TJDFT - 0751211-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/09/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/09/2023 13:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 17:38
Recebidos os autos
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13/09/2023 17:38
Extinto o processo por desistência
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13/09/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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13/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0751211-14.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: L.
F.
G.
REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 8 da Lei 9.099/95, os incapazes não podem figurar como partes nos juizados especiais, ainda que representados pelos genitores.
Ademais, quando o menor é necessariamente um dos destinatários finais dos pedidos, deve obrigatoriamente figurar como autor na ação, o que inviabilizaria a mera exclusão do seu nome do polo ativo para adequação ao procedimento dos juizados especiais.
Há que se considerar, também, a natureza jurídica do objeto da ação e o próprio pedido do autor de intervenção do Ministério Público em vista de se tratar de interesse de menor.
Assim, em homenagem ao art. 10 do CPC, ouça-se a requerente quanto à admissibilidade do procedimento sumaríssimo para o processamento e julgamento do feito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 11 de setembro de 2023, às 15:41:57.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
11/09/2023 17:19
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:19
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/09/2023 10:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/09/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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