual homogêneo tem fluência desde a citação na ação principal.
Em relação a inaplicabilidade dos juros remuneratórios, cumpre consignar que a ausência de comando sentencial quanto à sua incidência inibe a cobrança em sede executiva, sob pena de afronta à coisa julgada.
Com efeito, diversamente dos juros moratórios, que em princípio podem ser cobrados independentemente de expressa consignação judicial (CPC, art. 293), os juros remuneratórios, por traduzirem remuneração do capital empregado, demandam alusão específica no título judicial.
O fato de os juros remuneratórios estarem compreendidos na sistemática de remuneração da caderneta de poupança não legitima a sua inserção na fase executiva, tendo em vista a perfeita consonância que se estabelece entre o valor da execução e os parâmetros do título judicial.
Ante o exposto, rejeito em parte a impugnação, nos termos da fundamentação acima.
Tratando-se de liquidação de sentença, na qual está se discutindo os cálculos, não há que se falar em condenação em honorários.
As partes para apresentarem os cálculos que entendem devidos, observando os parâmetros desta decisão, em cinco dias, sob pena de preclusão.
Vindo a planilha, dê-se vista a parte contrária no mesmo prazo, ficando desde já advertido que não será acolhido qualquer pedido genérico de produção de prova pericial, sem a devida impugnação específica dos cálculos.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
08/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:10
Outras decisões
-
25/08/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/08/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 12:59
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
18/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:23
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 19:45
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:45
Outras decisões
-
07/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/08/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 31/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:07
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:55
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:55
Outras decisões
-
20/06/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/06/2023 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:00
Juntada de Petição de impugnação
-
10/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 19:00
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 19:00
Recebida a emenda à inicial
-
19/04/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 16:32
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:32
Outras decisões
-
14/03/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
13/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 18:34
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:34
Outras decisões
-
16/02/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/02/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 12:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/02/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 12:47
Desentranhado o documento
-
10/02/2023 15:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
31/01/2023 22:56
Recebidos os autos
-
31/01/2023 22:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/01/2023 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/01/2023 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 17:20
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/12/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
30/11/2022 13:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
25/11/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
22/11/2022 17:07
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:07
Outras decisões
-
04/11/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/11/2022 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
04/11/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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