TJDFT - 0708136-58.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 08:40
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:40
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
POSTO ISSO e tudo mais que dos autos consta, aliado ao parecer ministerial, tendo em vista a comprovação do falecimento do curatelando, JOSELITO QUEIROZ DOS SANTOS, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX do Código de Processo Civil. -
28/09/2023 22:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 23:48
Recebidos os autos
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26/09/2023 23:48
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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26/09/2023 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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25/09/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/09/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 21:05
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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21/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/09/2023 02:34
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212.
E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0708136-58.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: CARLOS QUEIROZ DOS SANTOS Requerido: REQUERIDO: JOSELITO QUEIROZ DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação judicial, designei o dia 02/10/2023 às 14:00 para realização de audiência de Inspeção Judicial e Entrevista, que realizar-se-á presencialmente, devendo o requerido estar presente obrigatoriamente.
Do que, para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 13:16:32.
RAQUEL DOS SANTOS NOGUEIRA Servidor Geral Teeeeeeeest -
12/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:16
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0708136-58.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CARLOS QUEIROZ DOS SANTOS REQUERIDO: JOSELITO QUEIROZ DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA proposta por CARLOS QUEIROZ DOS SANTOS em desfavor de JOSELITO QUEIROZ DOS SANTOS, com pedido de antecipação dos efeitos de tutela de urgência.
A presente ação foi distribuída a este juízo em 07/07/2022, sob o n.º 0708062-38.2022.8.07.0004, e em razão da internação do curatelando na clínica Casa de Acolhimento Unidos pelo Amor localizada na comarca de Águas Lindas de Goiás/GO, o Ministério Público oficiou pelo declínio de competência àquela localidade, o que foi acolhido por este juízo.
No entanto, segundo informado pelo requerente referida clínica deixou de existir (falência) retornando o curatelando a esta cidade, razão pela qual os autos vieram redistribuídos a este juízo (id. 163863673 e 164007740).
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de antecipação da tutela e requer que seja designada audiência de entrevista, consoante art. 751 do Código de Processo Civil.
DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PROVISÓRIA.
Antecipação provisória dos efeitos da tutela de urgência equivale à antecipação do pedido final (art. 294, § único do CPC) e, por isso, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) e, ainda quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Noutro giro, no caso específico de curatela, conforme paradigma estabelecido no agravo de instrumento julgado nos autos do processo de nº: 0715556-39.2017.8.07.0000 trata-se de: “medida extraordinária e proporcional às necessidades e às circunstancias de cada caso, e durará o menor tempo possível (art. 84, § 3" do Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Isso porque a finalidade do Estatuto da Pessoa com Deficiência é tutelar a dignidade-autonomia do curatelado, como pessoa capaz de escrever a própria história.
Portanto, ouvi-lo antes de deferir a curatela é prudente e harmoniza-se com o paradigma integrador da norma”.
Na hipótese, os documentos apresentados indicam a probabilidade do direito postulado.
Entretanto, não justificada a relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela para justificar a urgência na concessão da medida (art. 87 da Lei 13.146/15).
Embora não seja requisito essencial, penso que a realização da audiência para entrevista do(a) curatelando(a) e manifestação do Ministério Público vem ao encontro do que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Ademais, a audiência e, se o caso, inspeção judicial “in locu”, será designada com prioridade.
Por essas razões, por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência pretendida, a qual poderá ser reapreciada depois da entrevista, se houver interesse, requerimento, desde que justificada a urgência.
DA AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA Nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, designe-se data para audiência de entrevista e inspeção judicial, a ser realizada de forma TELEPRESENCIAL pela plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme normatizações emanadas do CNJ, por meio da RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020, art. 2º, inciso II e art. 3º, inciso IV (Juízo comum) e RESOLUÇÃO Nº 345, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020, art. 1º, § único e art. 5º (Juízo 100% digital) e, ainda, Portaria conjunta 29 de 19 de abril de 2020 do TJDFT.
Cite-se e intime-se o(a) curatelado(a), nos termos do art. 246 e 247 do CPC e art. 8º da RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020 do CNJ, para comparecer à entrevista, oportunidade em que será verificada sua capacidade para praticar atos da vida civil.
Com exceção da parte patrocinada pela eg.
Defensoria Pública, a parte autora é intimada na pessoa de seu(ua) ilustre advogado(a) constituído, por publicação no DJe (art. 334, § 3º, do CPC).
A parte que desejar constituir defensor público deverá procurar a Defensoria Pública com a devida antecedência, apresentando diretamente àquele órgão os documentos necessários, sob pena de não haver defensor público disponível na data da audiência (art. 334, § 9º, do CPC).
A parte demandada (curatelando(a)) deverá ser cientificada de que nos termos do art. 752 do CPC, o prazo para impugnar o pedido será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de entrevista, independentemente do comparecimento das partes, devendo a especificação de eventuais provas ser feita na própria impugnação/contestação (art. 335).
Se decorrido o prazo sem impugnação e caso o(a) curatelando(a) não constitua advogado, desde já, nomeio a Defensoria Pública para funcionar na qualidade de Curadora Especial, conforme estabelecido no artigo 752, § 2º do CPC, devendo-lhe ser aberta vista pessoal por 15 dias.
Apresentada contestação e observada qualquer das hipóteses do art. 337, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias para réplica (art. 351) e, caso não seja a hipótese de réplica, os autos serão conclusos para saneamento (art. 357).
O Oficial de Justiça deverá elaborar certidão circunstanciada da situação em que se encontra o(a) citando(a) (art. 245 do CPC), bem como certificar se ele(a) possui condições de comparecer em juízo para entrevista, observando eventual limitação funcional e de condições de acessibilidade e financeiras, nos termos do artigo 95 da Lei 13.146/2015, hipótese que fica autorizado a dispensá-lo(a) do comparecimento e, cientificadas partes de que o juiz fará a inspeção judicial no local onde se encontrar o(a) curatelando(a) no menor prazo possível.
Cumpram-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023, às 12:38:52.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
05/09/2023 20:26
Recebidos os autos
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05/09/2023 20:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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31/08/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 22:41
Recebidos os autos
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23/08/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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21/08/2023 11:51
Recebidos os autos
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21/08/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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18/08/2023 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2023 01:37
Decorrido prazo de CARLOS QUEIROZ DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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04/07/2023 17:05
Recebidos os autos
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04/07/2023 17:05
Outras decisões
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30/06/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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