TJDFT - 0728233-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 19:46
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 05:46
Processo Desarquivado
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27/11/2024 12:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2024 07:00
Arquivado Provisoramente
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31/07/2024 04:20
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 14:09
Arquivado Provisoramente
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24/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 05:04
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:48
Embargos de declaração não acolhidos
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21/07/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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17/07/2024 17:18
Processo Desarquivado
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17/07/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 10:21
Arquivado Provisoramente
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10/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 08:22
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728233-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA, RODNEI VIEIRA LASMAR EXECUTADO: LEAO QUEIROZ EXPRESS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido deduzido no ID 202331393.
Esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC.
Esclareço à exequente que para a realização de consulta ao SISBAJUD é necessário que se informe o número inteiro do respectivo CPF/CNPJ da parte/empresa pesquisada, não sendo viável que se informe apenas parte do número, conforme pretende a parte.
Aguarde-se o prazo de suspensão, conforme determinado na decisão de ID 198053730.
Anote-se o final do prazo suspensivo em 27.05.2025 e o decurso do prazo prescricional quinquenal em 27/05/2030.
Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
08/07/2024 10:52
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/07/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
28/06/2024 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/06/2024 17:36
Processo Desarquivado
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28/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 20:08
Arquivado Provisoramente
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25/06/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728233-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA, RODNEI VIEIRA LASMAR EXECUTADO: LEAO QUEIROZ EXPRESS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 201159310.
Observe a parte exequente que a consulta ao SNIPER foi realizada no ID 192110506.
Encaminhem-se os autos à suspensão (arquivo provisório) com base no artigo 921, inciso III, do CPC, conforme determinado no ID 198053730.
Uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
O pedido do exequente, nessa fase processual, não apresenta caráter de urgência e tão pouco é necessário para evitar o perecimento e direito e, por isso, veda-se o levantamento da suspensão para a realização da diligência almejada.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido." (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Consoante disposto no § 3º do artigo 921 do CPC, após o transcurso de 1 ano, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, APENAS na hipótese de o CREDOR, apontar, de forma concreta, ter localizado bens penhoráveis.
Anote-se o final do prazo suspensivo em 27.05.2025 e o decurso do prazo prescricional quinquenal em 27/05/2030. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
20/06/2024 18:00
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:00
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE), RODNEI VIEIRA LASMAR - CPF: *92.***.*71-20 (EXEQUENTE)
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20/06/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/06/2024 16:35
Processo Desarquivado
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20/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:49
Arquivado Provisoramente
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17/06/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:20
Recebidos os autos
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12/06/2024 09:20
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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10/06/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/06/2024 04:06
Processo Desarquivado
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07/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:33
Arquivado Provisoramente
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03/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de "requisição de informações junto à Receita Federal por meio sistema DIMOB (Declaração de Informações Sobre Atividades imobiliárias) envolvendo o devedor) nos últimos cinco anos", deduzida pelos exequentes no ID 197383067.
Com efeito, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) tem como objetivo oferecer informações de todas as transações imobiliárias à Receita Federal.
Assim, todos os dados podem ser cruzados com as declarações de Imposto de Renda, o que permite que a Receita Federal identifique possíveis fraudes, irregularidades ou tentativas de sonegação de impostos.
Portanto, tal sistema tem por finalidade possibilitar a constituição de créditos tributários, não sendo meio hábil para a constrição de valores.
Note-se que a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB - foi instituída pela Instrução Normativa RFB Nº 1115, de 28 de dezembro de 201020 A DIMOB somente é obrigatória para pessoas jurídicas e equiparadas: a) que comercializem imóveis que houverem construído, loteados ou incorporados para esse fim; b) que intermedeiem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; c) que realizem sublocação de imóveis e d) constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios.
Como se pode perceber, trata-se, portanto, de pesquisa de abrangência bastante restrita e, em regra, sem utilidade para a busca de bens, redundante e menos efetiva do que a própria pesquisa de imóveis.
Em se tratando de bens imóveis, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015.
O SREI oferece diversos serviços on-line, tais como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros.
Nos termos do Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que revogou o Provimento 47, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.
A plataforma dos Registradores e a respectiva pesquisa de imóveis, que até então eram gerenciadas pela ARISP, passaram a ser gerenciadas pela ONR.
Assim, para esclarecimento, as pesquisas SREI, ERI-DF, ARISP e ONR dizem respeito à mesma busca.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário.
Essa consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 16.11.2023 (ID 178219088), relativo a sentença de ID 171653167, transitada em julgado em 10.10.2023 (ID 175785695), que julgou procedente o pedido para "condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 130.035,14 (cento e trinta mil e trinta e cinco reais e quatorze centavos), valor que será corrigido desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, segundo índices do INPC, ademais de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação", e "ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC".
A fase de expropriação teve início no ID 184821044.
Houve busca patrimonial sem êxito, conforme pesquisa realizada via SISBAJUD em 05.02.2024 (ID 190035543) e pesquisa ao RENAJUD (ID 190035544), das quais a parte exequente teve ciência inequívoca em 20.03.2024 (ID 190693793).
Foram realizadas pesquisas ao SNIPER (ID 192110506).
Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 05.02.2024 (ID 190035543), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 20.03.2024 (ID 190693793).
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 27.05.2025 e o decurso do prazo prescricional quinquenal em 27/05/2030.
Após, promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, sendo vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Após, aguarde-se o prazo de suspensão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
27/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:03
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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27/05/2024 17:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/05/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/05/2024 23:13
Recebidos os autos
-
22/05/2024 23:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/05/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:41
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE) e RODNEI VIEIRA LASMAR - CPF: *92.***.*71-20 (EXEQUENTE)
-
10/05/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:03
Recebidos os autos
-
26/04/2024 09:03
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
18/04/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
16/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:20
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE) e RODNEI VIEIRA LASMAR - CPF: *92.***.*71-20 (EXEQUENTE).
-
21/03/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
20/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:52
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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25/01/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de LEAO QUEIROZ EXPRESS LTDA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 17:02
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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30/11/2023 16:17
Juntada de Certidão
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30/11/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 19:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2023 13:40
Recebidos os autos
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16/11/2023 13:40
Outras decisões
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14/11/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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14/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:19
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:57
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/10/2023 12:52
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
20/10/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de LEAO QUEIROZ EXPRESS LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
þ
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 130.035,14 (cento e trinta mil e trinta e cinco reais e quatorze centavos), valor que será corrigido desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, segundo índices do INPC, ademais de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
12/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:15
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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11/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:26
Decretada a revelia
-
11/09/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/09/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de LEAO QUEIROZ EXPRESS LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 03:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 16:20
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:20
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (REQUERENTE).
-
06/07/2023 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/07/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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