TJDFT - 0708493-20.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal
-
17/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 02:53
Publicado Citação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 15:31
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:31
Outras decisões
-
02/07/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/06/2025 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/06/2025 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2025 21:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/01/2025 15:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/01/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0708493-20.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP EXECUTADO: ALEX COUTINHO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se julgamento do recurso.
Após, vindo informações do e.
TJDFT, cumpra-se o determinado pela instância superior e as ordens precedentes.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:40
Recebidos os autos
-
15/01/2025 11:40
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
15/01/2025 11:40
Outras decisões
-
20/12/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/12/2024 17:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Desse modo, considerando que a citação e a inclusão da CEF, no feito, alterarão a competência para o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 109 da CF/88, INTIME-SE O EXEQUENTE para esclarecer se persiste o interesse na penhora.
Prazo de 15 dias, sob pena do indeferimento da constrição. -
04/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:48
Outras decisões
-
04/09/2024 17:48
em cooperação judiciária
-
05/08/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708493-20.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP EXECUTADO: ALEX COUTINHO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Certidão para Protesto foi expedida e encontra-se à disposição da parte legitimada, que poderá imprimi-la e levar diretamente ao órgão competente.
Santa Maria/DF, 24 de julho de 2024 14:54:46. (Datada e assinada eletronicamente) -
24/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:52
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2024 07:56
Recebidos os autos
-
05/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 07:56
Deferido em parte o pedido de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
-
05/07/2024 04:01
Decorrido prazo de ALEX COUTINHO DO NASCIMENTO em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708493-20.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP EXECUTADO: ALEX COUTINHO DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de processo de cumprimento de sentença em que já foram realizadas diversas diligências (SISBAJUD -ID 200026193, RENAJUD - ID 170528299 e INFOJUD - ID 200862368) com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Em se tratando de título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pleito monitório, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
24/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/06/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/06/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/06/2024 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 16:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2024 17:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:02
Outras decisões
-
09/05/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/05/2024 16:23
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
09/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 21:31
Recebidos os autos
-
15/04/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 21:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/03/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:36
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 17:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:01
Outras decisões
-
26/02/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:19
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 22:17
Recebidos os autos
-
05/02/2024 22:17
Outras decisões
-
31/01/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
31/01/2024 12:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/01/2024 02:51
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708493-20.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP REQUERIDO: ALEX COUTINHO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Fica intimada a parte requerente para se manifestar acerca da petição de ID 182013365.
Santa Maria/DF, 22 de janeiro de 2024 12:07:20. (Datada e assinada eletronicamente) -
22/01/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
20/01/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 00:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/11/2023 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 08:06
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:10
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 03:22
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
10/10/2023 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708493-20.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP REQUERIDO: ALEX COUTINHO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se para cumprir a obrigação referida na petição inicial, acrescida de honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão do feito em cumprimento de sentença.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC).
Advirta-se a parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e dos honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, § 5º c/c. art. 916, CPC).
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo, cabendo à parte autora indicar os endereços das diligências, bem como proceder ao recolhimento das custas intermediárias, mediante emissão da respectiva guia no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:36
Deferido o pedido de ALEX COUTINHO DO NASCIMENTO - CPF: *50.***.*04-37 (REQUERIDO).
-
31/08/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/08/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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